Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033046/MS (2025/0338451-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAIRA MORAES VACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIRA MORAES VACA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0900270-28.2024.8.12.0008).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 291 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 314).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima (2/3) da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 285/286):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS que condenou a RÉ por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A Defesa recorreu buscando a redução da pena-base, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a elevação da pena- base com fundamento na natureza da substância apreendida e no transporte intermunicipal; (ii) estabelecer se a fração de 1/2 para o redutor do tráfico privilegiado é proporcional; (iii) determinar se é cabível o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base com fundamento na natureza da substância apreendida (cocaína) encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/06, que prevê a preponderância da natureza e quantidade da droga sobre os demais vetores do art. 59 do CP.
4. O transporte intermunicipal da droga configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena, por demonstrar maior audácia e reprovabilidade da conduta, sendo elemento acidental relevante ao modus operandi.
5. A fração de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado é adequada, pois a natureza da droga (cocaína) foi considerada na pena base e a quantidade (1,054 kg) justifica a escolha do patamar intermediário, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. O ANPP não constitui direito subjetivo do réu, sendo prerrogativa do Ministério Público, que no caso fundamentadamente entendeu pela inadequação da proposta. A ausência de requerimento expresso da defesa para remessa ao Procurador Geral inviabiliza o reexame da negativa ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) É legítima a elevação da pena-base no tráfico de drogas com fundamento na natureza da substância apreendida (cocaína) e no transporte intermunicipal, por configurarem vetores autônomos previstos no art. 42 da Lei 11.343/06. B) A fração de 1/2 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado é proporcional quando a natureza da droga é considerada na pena-base e a quantidade apreendida é significativa. C) A negativa de proposta de ANPP pelo Ministério Público, quando fundamentada, não pode ser revista judicialmente sem requerimento expresso da defesa nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; CP, art. 59; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011. STJ, HC 382.165/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017. STJ, AgRg no HC 879.129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.06.2024. STJ, AgRg no HC 992.548/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.05.2025. TJMS, Ap. Crim. 0000748-83.2023.8.12.0012, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30.07.2024. TJMS, Ap. Crim. 0901917-58.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 13.05.2025. TJMS, Emb. Infr. 0900462-58.2024.8.12.0008, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 04.12.2024.
A defesa opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto ao uso da natureza e da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria. O Tribunal rejeitou os embargos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto. Alegou a Embargante contradição quanto à utilização da natureza de quantidade de drogas nas duas fases da dosimetria penal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada contradição não é interna à decisão, mas decorre da discordância dos Embargantes com a interpretação adotada, o que configura hipótese de inconformismo e não vício sanável por embargos de declaração.
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do conjunto probatório, devendo se limitar às hipóteses do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Contra o Parecer, Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A) A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna à decisão, não se caracterizando quando decorre de divergência entre o entendimento do Acórdão e a interpretação jurídica pretendida pela parte.
B) Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 207, 252, II, 258, 400, §1º e 619; CP, arts. 317, 333, 288 e 71.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da cisão indevida do vetor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão atacado utilizou a natureza da droga (cocaína) para majorar a pena-base e, em fase distinta, a quantidade apreendida (1,054 kg) para modular a fração de redução do tráfico privilegiado em 1/2, ocasionando bis in idem (e-STJ fls. 10/12).
Requer a concessão da ordem para: i) decotar a natureza da droga na primeira fase, com a redução da pena-base, e excluir a quantidade na terceira fase, aplicando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3; ou ii) excluir a quantidade na terceira fase, com aplicação do redutor na fração de 2/3 (e-STJ fls. 12/13).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 311-318):
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. - “A fundamentação apresentada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui o entendimento de que a quantidade da droga apreendida pode justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3.” (AgRg no HC n. 845.835/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 8/11/2023.) - Impetração que não deve ser conhecida e, se conhecida, que seja denegada ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para decotar a natureza da droga na primeira fase, com a redução da pena-base, e excluir a quantidade na terceira fase, aplicando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3; ou excluir a quantidade na terceira fase, com aplicação do redutor na fração de 2/3.
A respeito do tema, o magistrado sentenciante assentou (e-STJ fls. 210/211):
“Circunstâncias: as circunstâncias do crime legitimam a exasperação da pena, uma vez que a ré confessou o transporte intermunicipal de drogas (de Corumbá/MS para Campo Grande- MS), revelando maior audácia e, portanto, maior gravidade na prática do delito.
Comportamento da vítima: o sujeito passivo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é o Estado, que em nada contribuiu para a ação delituosa.
Natureza da Substância ou Produto: cocaína. ‘Seu efeito é devastador, pois, além de causar dependência, afeta o sistema nervoso central, deixando sequelas no sistema límbico (que comanda as emoções) e no córtex (responsável pelas funções psíquicas) o que pode ocasionar alucinações no usuário.’.
Quantidade da Substância ou Produto: opta-se por aplicar a quantidade da droga apenas na terceira fase da dosimetria..
Pena base: Fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias- multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos (art. 49, § 2º, CP c.c. art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06).
Circunstâncias atenuantes/agravantes: Sem circunstâncias agravantes. Milita em favor da ré a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, alínea ‘d’), pelo que diminuo a pena base em 1/6 (um sexto), perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos (CP, art. 49, § 2º c.c. art. 43, caput, da Lei 11.343/06).
Causas de diminuição e aumento: Ausentes causas de aumento da pena. Incide no caso em apreço a causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei n.º 11.343/2006), porque a ré preenche os requisitos legais. No tocante à fração a ser adotada, é de se destacar a significativa quantidade de entorpecente apreendida (1,054 kg de cocaína), o que justifica uma maior reprovação do delito. Desta feita, reduzo a pena fixada em 1/2 (metade), perfazendo o montante de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos (CP, art. 49, § 2º c.c. art. 43, caput, da Lei 11.343/06).”
O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a solução, delineando que a natureza da droga autoriza a exasperação da pena-base e que a quantidade pode modular a fração do redutor do § 4º do art. 33, quando não utilizada na primeira fase, nos seguintes termos (e-STJ fls. 287/293):
“Com efeito, o Julgador a quo adotou como razão de decidir a natureza dos produtos ilícitos apreendidos, incidindo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe que: ‘O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente’.
(…) No caso em tela, vislumbra-se através do laudo de exame toxicológico de f. 33-36, que foram apreendidos em poder da Acusada o total de 1.054 kg (um quilo e cinquenta e quatro gramas), substância de alta periculosidade para saúde pública e para a sociedade.
(…) In casu, o Juízo a quo entendeu por fixar o percentual de diminuição da pena na metade (1/2) em razão da quantidade de drogas (mais de 1Kg de cocaína), circunstância idônea a tanto.
(…) Na busca do patamar ideal, deve-se considerar, com preponderância sobre as moduladoras previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos exatos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06, desde que tais circunstâncias não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria penal, sob pena de caracterização do vedado bis in idem, como já explicado alhures.
No caso em epígrafe, como dito, apenas a natureza da droga foi considerada desfavorável à RÉ na dosagem da pena basilar, de modo que a quantidade é elemento apto a fundamentar a fixação do percentual de diminuição em 1/2.
De rigor, portanto, manter o reconhecimento do redutor relacionado ao tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade), quantum que se entende proporcional e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal praticada pela Apelante, considerando-se as peculiaridades do caso posto em exame.”
Tal entendimento, porém, não se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte acerca do tema.
Assim, confiram-se os seguintes precedentes, os quais indicam que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas devem ser utilizadas como vetor único:
PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM RECONHECIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AFERIÇÃO NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO GRÁU MÁXIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.
2. O STF e o STJ têm entendimento firmado de que as vetoriais da natureza e da quantidade de entorpecentes devem ser feitas em conjunto.
3. Hipótese em que a míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.385/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.
4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Internacional de Drogas.
Aplicação da Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Fração Mínima de 1/6. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, fixando a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, resultando em pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos.
2. A recorrida foi condenada por tráfico internacional de drogas, ao ser flagrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos transportando 2.282,9 gramas de cocaína em massa líquida acondicionada em garrafas camufladas, após retornar de Hong Kong, portando ainda US$ 700,00.
3. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e fixou a minorante no patamar mínimo de 1/6, considerando a gravidade concreta do delito.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da Súmula nº 7/STJ seria aplicável ao caso, impedindo a revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser aplicada, considerando a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação ou integração da recorrida à organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.
6. A condição de "mula" do tráfico internacional, por si só, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mas justifica a modulação da fração no patamar mínimo de 1/6, considerando o papel relevante desempenhado na logística do narcotráfico transnacional.
7. A quantidade expressiva de droga (2.282,9 gramas de cocaína) e sua natureza altamente deletéria, somadas ao contexto transnacional e à apreensão de numerário em moeda estrangeira, evidenciam maior reprovabilidade da conduta, justificando a fração mínima.
8. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem.
9. As Regras de Bangkok e o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero não impedem a adequada calibração da fração da causa de diminuição, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta.
10. A Súmula nº 607/STJ confirma que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condição de "mula" do tráfico internacional justifica a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, quando elementos concretos revelam maior gravidade da conduta.
2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido valoradas na pena-base, evitando-se o bis in idem.
3. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas consolidadas no acórdão recorrido não configura revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Súmulas nº 7 e nº 607/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025.
(AgRg no REsp n. 2.229.720/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena-base.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.
7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não sejam valoradas na primeira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2846756/RS, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STF, Tema 712 da Repercussão Geral.
(AgRg no AREsp n. 2.343.923/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Diante disso, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplico a pena-base no mínimo legal e mantenho a fração redutora de 1/2, a qual resulta em uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para aplicar à paciente a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1033046/MS (2025/0338451-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAIRA MORAES VACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.