Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- OSVALDO VINICIUS PEREIRA LEAO (OAB 199476/MG), RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB 69486/SC)
HC 1121121/SP (2026/0338496-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOSADVOGADOS:OSVALDO VINICIUS PEREIRA LEAO - MG199476RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS - SC069486IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VINICIUS DE ALMEIDA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5024565-10.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º-B, I e V, 334 e 288, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, apoiando-se em gravidade abstrata e sem demonstrar risco atual, específico e insuperável à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a liberdade é a regra e a prisão, a ultima ratio.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que faltou a explicitação dos motivos para a não aplicação de tais medidas, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis e do caráter não violento das imputações.
Expõem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente não seria submetido a regime inicial fechado, sendo possível a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
