Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 943683/SP (2024/0338468-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:YURI PIFFERADVOGADO:YURI PIFFER - SP211567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS VINICIUS BIN DA SILVA SANTOS CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS VINICIUS BIN DA SILVA SANTOS CORDEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2212431-14.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 1º, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 100):
"Habeas Corpus. Roubo impróprio. Pleito de revogação da custódia cautelar. Requisitos da prisão preventiva presentes. Hipótese em que existem indícios de que o paciente está envolvido no crime, ao menos em tese e nos limites em que o fato pode ser examinado até o momento. Custódia legitima. Decisão fundamentada. Ordem denegada." (fl. 100)
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido, determinando-se a requisição de informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 113/114).
O Tribunal de origem e o juízo de singular prestaram informações (e-STJ fls. 120/130 e fls. 133/136).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 138/140).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração está prejudicada.
Conforme informado pelo juízo singular, o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 1501658-71.2024.8.26.0542 pelos fatos que ensejaram a prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 134/135).
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que já foi proferida sentença, na qual o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, e absolvido da imputação do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Além disso, consta que a sentença foi prolatada em audiência realizada no dia 12/11/2024 e que o representante do Ministério Público, o paciente e a defesa declararam que não desejavam recorrer, razão por que foi certificado o trânsito em julgado para ambas as partes.
A superveniência do trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de revogação da prisão preventiva, porque a custódia do paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva, implicando a perda de objeto do writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. MANDAMUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de revogação da prisão preventiva, porque a custódia do paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva.
3. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada. Se há erro no reconhecimento da intempestividade recursal na origem, tal demanda deve primeiro ser submetida ao TJ/SP, após, dada solução a esta, possivelmente se inaugurará a jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, por hora, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.507/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Pelo exposto, com fundamento art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.