Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 855282/ES (2023/0338454-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 855282/ES (2023/0338454-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 855282/ES (2023/0338454-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOSCORRÉU:RYAN ALCANTARA LOPES DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
AgRg no HC 855282/ES (2023/0338454-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 855282/ES (2023/0338454-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 855282/ES (2023/0338454-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOSCORRÉU:RYAN ALCANTARA LOPES DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de KAYO VICTOR RIBEIRO SANTOS – condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.380 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0006917-57.2021.8.08.0048), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, em relação a ambos os delitos, ao argumento de ausência de provas acerca da prática do comércio de entorpecentes e do animus associativo. Subsidiariamente, requer: 1. a desclassificação do delito de tráfico para o porte de drogas para uso pessoal; 2. a fixação da pena-base do referido crime no mínimo legal; 3. a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, para ambos os crimes, a fim de reduzir as reprimendas aquém do mínimo previsto em lei; e 4. o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, caso o réu seja absolvido pela prática da infração penal de associação para o tráfico.
De início, registro que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
No presente caso, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Com efeito, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC n. 930.910/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/10/2024).
Por sinal, verifico que não houve dúvida quanto à comprovação do tráfico e da respectiva associação pelas instâncias ordinárias, haja vista a prova oral colhida, somada à apreensão das drogas (58,3 g de maconha, 31,1 g de cocaína e 1.028,1 g de crack – fl. 51), bem como de seis munições calibre .38, de R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, de uma balaclava e de uma espingarda (fls. 16/18), o que demonstrou a atividade mercantil desempenhada pelo paciente, em associação ao corréu Ryan.
Não se olvida, ainda, que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se encontra em consonância ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes (AgRg no HC n. 660.536/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
No que concerne ao pedido para fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas no mínimo legal, observo que não há desproporcionalidade no critério utilizado pelo Tribunal de origem, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários durante a elaboração da dosimetria das penas que, no presente caso, apresentaram fundamentação concreta e compatível com a gravidade da situação retratada, em virtude da quantidade, da diversidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (1 tablete de crack, 28 buchas de maconha e 32 pinos de cocaína – fl. 25).
Nesse sentido, registro que a jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de alta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes justifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a discricionariedade do magistrado na dosimetria (REsp n. 2.053.584/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/1/2025 – grifo nosso).
Ademais, o reexame de fatos e provas, necessário para a reavaliação da dosimetria, é inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 918.863/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
No que tange ao pleito de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal, em virtude do reconhecimento da menoridade relativa, registro que é pacífico neste Tribunal Superior que a Súmula 231/STJ não admite exceções, de forma que não se mostra possível a redução das reprimendas em patamar inferior ao mínimo em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Por fim, incabível o pedido relativo à incidência do redutor do tráfico privilegiado, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, porquanto mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico – que pressupõe estabilidade e permanência –, restando, portanto, evidenciada a dedicação do paciente às atividades criminosa (AgRg no AREsp n. 1.701.107/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2023).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR