Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121120/SP (2026/0338494-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:GILMAR NUNES RODRIGUES JUNIORADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GILMAR NUNES RODRIGUES JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento deste habeas corpus, por deficiência na instrução.
O paciente cumpre 10 anos e 5 meses de reclusão, inclusive pela prática do crime de roubo majorado, e encontra-se no regime semiaberto.
Na impetração, a Defesa alegou excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto formulado em 16/6/2026. Requereu que fosse determinado ao Juízo da Execução que examinasse o benefício no prazo de 10 dias ou, subsidiariamente, que esta Corte reconhecesse o direito à progressão.
O writ foi indeferido liminarmente porque não havia sido juntado andamento atualizado da execução penal que permitisse verificar se, após a redistribuição dos autos ao Juízo competente, o pedido permanecia sem apreciação.
No agravo regimental, a Defesa sustenta que o habeas corpus foi devidamente instruído e reitera a existência de demora injustificada.
Informa, contudo, que, em 11/8/2026, o Juízo da Execução proferiu decisão na qual reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, mas determinou a realização de exame criminológico, no prazo de 40 dias, para subsidiar a análise do requisito subjetivo. A providência foi fundamentada na reincidência, na condenação pela prática de roubo majorado e na existência de duas infrações disciplinares de natureza grave.
Alega que a exigência do exame criminológico prolonga a permanência do paciente em regime mais gravoso e que a disciplina introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir. Requer o afastamento do exame ou, subsidiariamente, que se determine sua realização com máxima urgência.
Decido.
A controvérsia originalmente submetida ao Tribunal de origem e reiterada neste habeas corpus dizia respeito exclusivamente à demora do Juízo da Execução em apreciar o pedido de progressão ao regime aberto.
Ocorre que, conforme reconhece a própria Defesa, sobreveio decisão judicial em 11/8/2026, pela qual o Juízo da Execução examinou o requerimento e determinou a realização de exame criminológico no prazo de 40 dias.
Assim, não mais subsiste a alegada omissão judicial. A superveniência de pronunciamento sobre o pedido de progressão esvazia o objeto do habeas corpus, que buscava justamente compelir o Juízo da Execução a apreciá-lo.
A nova insurgência defensiva dirige-se, agora, contra a legalidade da decisão que determinou o exame criminológico.
Essa questão, porém, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o ato judicial é posterior ao julgamento do habeas corpus originário. Sua apreciação diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e extrapolaria a competência prevista no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para julgar prejudicado o habeas corpus quanto à alegação de demora na apreciação do pedido de progressão pelo Juiz da VEC e não conheço do inédito pedido de afastamento da exigência do exame criminológico.
Em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121120/SP (2026/0338494-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR NUNES RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GILMAR NUNES RODRIGUES JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou habeas corpus impetrado contra a demora na apreciação de pedido de progressão ao regime aberto.
Consta dos autos que o paciente cumpre 10 anos e 5 meses de reclusão. Desde 1º/5/2026, encontra-se recolhido no Centro de Progressão Penitenciária em Tremembé/SP. Foi determinada, em 12/5/2026, a redistribuição da execução penal ao DEECRIM da 9ª RAJ, em São José dos Campos/SP.
A defesa formulou, em 16/6/2026, pedido de progressão ao regime aberto. Afirma que, embora a redistribuição tenha sido efetivada em 12/7/2026, o pedido de progressão permaneceu sem apreciação.
Diante da demora, foi impetrado habeas corpus, denegado em 6/8/2026. Neste writ, a defesa reitera a tese de excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, que continuaria pendente de decisão.
Sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e que a permanência do paciente no regime semiaberto configura constrangimento ilegal, por sujeitá-lo a regime mais gravoso enquanto aguarda decisão sobre benefício que reputa devido.
Aduz que eventual exigência de exame criminológico não poderia ser aplicada ao paciente, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer seja determinado ao Juízo da Execução que aprecie o pedido de progressão ao regime aberto no prazo de 10 dias. Subsidiariamente, busca que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito do paciente à progressão e determine a expedição de alvará de soltura.
Decido.
O feito não está adequadamente instruído.
Embora a defesa sustente a existência de demora injustificada na apreciação do pedido de progressão de regime, não foi juntada cópia atualizada do andamento da execução penal, de modo que não é possível aferir se, após a redistribuição dos autos ao Juízo competente, o pedido permanece efetivamente sem apreciação e, em caso positivo, por quanto tempo.
HC 1121120/SP (2026/0338494-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR NUNES RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1121120/SP (2026/0338494-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR NUNES RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
No âmbito desta Corte, que já registra a distribuição de mais de 1.100.000 habeas corpus, não é viável realizar pesquisa individualizada em processos que tramitam nas instâncias ordinárias, tampouco converter cada impetração em diligência destinada a suprir a ausência de documentos que incumbia à parte apresentar.
A aferição de eventual constrangimento ilegal pressupõe prova pré-constituída das alegações da defesa, que não podem ser presumidas a partir da narrativa unilateral do postulante.
Por isso, é "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI