Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1033047/RO (2025/0338452-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HULGO MOURA MARTINSADVOGADOS:ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047HULGO MOURA MARTINS - RO004042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOHN DAVID DE MENEZES NUNESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão e o processamento da ação de justificação criminal, impetrado em favor de J. D. DE M. N., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Segundo o impetrante, a condenação se deu com base unicamente na palavra da vítima e no testemunho de sua irmã, provas estas que posteriormente foram formalmente retratadas em declarações públicas registradas em cartório, circunstância que evidencia a necessidade de nova oitiva sob o crivo do contraditório, em sede de ação de justificação criminal.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa que, ajuizada a referida ação, o juízo de primeiro grau a indeferiu e negou a realização de nova oitiva, mesmo diante da manifestação favorável do Ministério Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente e o regular processamento da ação de justificação criminal, com a oitiva da vítima e da testemunha retratadas.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 167):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
1. Impetração que pretende obter o processamento de procedimento de justificação criminal, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, diante da existência de provas novas, consistentes em declarações produzidas pela vítima e testemunha, por meio de escritura pública, com a retratação da versão anteriormente apresentada na ação penal, que teriam aptidão para comprovar a inocência do paciente e não foram apreciadas pelo julgador.
. A simples existência de prova nova apresentada pelo condenado (inc. III, art. 621, CPP) não dará ensejo à procedência da revisão criminal se essa prova não tiver influído de forma decisiva na condenação. Na hipótese de revisão criminal quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos falsos (inc. II, art. 621, CPP), deve ser previamente comprovada a falsidade.
3. Conforme orienta a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ, o material probatório para instruir a ação de revisão criminal deve ser pré-constituído no âmbito do procedimento de justificação prévia, qualificando-se como prova nova aquela que não tenha sido apreciada no julgado que se pretende rescindir.
4. Nesse panorama, diante das retratações apresentadas em escritura pública, revela-se necessário proceder à nova oitiva da vítima e da testemunha, sob o crivo do contraditório, no âmbito do procedimento de justificação criminal.
5. Tal circunstância, contudo, não autoriza a imediata expedição de alvará de soltura do paciente, visto que sua condenação somente poderá ser revista após o julgamento de revisão criminal, a ser instruída com as provas obtidas por meio de justificação criminal, de forma que qualquer antecipação nesse momento seria prematura, em virtude da precariedade das provas.
6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com a concessão da ordem, de ofício, apenas para determinar, no foro próprio, o processamento do procedimento de justificação criminal, com a oitiva da vítima N. N. S. e de (sua irmã) Nayádini Nunes Souza.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 17-22):
[...]
Colhe dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática das condutas delituosas tipificadas no arts.217A e 226,II, ambos do Código Penal, na forma do art.71, a uma pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Foi interposta apelação criminal em face da sentença, do qual foi negado provimento em mantida a sentença de 1º Grau.
Após o trânsito em julgado do acórdão, a defesa do paciente interpôs ação de justificação criminal ao Juízo apontado como coator, objetivando a produção de retratação criminal da vítima, para que fossem produzidas provas para a ação de revisão criminal referente ao caso.
O Juízo indeferiu o pedido de justificação criminal. Veja-se:
[...] Não obstante os argumentos levantados pela defesa, é consabido que a concessão de liminar, em sede de revisão criminal, não possui previsão legal, em que pese seja admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Todavia, no caso sub examine, entendo que os requisitos supracitados não estão evidenciados para justificar a concessão da liminar pleiteada. Verifico que em grau recursal, foi mantida a sentença de 1º grau, nos seus exatos termos, ID 112443187 - autos n.º 1000639-65.2017.8.22.0018. In casu, tanto em sede policial quanto judicial a vítima manteve seu mesmo relato, estando em consonância com as demais provas dos autos, como os depoimentos dos familiares, e o Laudo de exame pericial de práticas libidinosas que embasaram a sentença de 1º grau. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, entende que nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos.(...) Ademais, pertinente esclarecer que o instituto da justificação criminal, é utilizado para fins de produção de provas novas, visando subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Admite-se assim, a justificação criminal, uma vez que não é permitida a produção de provas no âmbito da ação de revisão criminal. A revisão criminal está prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso em apreço, verifica-se por meio das escrituras públicas anexada aos autos (IDs 116496556 e 116496554), que se trata de retratação em que a vítima alega ter inventado os fatos narrados pela mesma no curso da instrução criminal. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ainda que a vítima apresente retratação dos fatos narrados na ação penal, não seria suficiente para o processamento da presente justificação criminal. Insta ressaltar, que a ação penal n.º 1000639-65.2017.8.22.0018, a qual o requerente JOHN foi condenado, não apresentou qualquer indício de nulidade ou ilegalidade que subsidiasse o presente feito, pois, a vítima e as testemunhas, foram ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inclusive, o réu, em juízo, não compareceu, sendo revel. Outro ponto é que a vítima registrou um BO n.º 00143028/2023, no dia 08.11.2023, semana anterior da defesa protocolar as razões recursais mencionando que a vítima mantinha à época um sentimento platônico pelo réu e sua inocência a fez inventar histórias acerca de um suposto envolvimento com ele. Porém, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da referida ação penal, em nenhum momento ficou registrado ou sequer mencionado um possível envolvimento platônico da vítima pelo réu, ao contrário, as provas dos autos foram suficientemente provadas, o que levou a condenação do réu à época. Além disso, o acórdão constante do ID 25019466 enfrentou a questão: A vítima contou apenas para a sua irmã sobre os abusos e pediu segredo com medo da reação da genitora. Ocorre que a vítima passou a ter episódios de depressão profunda, chegando a cortar-se, tendo cicatrizes em seus braços e pernas. Por esta razão, a sua irmã resolveu revelar o ocorrido à genitora, que procurou as autoridades. A situação emocional da vítima foi relatada tanto por ela, que se sente culpada pela situação, fez tratamento com psiquiatra e uso de medicamento, como pela irmã, que relatou os cortes, e pelos genitores que mencionaram que foram procurados pela escola sobre o comportamento da vítima. Some-se ainda que o laudo de exame de práticas libidinosas, realizado em 11.09.2017, quando a pericianda estava com 13 anos de idade, e 10 meses após os abusos, concluiu que a pericianda não era virgem, apresentando ruptura himenal antiga e já cicatrizada. Portanto, apesar da retratação da vítima, feita em delegacia, após a instrução processual, tais circunstâncias e aliadas aos demais elementos de prova implicam em conjunto probatório suficiente para a condenação. Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido que, a ação de justificação criminal não pode ser utilizada como meio para a reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunhas já ouvida no processo ou até mesmo para a retificação do depoimento da vítima, como no caso ora em comento, vejamos a seguir:(...) No caso em análise, denota-se que a defesa não apresentou comprovação mínima de que Nayádini Nunes Souza, irmã da vítima – portanto, informante –, tenha faltado com a verdade em seus depoimentos, prestados judicial e extrajudicialmente nos autos n. 1000639-65.2017.8.22.0018, e simples alegação nesse sentido, não constitui em pressuposto idôneo para o acolhimento do pedido, já que a tese sustentada não passa de mera conjectura. Embora tenha alegado que nos autos 1000639-65.2017.8.22.0018, a informante narrou a dinâmica de outro fato, tal circunstância não macula os esclarecimentos que prestou a respeito dos crimes apurados naqueles autos, seara em que também prestou depoimento judicial e extrajudicial. Outrossim, a testemunha tem o compromisso legal de falar a verdade em juízo, mas não os acusados e informantes. E por não terem o dever de falar a verdade e não prestarem compromisso, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha (STJ - AgRg no RHC: 170058 MT 2022/0270985-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022). Além dos pontos aventados, ressalta-se que, embora o presente procedimento se trate de ação de justificação criminal, tem por fim provar a existência de um fato ou relação jurídica necessário ao ajuizamento de revisão criminal em que, no presente caso, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do nciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro. Como se observa, o entendimento da Corte Superior é de que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Como se observa, a utilização de ação de justificação para a tentativa de reabertura de instrução criminal encerrada e em processo transitado em julgado não se mostra possível. (STJ - AgRg no RHC: 177837 SP 2023/0083461-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). (Grifei). , INDEFIRO o pedido de justificação criminal. [...]
Quanto ao conteúdo de seu pedido, a defesa se insurge contra essa decisão.
Contudo, sem razão.
É pacífico que o direito à produção de provas em sede de justificação não possui caráter absoluto, devendo ser amparado pela demonstração de sua finalidade, pertinência e relevância.
No caso em análise, do decisum anteriormente transcrito, extrai-se clara manifestação da autoridade coatora no sentido de que a retratação da vítima, consubstanciada em retratação, nova declaração, não configura, por si só, prova nova apta a infirmar a condenação transitada em julgado, sendo certo que a oitiva pretendida carece de caráter inovador, limitando-se à reavaliação de depoimento já colhido.
