HC 1121113/PR (2026/0338445-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMILLIN NERIADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MONTEIRO - SC050106VINÍCIUS WILKE MACHADO - SC069914EMILLIN NÉRI - SC073913IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DAVID BORGES SCHAUMILE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DAVID BORGES SCHAUMILE, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (HC n. 5022588-53.2026.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (prisão convertida em preventiva) no dia 18/6/2026, após abordagem policial, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, c/c artigo 40, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 334-A, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada, sem demonstração efetivo de periculum libertatis, assim como argumentou que transnacionalidade e contexto de fronteira não justificam, por si só, risco concreto à ordem pública. Relembrou, ainda, a natureza do delito - sem violência ou grave ameaça - e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Entretanto, o Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do seguinte acórdão (e-STJ, fls. 39-40):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (MACONHA). CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de paciente surpreendido transportando aproximadamente 550 kg de maconha em fundo falso de caminhão, além de mais de 9 toneladas de sucata de garrafas PET de origem estrangeira importadas ilegalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EMILLIN NERI (IMPETRANTE)
HC 1121113/PR (2026/0338445-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EMILLIN NERIADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE MONTEIRO - SC050106VINÍCIUS WILKE MACHADO - SC069914EMILLIN NÉRI - SC073913IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DAVID BORGES SCHAUMILEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; e (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão de 550 kg de maconha e de mais de 9 toneladas de sucata de PET estrangeira.
4. O paciente confessou que realizaria o transporte da carga ilícita mediante promessa de recompensa financeira.
5. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública devido à gravidade concreta da conduta.
6. A expressiva quantidade de droga e a complexidade da logística de ocultação em fundo falso de caminhão evidenciam a gravidade da ação.
7. O transporte de material reciclável estrangeiro para dissimular a droga e o ingresso por rota de fronteira seca indicam a transnacionalidade do delito.
8. O monitoramento remoto da carga e o apagamento de documentos digitais durante a abordagem revelam a inserção do paciente em organização criminosa.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
10. A alegação de atuação como "mula" não afasta a necessidade da prisão preventiva devido ao elevado valor econômico da carga transportada.
11. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 13. A expressiva quantidade de drogas apreendida, aliada à sofisticação da logística de transporte e ocultação em contexto de transnacionalidade, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.
___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 3º, III, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; Lei nº 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 231.795, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.085.313/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.05.2026; TRF4, H Corp 5039726-67.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 04.02.2026.
No presente writ, a defesa aduz ausência de periculum libertatis, afirmando que a quantidade de droga e a ocultação são inaptos para presumir vinculação à organização criminosa, na medida que tais elementos não indicam risco concreto e individualizado à ordem pública.
Argumenta, ademais, que a transnacionalidade e a sofisticação empregada não conduzem automaticamente à prisão cautelar, afirmando que ao paciente coube apenas a execução do transporte na condição de "mula", elo desprovido de qualquer demonstração de poder de gestão, decisão ou liderança.
Relembra, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, ante à subsidiariedade da segregação preventiva.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 21-22):
I. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, homologado o flagrante, cumpre ao magistrado verificar a necessidade de segregação cautelar do indivíduo ou a viabilidade de sua liberação, mediante ou não a imposição de medidas contracautelas.
A decretação da prisão preventiva exige a concomitância do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), associados a pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Estatuto Processual Penal.
Do Fumus Comissi Delicti
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão nº 2463929/2026, pelo laudo pericial preliminar, bem como pelos depoimentos dos policiais condutores e pelas declarações prestadas pelo próprio flagrado.
No que se refere ao crime de contrabando, a materialidade está devidamente comprovada pela apreensão de 9.030 kg de sucata de PET prensada de origem estrangeira. A importação de resíduos sólidos e materiais recicláveis sem a devida autorização dos órgãos competentes configura mercadoria de proibição relativa ou absoluta, amoldando-se, em tese, ao crime previsto no artigo 334-A do Código Penal.
JÁ no tocante ao crime de tráfico transnacional de drogas, a materialidade repousa na apreensão dos 550 kg de maconha, ocultados sob a referida carga de recicláveis. Quanto à autoria, tanto em sede policial quanto perante este Juízo, DAVID BORGES SCHAUMILE admitiu ter ciência de que transportava carga ilícita em um fundo falso, aceitando realizar o transporte do veículo de Foz do Iguaçu/PR até destino que receberia via telefone, mediante a promessa de recompensa no expressivo valor de R$ 15.000,00.
Do Periculum Libertatis e da Garantia da Ordem Pública
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, sobressai inequívoca a necessidade de resguardo da ordem pública, impulsionada unicamente pela gravidade e repercussão do crime de tráfico internacional de entorpecentes cometido em concurso de infrações.
Muito embora as certidões expedidas pelas Justiças Estadual do Paraná e Federal da 4ª Região indiquem que o flagrado não ostenta antecedentes criminais, a primariedade técnica e as condições pessoais favoráveis não constituem salvo-conduto para a concessão de liberdade quando a gravidade concreta da conduta demonstrar a insuficiência das medidas do artigo 319 do CPP.
No caso vertente, a gravidade do tráfico de drogas transcende o tipo penal abstrato, evidenciando-se pelos seguintes fatores concretos:
Expressiva Quantidade de Entorpecente: A apreensão de mais de meia tonelada de maconha (550 kg) indica o alto poder financeiro da empreitada criminosa e o grave potencial de lesividade à saúde pública.
Modus Operandi e Infraestrutura Complexa: O entorpecente estava acondicionado em um fundo falso estruturado sob o assoalho de um caminhão de grande porte. Para dissimular a substância ilícita e ludibriar a fiscalização alfandegária, utilizou-se justamente o contrabando de mais de 9 toneladas de material reciclável argentino. O entrelaçamento das duas condutas ilícitas evidencia um planejamento logístico sofisticado, típico de redes criminosas estruturadas que operam na região fronteiriça.
Transnacionalidade e Contexto de Fronteira: A abordagem ocorreu em região de fronteira seca, tendo o caminhão acessado o território nacional por ponto notoriamente utilizado para a passagem clandestina de ilícitos (Pedreira), em Santo Antônio do Sudoeste/PR, consolidando os indícios de transnacionalidade das condutas.
Os detalhes colhidos no flagrante reforçam o perigo de reiteração e a inserção do custodiado na engrenagem delitiva: o autuado relatou que entregou o caminhão a indivíduos de sotaque castelhano em Foz do Iguaçu, os quais providenciaram a ocultação da droga. Revelou, ainda, que as notas fiscais digitais da carga de PET foram apagadas remotamente pelo contratante via aplicativo de mensagens assim que a abordagem policial se iniciou, indicando o monitoramento constante e o suporte ativo da estrutura criminosa.
Destarte, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas para conter o risco que a liberdade do autuado representa para a sociedade. A imposição de fiança, inclusive, esvaziar-se-ia diante do vulto econômico da operação.
Por fim, a alegação de dependência econômica do núcleo familiar e de filhos menores não obsta a aplicação da medida extrema, porquanto a conduta imputada, pela sua magnitude, demanda pronta e eficaz resposta do Poder Judiciário para a cessação da atividade ilícita.
1.1. Diante das vertentes considerações, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de DAVID BORGES SCHAUMILE, a fim de garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. (grifo nosso)
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12-18):
1. A liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (evento 2.1):
(...)
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível, tão somente, quando demonstrada, de forma cristalina, manifesta a ilegalidade do ato judicial.
Sem expressar entendimento exauriente acerca do mérito, tenho por presentes os pressupostos jurídicos e os fundamentos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313, ambos do CPP), razão pela qual não se vislumbram flagrante constrangimento ilegal ou nulidade aptos a justificar a concessão de liminar.
Para além da materialidade e indícios de autoria, presentes no caso sob análise, a decretação da prisão preventiva exige a presença de algum dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na necessidade de acautelamento do processo e da sociedade.
Não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva indicou elementos específicos do caso, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (550 kg de maconha), a sofisticada forma de ocultação da droga em fundo falso de caminhão, o transporte simultâneo de carga destinada a dissimular a atividade ilícita e a prática em contexto de transnacionalidade, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
Consoante os dados do inquérito, o paciente estaria envolvido no transporte de elevada quantidade de drogas (550 kg de maconha), circunstância concretamente grave que revela a sua periculosidade e sugere o seu envolvimento com grupo criminoso voltado ao tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
(...)
Verifica-se que a decisão do juízo de origem, ao reconhecer a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública, concluiu, ainda que de forma sucinta, pela inadequação das medidas cautelares diversas, sendo desnecessário o exame individualizado de cada uma das medidas previstas no art. 319 do CPP quando evidenciada a insuficiência de providências menos gravosas para o caso concreto.
Ademais, embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva. No caso, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, associada à sofisticada logística empregada para sua ocultação e ao ingresso clandestino no território nacional, revela, em tese, a existência de estrutura criminosa organizada. Como ponderou o juízo a quo, o próprio paciente afirmou ter entregue o caminhão, em Foz do Iguaçu, a indivíduos de sotaque castelhano para o carregamento da droga, acrescentando que as notas fiscais eletrônicas da carga de PET foram apagadas remotamente pelo contratante durante a abordagem policial, circunstâncias que evidenciam o acompanhamento da empreitada por terceiros e reforçam os indícios de atuação coordenada.
