SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MARCUS FELIPE DE SOUZA CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS FELIPE DE SOUZA CASTRO (OAB 170981/MG)
HC 943692/MG (2024/0338514-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS FELIPE DE SOUZA CASTROADVOGADO:MARCUS FELIPE DE SOUZA CASTRO - MG170981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXSHUEL RODRIGUES FLORENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXSHUEL RODRIGUES FLORENCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.363730-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, por maioria, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E DA CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE – CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA LEI – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO – ORDEM DENEGADA.
I. Mantém-se a segregação cautelar da paciente, pois o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado nos pressupostos (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade), na condição de admissibilidade prevista no inciso I do art. 313 do CPP e na garantia da ordem pública, instrução probatória e ordem pública.
II. Eventuais condições pessoais favoráveis, à luz das circunstâncias do caso em concreto, são insuficientes para infirmar a cautelaridade da medida.
III. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, à vista da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. Ordem denegada. Com o parecer."
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta a desproporcionalidade da preventiva, pois representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar, em nítida ofensa à jurisprudência desta Corte Superior, que restringe a cognição da Corte a quo à verificação de legalidade do decreto preventivo.
Salienta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Destaca, ainda, que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa, família constituída e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 363/365), as informações foram prestadas (fls. 372/386), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 388/393).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:
"O periculum libertatis também se faz presente no caso em evidência, pois há risco e ameaça à garantia da ordem pública do processo, caso o flagranteado seja colocado em liberdade, vez que a natureza do delito é dotada de grande censurabilidade e gravidade, com grande repercussão no meio social. E diante da potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se soltos, poderão haver novas práticas delitivas. A prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, para resguardar as testemunhas de possíveis intimidações e ameaças por parte dos autuados. Assim como, pode haver ameaça a aplicação da lei penal no sentido de garantir a finalidade útil do procedimento criminal visando proporcionar ao Estado o direito de punir aplicando a sanção devida ao caso concreto." (fls. 28/29)
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por maioria, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que:
"Depreende-se dos autos que, no dia 07 de agosto de 2024, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais militares se dirigiram à residência de Maxshuel Rodrigues Florenço (e de Rose Fabiana da Silva), onde encontraram 15 buchas de maconha. Em seguida, o paciente relatou espontaneamente que havia mais entorpecentes na sua mochila, onde foram localizadas 34 pedras de crack. Na posse do paciente, havia R$988,40. Ambos foram presos em flagrante delito e a prisão de Maxshuel foi posteriormente convertida em preventiva. Aduz a impetração, incialmente, a carência de fundamentação da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (anexo nº 80). Contudo, compulsando os autos, verifico que o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a tanto, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP. Afere-se que a decisão a quo se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da persecução criminal, explicitando, ainda que de maneira sucinta, a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, em harmonia com os laudos toxicológicos preliminares (anexos nº 09 e 16) e com o depoimento extrajudicial do paciente, oportunidade em que assumiu a propriedade do crack apreendido (fl. 10, anexo nº 24) (fumus commissi delicti). Resulta também demonstrada a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública, haja vista se tratar de paciente com outras passagens policiais (FAC de anexo nº 14 e CAC de anexo nº 42) e que, inclusive, aduziu na delegacia “que já foi conduzido por tráfico de drogas quando era menor” (fl. 10, anexo nº 24). Nesse sentido, a aparente contumácia delitiva do agente coaduna de modo a demonstrar a sua periculosidade, autorizando a prisão processual. Logo, a prematura revogação do cárcere – ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas - poderia inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população (periculum libertatis). Ademais, registro que a eventual presença de condições pessoais favoráveis – antecedentes criminais imaculados, emprego fixo, residência no distrito da culpa e família constituída – não enseja, per se, a revogação da medida cautelar extrema, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública, conforme exposto alhures.
[...]
Ressalto, por oportuno, que sua filha não se encontra desemparada, considerando que sua mãe (esposa do paciente) goza de liberdade provisória (decisão de anexo nº 60) e de licença maternidade (fl. 10, anexo nº 24). Por fim, no que tange à alegação de que, na hipótese de condenação, o paciente será submetido a regime prisional menos gravoso, tenho que a pretendida análise se mostra incompatível com a cognição sumária deste writ. Isso porque é impossível prever, neste momento, os limites de eventual sentença condenatória, não havendo como se antecipar a sanção privativa eleita ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque dependem do profundo exame do conjunto probatório e das circunstâncias do crime.
[...]
Sendo assim, a custódia de MAXSHUEL RODRIGUES FLORENÇO ainda se faz necessária, não sendo recomendada, por ora, a sua soltura, mesmo que mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. Por conseguinte, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal." (fls. 17/20)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - duas plantas de maconha, 4,77g de cocaína e 89,12g de maconha (fl. 381) - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.
Assim, em que pese o paciente possua registros de inquéritos policiais e de ato infracional, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. O decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal.
4. Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastantes para justificar a custódia preventiva. A quantidade da droga apreendida (16g de cocaína e 247g de maconha), no caso, também não justifica, por si só, o encarceramento preventivo, devendo prevalecer, no momento, as circunstâncias favoráveis, em especial, o fato de ser primário e apresentar registros de trabalho lícito desde a adolescência até muito recentemente. Além disso, cabe considerar a menoridade relativa do paciente na data dos fatos imputados.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, ressalvada a prisão por outro motivo ou decisão superveniente motivada, bem como a possibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares que considerar imprescindíveis.
(HC 535.580/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
- "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- Na hipótese, o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel, notadamente, pelo fato de que, em abordagem pessoal feita em via pública, fora localizada quantidade de material entorpecente com o paciente, que, na sequência, admitiu haver mais drogas no interior da residência. Isto legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, ocasião em que foram encontradas mais porções de droga, não havendo que se falar em violação de domicílio no caso em comento, dadas as circunstâncias que subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente.
- Uma vez que o ingresso no domicílio do paciente foi medida legítima, não há nulidade na apreensão de entorpecentes, de modo que não há se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria).
- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
- Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
- No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 39 porções de maconha pesando 53 g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.