Isso porque não se afigura razoável que a alteração extraordinária da narrativa da ofendida, sem adequada fundamentação jurídica, justifique, de maneira automática, o deferimento da justificação criminal para sua nova oitiva.
[...]
Ademais, ao compulsar os autos da apelação, verifica-se que essa nova versão apresentada pela vítima foi suscitada em sede preliminar, tendo sido devidamente afastada na fundamentação do acórdão, conforme se observa: a fala da vítima em juízo é firme e coerente com as demais provas produzidas nos autos, não havendo, a meu ver, nenhum indício de que à época nutria sentimentos pelo apelante a ponto de inventar “estórias”, tampouco intenção dela ou de outro familiar em prejudicá-lo, pois benquisto por todos. Tanto era que o próprio genitor da vítima disse em juízo que queria acertar as coisas numa conversa com o apelante, sendo interrompido pelo representante do Ministério Público, ao esclarecer que os atos praticados por J. são tidos como crime. Ao finalizar, o relator do acórdão reforça que: não paira dúvida nos relatos da vítima, pois, quando inquirida em juízo, além de mostrar-se, de certa forma, constrangida em relatar sobre o acontecido, sua fala foi firme e coerente ao afirmar ter sido abusada sexualmente por duas vezes pelo próprio primo, não havendo o menor indício de que esteja faltando com a verdade para prejudicá-lo ou de que, à época, nutrisse qualquer sentimento platônico por ele.
Feitas essas considerações, e conforme bem destacado pelo Juízo de Origem, ressalto que a Justificação Criminal, como medida cautelar de natureza preparatória, destina-se à produção de prova nova e relevante que, em tese, possa embasar o ajuizamento de Revisão Criminal. Ressalte-se, porém, que tal procedimento não se presta à simples reabertura da instrução criminal para a reinquirição de testemunhas ou para a produção de provas já analisadas no âmbito da ação penal condenatória.
Assim, entendo que não restam configurados os requisitos para concessão da ordem, por ausência de provas novas que justifiquem a reabertura da instrução criminal e que possam modificar o resultado da condenação transitada em julgado.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.
É como voto.
Como se vê, o Tribunal de origem, ao examinar o pedido de justificação criminal, ressaltou que a retratação da vítima e de sua irmã não constitui prova nova apta a justificar a reabertura da instrução, pois se trata de reiteração de matéria já examinada na ação penal e na apelação. Destacou, ainda, que os depoimentos originais foram firmes, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, inclusive laudo pericial, razão pela qual a retratação posterior não teria o condão de alterar o resultado do julgamento.
Além disso, o acórdão explicitou que a ação de justificação criminal, de natureza cautelar, destina-se exclusivamente à produção de provas novas, com vistas a eventual revisão criminal, não podendo servir como meio de reabertura da instrução finda nem de reavaliação de provas já apreciadas. Assim, o indeferimento do pleito mostrou-se devidamente motivado, inexistindo constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL COM A REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
2. Na espécie, a reinquirição das testemunhas e das vítimas não configura prova nova, haja vista que não foram apresentados indícios de falso testemunho ou de retificação da versão apresentada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 165.695/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Nada obstante o parecer favorável do Ministério Público Federal, o writ não comporta conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, sem revelar qualquer ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033047/RO (2025/0338452-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HULGO MOURA MARTINSADVOGADOS:ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047HULGO MOURA MARTINS - RO004042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOHN DAVID DE MENEZES NUNESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão e o processamento da ação de justificação criminal, impetrado em favor de J. D. DE M. N., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
O paciente foi condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Segundo o impetrante, a condenação se deu com base unicamente na palavra da vítima e no testemunho de sua irmã, provas estas que posteriormente foram formalmente retratadas em declarações públicas registradas em cartório, circunstância que evidencia a necessidade de nova oitiva sob o crivo do contraditório, em sede de ação de justificação criminal.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a defesa que, ajuizada a referida ação, o juízo de primeiro grau a indeferiu e negou a realização de nova oitiva, mesmo diante da manifestação favorável do Ministério Público, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do paciente e o regular processamento da ação de justificação criminal, com a oitiva da vítima e da testemunha retratadas.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1033047/RO (2025/0338452-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HULGO MOURA MARTINSADVOGADOS:ROBERTO CARLOS MAILHO - RO003047HULGO MOURA MARTINS - RO004042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOHN DAVID DE MENEZES NUNESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.