Nesse contexto, a alegação de que o paciente atuaria como mera "mula" não encontra respaldo suficiente nos elementos até então coligidos, pois não se mostra razoável presumir que carga de elevado valor para a organização criminosa fosse confiada a pessoa absolutamente desvinculada de seus integrantes. A extensão de sua participação, contudo, deverá ser apurada no curso da instrução criminal.
Por fim, quanto à existência de eventuais condições pessoais favoráveis, elas não têm o condão de, por si, desconstituir a custódia cautelar, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a decretação da medida extrema (STJ. 5ª Turma. RHC 135.320/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021), como ocorre na hipótese.
Dessa forma, em juízo preliminar, não verifico flagrante coação ilegal apta a justificar a revogação da segregação cautelar, devendo ser mantida para garantia da ordem pública, sendo inaplicáveis ao caso quaisquer medidas cautelares alternativas. 4. Isso posto, indefiro o pedido de liminar.
(...)
2. A liminar esgotou a análise meritória e deve ser mantida.
Com efeito, estão presentes fundados indícios de materialidade e autoria relativos ao paciente, bem como elementos concretos que apontam para a necessidade de manutenção da prisão para garantir a ordem pública.
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas da prisão, demonstrativas da periculosidade social do paciente.
Da leitura dos autos, extrai-se que o paciente foi surpreendido transportando, em contexto de fronteira, aproximadamente 550kg de maconha, ocultos em compartimento especialmente preparado, além de 9.030kg de sucata de garrafas PET prensadas de origem estrangeira, de aparente importação ilegal. Consta, ainda, que o próprio paciente admitiu ter ciência de que transportava a carga ilícita, relatando, que entregou o caminhão a indivíduos de sotaque castelhano em Foz do Iguaçu/PR, os quais providenciaram a ocultação no fundo falso do veículo.
Tais circunstâncias, quando analisadas conjuntamente, revelam um sofisticado modus operandi, marcadamente em função da expressiva quantidade de entorpecentes e de material contrabandeado, estruturalmente acondicionados, somado a suposta recompensa de pagamento de R$ 15.000,00 e ao contexto de transnacionalidade, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal entende que “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). No mesmo sentido, o "Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016).
Ademais, a alegada condição de "mula" do tráfico, não obstante o seu posicionamento subalterno dentro da cadeia delitiva, agregado com as demais condições pessoais favoráveis do paciente, não têm o condão, por si sós, de afastar o encarceramento cautelar, máxime diante das circunstâncias concretamente aferidas que autorizam a imposição da medida extrema.
Nesta senda, "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, colaboração com as autoridades e alegada atuação como "mula" do tráfico, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do fato." (AgRg no RHC n. 230.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade, mostrando-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. FUNDO FALSO EM VEÍCULO DE CARGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 40 kg de pasta base de cocaína ocultados em compartimento de fundo falso em veículo de cargas, com indícios de tráfico interestadual, sendo requerido o conhecimento do writ e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta suficiente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. O decreto prisional fundamenta-se em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, a natureza da substância (pasta base de cocaína) e o modus operandi sofisticado, consistente na utilização de compartimento de fundo falso profissionalmente construído em veículo de transporte de cargas.
6. A alegação de que o agente atuaria como mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta do delito nem a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da sofisticação da operação criminosa.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso, tampouco a existência de condições pessoais favoráveis são impeditivas da manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. Não compete ao tribunal superior antecipar juízo sobre eventual regime inicial de cumprimento de pena, matéria reservada ao juízo de primeiro grau em caso de condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é incabível quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes, aliada ao modus operandi sofisticado e a indícios de tráfico interestadual, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. A alegação de atuação como mero transportador de drogas não afasta a gravidade concreta da conduta nem a necessidade da custódia cautelar quando evidenciado envolvimento em esquema profissional de tráfico.
(AgRg no HC n. 1.028.407/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (245KG DE MACONHA). CONTEXTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de transportar expressiva quantidade de droga - 245kg de maconha - no contexto de tráfico interestadual.
3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
4. De outro vértice, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021).
5. Além disso, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, não há que se falar em concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que os seus filhos são maiores de 12 anos e não possuem deficiência, não restando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na norma processual penal e estabelecidos pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Por fim, não restou comprovada a impossibilidade de fornecimento de assistência médica adequada ao tratamento do transtorno mental da agravante.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.928/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, na linha da orientação firmada nesta Corte, a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela suposta associação dos pacientes para a prática de tráfico interestadual de drogas envolvendo a apreensão de cerca de 53kg (cinquenta e três quilos) de maconha, denota a periculosidade dos agentes, bem como sinaliza a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública.
3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as peculiaridades do caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis.
4. Outrossim, "convém destacar que a alegada condição de mula não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)" (AgRg no HC n. 677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
5. Por fim, não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte Superior realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 695.405/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.