SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), LUANA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 0000000/DF)
HC 943686/SP (2024/0338508-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUANA BARBOSA OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - MG134138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN GOMES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Jhonatan Gomes Lima, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 1501036-18.2021.8.26.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime disposto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento de pessoas e promover o redimensionamento da dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão de alegada nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico e desproporcionalidade no cálculo da reprimenda.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS28/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o entendimento desta Corte:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise.
Inicialmente, o impetrante impugna o procedimento de reconhecimento de pessoas e pugna pelo reconhecimento da nulidade do meio de prova. Ao enfrentar tal tese, a Corte local decidiu:
Em que pese o ofendido, primeiramente, ter realizado o reconhecimento fotográfico (pág. 08), é certo que, ainda na fase extrajudicial, procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado. Da mera leitura o auto de reconhecimento pessoal (pág. 59), é possível constatar que o acusado foi colocado ao lado de outros dois indivíduos, sendo que a vítima o apontou como o responsável pelo crime, nos seguintes termos: “descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida, pelo que se recorda, como indivíduo do sexo masculino, negro, cerca de 1,80m de altura, trajado de bermuda e camiseta modelo polo, nas cores verde e rosa, que apresentou uma arma de fogo pelo lado do passageiro do veículo, durante o roubo, e, em seguida, em local onde se encontravam quatro pessoas, e entre elas o preso JHONATAN GOMES LIMA (PLACA 2) o qual, após olhar atentamente para os indivíduos postos a sua frente, apontou e RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS e COM CEM POR CENTO DE CERTEZA, a pessoa do indivíduo que segurava a placa com o nº 2, qual seja, a pessoa de JHONATAN GOMES LIMA, afirmando novamente que trata-se do indivíduo que, na data dos fatos, vestia camiseta listrada nas cores verde e rosa e bermuda e, além disso também o apontou como sendo o indivíduo que lhe apontou uma arma de fogo ao lado da porta do passageiro, exigindo que desembarcasse de seu automóvel, ressaltando que referido indivíduo ficou marcado em sua memória em razão da exposição de seu rosto por cerca de dois minutos enquanto apontava a arma de fogo contra sua pessoa, inclusive pelo fato do reconhecido ter verbalizado as seguintes palavras: "desce do carro e não reage”.
Todavia, a inobservância das recomendações previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, por ocasião do procedimento formalizado na fase policial, não macula a ação penal.
Isso porque o inquérito policial é peça meramente informativa e destinada a fornecer ao titular da ação penal notícias sobre materialidade e autoria de um crime.
[...]
Ademais, certo é que, em juízo, a vítima ratificou o reconhecimento que formalizou na fase investigatória (mídia págs. 138/139), o que fez na presença das partes, observado o contraditório, inexistindo qualquer indício de que tenha sido influenciada ou sugestionada.
E como bem fundamentado na origem:
“Por primeiro, não há que se falar em mácula do reconhecimento pessoal do réu realizado perante a autoridade policial. Isso porque, consoante auto de fls. 59 e fotografia de fls. 69 tal procedimento foi realizado nos estritos termos do que dispõe o art. 226, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a alegação de que o réu era o único magro e negro, já que a colocação de pessoas com 100% das características da pessoa criminosa é praticamente impossível para qualquer autoridade policial, e por isso mesmo a lei processual se utiliza do termo "se possível"” (pág. 162).
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, consubstanciam-se em meras recomendações legais, a serem observadas quando possível. [...]
Como se depreende, o órgão colegiado estadual analisou detidamente a matéria, concluindo, em síntese, que eventuais máculas no procedimento realizado na fase policial não prejudica a ação penal, especialmente quando a vítima ratifica o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, como ocorreu no caso em apreço.
Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE RECONHECIMENTO PESSOAL, DESDE QUE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS, PODE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO O INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º-A, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, DESDE QUE O SEU USO SEJA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRME CONTINUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORÊNCIA. É FIRME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE O SENTIDO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA SE INSERE EM JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A PENA BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, que alegam nulidades no reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a condenação, além de questionarem a dosimetria da pena e a aplicação da majorante no roubo..
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas, pode sustentar a condenação dos agravantes.
[...]
III. Razões de decidir 4. A condenação dos agravantes não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como depoimentos de vítimas e policiais, que corroboraram a autoria delitiva.
[...]
IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
(AREsp n. 2.390.261/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
Dessa forma, uma vez que a condenação se baseou em outras provas, como depoimento da vítima e de policiais, não há falar em coação ilegal no ponto.
Lado outro, o impetrante também se insurge contra a cumulação das causas de aumento do crime de roubo, mantida no acórdão objurgado nos seguintes termos:
[...] No caso dos autos, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na forma como feita na origem, além de ter beneficiado o apelante encontra esteio em suas peculiaridades, na medida em que o delito foi praticado com superioridade numérica de agentes, mediante o emprego de arma de fogo, sem olvidar que o ofendido foi surpreendido de inopino, enquanto estava distraído e mandava mensagem ao passageiro da próxima corrida.
Logo, a gravidade da ação criminosa praticada pelos acusados e a reprovabilidade de suas condutas fogem ao corriqueiro, a justificar a incidência de ambas as causas de aumento. [...]
Não obstante o descontentamento defensivo, tem-se que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não impõe a escolha ao juízo sentenciante de apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial do diploma. HÁ possibilidade, desde que devidamente fundamentado, e em observância ao princípio da individualização da pena, de acréscimos sucessivos.
Necessário, ainda, não incorrer em afronta ao previsto na Súmula n. 443 desta Corte, de modo que a justificativa para a exasperação não se centre apenas no número de majorantes.
No ponto, o Tribunal de origem procedeu à valoração de duas causas de aumento de pena, a saber, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Estabeleceu, para isso, fundamentação adequada para justificar os aumentos.
De se salientar, desta Corte da Cidadania:
Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que a aplicação das causas de aumento previstas no art. 157,§ 2°, e § 2°-A, do Código Penal, no caso de 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser aplicadas cumulativamente quando devidamente fundamentadas, com menção às particularidades do caso concreto, a fim de demonstrar a especial gravidade do delito. (STJ, AgRg no HC 583158/SC, relator Ministro Jorge Mussi, DJ de 25/09/2020).
Tal interpretação do art. 68 do Código Penal é encampada pelo Supremo Tribunal Federal, que já decidiu não impedir o dispositivo “de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (STF, ARE n. 896.843 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual, forma, admite a possibilidade de cumulação fundamentada na escolha da fração imposta no concurso de majorantes referente à parte especial do Código Penal, consoante art. 68, parágrafo único, do Código Penal (AgRg no HC 705.554/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/02/2022; AgRg no HC 879.519/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024).
Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.
A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente.