TutCautAnt 1108/MG (2025/0338470-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:PROSPECCAO PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO - MG139460MARIANA KROLLMANN FOGLI - MG188436REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. CONJUNTOARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DE OURO PRETO. AUTORIZAÇÃO PARAEDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NAS MONTANHAS QUECIRCUNDAM A CIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE POSSÍVELILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DEMODIFICAÇÃO SOBRE COISA TOMBADA QUE ACARRETE LESÃO A VALORESINTANGÍVEIS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DE CONCLUSÃODAS OBRAS. INVIABILIDADE FINANCEIRA DE DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTODESPROVIDO. REVOGADA A TUTELA RECURSAL DEFERIDA. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO. 1. Nos termos dos art. 17 e 18 do Decreto-Lei 25/37, a respeito da possibilidade de serem realizadas alterações sobre bens tombados, é possível a fixação das seguintes regras: (I) os bens tombados podem sofrer modificações, desde que autorizadas pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, atual IPHAN; (II) apesar disso, o IPHAN não detém competência para autorizar modificações sobre bem tombado que levem à sua destruição, demolição ou mutilação; (III) a regiãode “entorno” goza da mesma proteção conferida ao conjunto tombado; e (IV) por força da diretriz interpretativa mais favorável e protetora do patrimônio histórico-cultural, o balizamento acerca de possível destruição, demolição ou mutilação de bem tombado deve considerar não só a simples desfiguração estrutural do bem protegido, como também a ofensa a valores globais intangíveis, como as características, as funções, a estética e a harmonia, o bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões etc.2. O Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto é bem inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes desde 20-4-1938 e no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico desde 20-9-1986. Até 2010, a proteção do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico tinha o limite de “até onde a vista alcança”. Em 20-10-2010, como resultado de estudos procedidos por equipes técnicas dele e da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Ouro Preto, o IPHAN, a quem compete o exercício do serviço do patrimônio histórico e artístico nacional, editou a Portaria 312, com o objetivo de instituir medidas gerais de preservação e regulamentar a ocupação urbana, as construções arquitetônicas e transformações de qualquer natureza promovidas no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto.3. Segundo o art. 2º da Portaria IPHAN 312/10, o perímetro de tombamento do sítio de Ouro Preto éo seguinte: “Partindo‐se da capela de São João (ponto um), situado na Serra de Ouro Preto, vai‐se em linha reta até o topo do Morro situado à direita de quem olha a frontaria da Capela do Bom Jesus do Taquaral (ponto dois). Desse ponto segue‐se na direção sul, pela divisa com o Município de Mariana, até encontrar o Parque Estadual do Itacolomi (ponto três), de onde se prossegue, pela divisa com Mariana, até o Morro do Cachorro (ponto quatro), onde está implantada a torre da EMBRATEL. Desse ponto toma‐se uma linha reta até a portaria da Escola Técnica Federal de Ouro Preto (ponto cinco), infletindo‐se daí para o Centro de Convergência localizado na área central do Campus da Universidade Federal de Ouro Preto (ponto seis). Desse ponto segue‐se até a sub‐estação da CEMIG(ponto sete), de onde se inflete na direção Oeste, pela cumeada da Serra, até a Rodovia Rodrigo Mello Franco de Andrade (Estrada do Contorno) (ponto oito). Percorre‐se esta estrada até o trevo com a Rodovia dos Inconfidentes (ponto nove), seguindo‐se daí pela Estrada de São Bartolomeu até o local da Serra de Ouro Preto denominado Pedra de Amolar (ponto dez), indo‐se desse, pela cumeada da Serra de Ouro Preto, até a Capela de São João (ponto um), fechando‐se assim o perímetro”. 4. De acordo com o disposto no título III da Portaria IPHAN 312/10, o sítio tombado do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto é setorizado em três espécies de áreas: (I) APE - área de preservação especial, que corresponde ao núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural;(II) AP - área de preservação, corresponde às áreas com menor incidência de bens arquitetônicos de interesse cultural e (III) APARQ - área de preservação paisagística, arqueológica e ambiental, que corresponde às áreas pouco urbanizadas e de baixa densidade construtiva, com relevante formação geológica, interesse arqueológico, histórico, paisagístico e/ou ambiental.5. O empreendimento imobiliário objeto da causa está previsto para ser edificado em uma das quatro AP - áreas de preservação previstas pela Portaria IPHAN 312/10, especificamente na AP 03. Portanto, o empreendimento será construído dentro da própria área de tombamento, não estando sequer em região de “entorno”, que, ainda assim, poderia gozar, se fosse o caso, da mesma proteção concedida à coisa tombada.6. Conquanto não caiba ao Judiciário a reavaliação do mérito das escolhas discricionárias da Administração, como o IPHAN não detém competência para autorizar modificações sobre bem tombado que possam acarretar lesão a valores imateriais sobre ele guarnecidos, a aferição da ocorrência ou não de prejuízo paisagístico, no caso sob exame, não representa indevida invasão judicial na esfera discricionária dos órgãos do Executivo, mas análise da própria legalidade dos atosimpugnados.7. A prova constante dos autos aponta a existência de possível impacto negativo na paisagem do sítio tombado ao final da conclusão do empreendimento litigioso, com sério risco de desnaturação da estética objeto de proteção pelo tombamento, a qual conjuga, de modo harmônico, a beleza das construções arquitetônicas setecentistas, com ar bucólico conferido pelo entorno de área verde.8. Considerando o risco de irreversibilidade do prejuízo estético, a inviabilidade financeira do desfazimento das edificações e o possível atingimento da esfera jurídica de diversos consumidores que venham a adquirir uma unidade no empreendimento que não será concluído em caso de procedência da demanda originária, é prudente a restauração da decisão agravada, de maneira que somente por ocasião da decisão final, quando já exaurida a atividade instrutória, se acerte a questão.9. Agravo de instrumento desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Agravo interno prejudicado.
