Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121114/SP (2026/0338490-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL MENDES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL MENDES SANTOS, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (Processo n. 1504117-91.2025.8.26.0548, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/8/2026, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação, a pena imposta, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade (Apelação Criminal n. 1504117-91.2025.8.26.0548).
Alega constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o paciente portava 38,3 g de maconha, quantidade inferior ao parâmetro de 40 g estabelecido no julgamento do RE n. 635.659/SP, circunstância que faria incidir a presunção de destinação da substância ao consumo pessoal. Invoca o caráter vinculante do precedente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como sua eficácia ex tunc, fazendo referência, ainda, à realização de mutirões carcerários determinada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Defende que a superação da presunção de uso pessoal exige conjunto probatório robusto, não sendo suficientes depoimentos de agentes estatais, denúncias anônimas ou referências genéricas. Afirma que, no caso, não haveria elementos idôneos na sentença ou no acórdão recorrido capazes de afastar essa presunção, ressaltando que o paciente declarou ser usuário e ter recebido a droga para consumo próprio durante o trabalho externo, sem que os depoimentos dos agentes penitenciários infirmassem essa versão.
Em caráter liminar, requer que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris, diante dos parâmetros estabelecidos no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, e o periculum in mora, em razão do cumprimento da pena.