No Recurso Especial (fls. 136-171), requer o conhecimento e provimento do recurso: "Pelo art. 105, III, a, CF, para que, reconhecendo-se a ofensa aos art. 1022, incisos I e II, e art. 489, §1º, IV e VI, ambos do CPC, seja anulado o Acórdão e determinada a remessa dos autos à corte da Justiça Federal para que sane os erros e julgue a causa sob o crivo do Devido Processo, e observando o Direito Material. Na hipótese de não se entender pela cassação do Acórdão, pede-se que, reconhecendo a ofensa ao art. 489, CPC, que seja reformado o acórdão para, reconhecendo a incidência de coisa julgada na ação estadual processo de n.º 5005428-44.2022.8.13.0461 (TJMG), determinar a extinção do feito. 2. Nos termos do art. Art. 1.032 do CPC, caso se entenda que o presente recurso versa sobre questão constitucional, pugna para que seja concedido prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação sobre a questão constitucional e demonstração de existência de repercussão geral" (fl. 150).
O apelo nobre restou inadmitido, firme na seguinte compreensão: "Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam a sua admissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade de revisão dos elementos probatórios dos autos, o que atrai incidências das Súmulas 735/STF e 7/STJ" (fl. 173).
Nas razões do agravo, a parte recorrente asseverou que: "Ocorre que tal aplicação revela-se inadequada e desproporcional às peculiaridades do caso em exame, porquanto o recurso especial extrapola substancialmente a análise da tutela de urgência deferida em primeira instância e mantida em segunda instância, debruçando-se sobre questões de natureza eminentemente jurídica que transcendem os limites da cognição sumária inerente às medidas urgentes. (...) a discussão acerca da ocorrência de coisa julgada (arts. 502 e 487, III, b, do CPC) não se refere à medida liminar, mas a uma questão processual preliminar e autônoma que, se reconhecida, conduz à extinção do feito. Trata-se, portanto, de exceção que inviabiliza a incidência da Súmula 735/STF. Ademais, o magistrado enfrenta a matéria de forma superficial e equivocada. Isso porque se pleiteia o reconhecimento da coisa julgada material conduzindo à analise de extinção do feito, mas a decisão se fundamenta em premissas que violam os arts. 502 e 487, III, b, do CPC, além de não apresentar a necessária distinção entre o precedente invocado pela parte e a controvérsia em análise. Tal omissão compromete a integridade da prestação jurisdicional e caracteriza afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, o que, também autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça para anular o acórdão recorrido, sem que isso implique exame do mérito da tutela provisória. (...) a nulidade do acórdão, decorrente da omissão quanto à existência de ato administrativo regular, válido e eficaz, também afasta a aplicação da Súmula 735/STF, pois a mitigação desse enunciado está diretamente relacionada à análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ao ignorar elemento essencial para aferição do fumus boni iuris, o Tribunal não só viola os arts. 1.022 e 489 do CPC, como violou a disciplina legal da tutela provisória, configurando ofensa direta à lei federal." (fl. 265).
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte requerente pede a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, medida só admitida em hipóteses excepcionais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelo nobre tem origem em acórdão prolatado em agravo de instrumento, interposto por Prospecção Participações Ltda. em face da decisão que deferiu, parcialmente, a tutela provisória requerida pelo Ministério Público Federal na ação civil pública que move em desfavor da agravante, do Município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da União. Ou seja, o recurso especial tem origem em acórdão em Agravo de Instrumento que tem por objeto decisão interlocutória proferida no juízo de primeiro grau, relativa à Tutela Provisória, o que atrai, em regra a aplicação do enunciado da Súmula 735/STF.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. ACESSO À PRAIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias. Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172). Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/ST " (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022).
Com efeito, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
(...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022)
Diante disso, ressalta-se que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, em uma aplicação por analogia da Súmula 735/STF .
Logo, não se mostra, nesta fase de cognição sumária, estar presente a probabilidade do direito.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO