HC 1033062/MG (2025/0338533-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDAADVOGADOS:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE - BA080562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE APENADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interposto contra decisão que determinou o recambiamento do sentenciado. A defesa pleiteia o efeito suspensivo da decisão e a permanência do apenado em unidade prisional localizada em Feira de Santana/BA, com remessa dos autos àquela comarca, alegando necessidade de proximidade ao núcleo familiar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo a agravo em execução penal; e
(ii) saber se o apenado possui direito subjetivo ao cumprimento da pena em local próximo ao convívio familiar, com remanejamento interestadual por decisão judicial.
III. Razões de decidir
3. O pedido liminar de efeito suspensivo é incabível no agravo em execução, dada a sua natureza devolutiva e ausência de previsão legal (LEP, art. 197).
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (IMPETRANTE)
HC 1033062/MG (2025/0338533-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDAADVOGADOS:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE - BA080562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
4. O remanejamento de presos constitui matéria de cunho administrativo, cuja competência é atribuída à Superintendência de Gestão de Vagas da SEJUSP, nos termos do Decreto Estadual nº 47.795/2019, não sendo o Juízo da execução legitimado para deliberar sobre transferências interestaduais.
5. A jurisprudência do TJMG e do STJ afasta a existência de direito subjetivo à transferência de presos com base apenas na conveniência familiar, especialmente diante da inexistência de decisão da Corregedoria dos Presídios da Bahia que autorize o recambiamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
'1. O agravo em execução penal possui natureza devolutiva e não admite efeito suspensivo, salvo previsão legal específica.
2. A transferência de apenado entre unidades prisionais é matéria administrativa, cuja competência é atribuída à autoridade penitenciária, inexistindo direito subjetivo à escolha do local de cumprimento da pena com base em proximidade familiar.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVII, e 6º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 66, III, e 197.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.110108-5/001, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 06.08.2025; TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0079.07.382588-1/003, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant’Ana, j. 26.10.2022; STJ, AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 18.06.2019." (e-STJ, fls. 11-12).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da manutenção da execução penal na comarca de Teófilo Otoni/MG, apesar de seus vínculos familiares e sociais estarem consolidados em Feira de Santana/BA, onde foi preso em 27/5/2025.
Sustenta violação aos arts. 86 e 103 da LEP, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Aduz ausência de fundamentação idônea no acórdão estadual que negou o pedido de transferência da execução para a comarca em que reside a família do apenado.
Aponta, ainda, a situação de vulnerabilidade dos filhos menores, ressaltando que um deles apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que reforça a necessidade de proximidade familiar para fins de ressocialização.
Requer, ao final, que se determine a transferência dos autos da execução para o Juízo da comarca de Feira de Santana/BA, localidade próxima ao núcleo familiar. Pleiteia, ainda, a intimação da defesa para sustentação oral.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público ofertou seu parecer, postulando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Preliminarmente, vale sublinhar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 607.055/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Feitas tais considerações, observo que a controvérsia se refere à possibilidade de o reeducando cumprir sua pena em localidade próxima a seus vínculos familiares e sociais.
Na análise do agravo em execução penal defensivo, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de transferência, porquanto "a execução criminal e a análise de seus incidentes, tramitará na sede do juízo em que a sanção imposta foi iniciada e é cumprida", destacando, ainda, que "o fato de o apenado foragido ter sido preso em outra comarca não altera a competência da execução da pena." (e-STJ, fl. 19).
Com efeito, a competência para decidir sobre a transferência do sentenciado é do Juízo da Vara de Execuções, que deve avaliar a conveniência administrativa de se atender à solicitação formulada pelo preso. A propósito, confira-se o que dispõem os arts. 66, V, "g", e 86, § 3º, da LEP:
"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
[...]
V - determinar:
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;"
"Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
[...]
§ 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos (incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)."
Seguem essa linha de raciocínio os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Penal deste STJ:
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução 404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em Cascavel/PR.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar a transferência do local do cumprimento da pena.
5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada na necessidade de resguardar o interesse público e na competência do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.
6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: '1. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público. 2. A competência para decidir sobre a transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável pela execução da pena.'
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, 'h', 86, § 3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022." (AgRg no AREsp n. 2.808.629/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE DUAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se insere, no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da CF, julgar habeas corpus para resolver incidente da execução não decidido previamente pelo Juiz de primeiro grau ou por Tribunal estadual, por caracterizar supressão de duas instâncias.
2. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o condenado não tem direito subjetivo à transferência da execução para outro estado. Em regra, a condenação deve ser cumprida no local onde o delito se consumou (art. 86 da LEP) e a preferência do agravante deve ser analisada conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pois está condicionada à boa conduta carcerária, à comprovação do vínculo familiar e à existência de vaga na comarca de destino.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 900.074/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifou-se.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE PRESO RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL PARA DECIDIR SOBRE A REMOÇÃO DO APENADO. A TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA A LOCALIDADE EM QUE RESIDEM SEUS FAMILIARES, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO APENADO, VEZ QUE HÁ SITUAÇÕES EM QUE PREVALECERÁ O INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O acórdão impugnado está em conformidade com o art. 66, III, V, 'h', e 86, § 3º, da Lei de Execuções Penais, porquanto a competência para decidir sobre a remoção do apenado é do Juízo da VEC de Presidente Prudente-SP, responsável pela execução da pena do paciente.
2. Na hipótese, a prisão do paciente decorreu de ordem de prisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal, após o seu não retorno de saída temporária, durante cumprimento de pena neste estado de São Paulo, assim, trata-se de questão a ser apreciada e decidida no desempenho da função jurisdicional, e não no âmbito meramente administrativo, dentre as atribuições do Juízo Corregedor Permanente dos Presídios, limitadas à sua base territorial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 741.641/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENCIADO SEGREGADO EM GOIÁS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM DO GOIÁS. PRETENSÃO DE RECAMBIAMENTO PARA O ESTADO DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 763.287//GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Ademais, vale apontar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é relativo, cabendo a avaliação da permanência ou transferência ser decidida, de forma fundamentada, pelo Juízo das Execuções, que, com base nos critérios administrativos de conveniência e oportunidade, pode indeferir o pedido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECAMBIAMENTO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.
2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, 'a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas' (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
3. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de transferência do apenado para o Estado da Bahia. VÊ-se que o Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, ainda salientou que a transferência busca amenizar a superlotação na penitenciária paulista.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.384/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA.
2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na localidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a conveniência administrativa.
III. Razões de decidir
4. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.
5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao domicílio de sua família.
6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da unidade prisional em Goiânia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: '1. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e considerar a conveniência administrativa'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min. Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022." (AgRg no HC n. 961.635/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Nessa abordagem, consoante bem delineado pelo Ministério Público Federal, o ofício da Corregedoria-Geral da Justiça Estadual da Bahia - informação retirada RHC n. 221.943/MG, interposto em favor do ora paciente - demonstra que há superlotação do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, pois, embora tenha 2.184 internos, apresenta capacidade real de apenas 1.250 acautelados, não se demostrando a conveniência administrativa da permanência do paciente nessa localidade.
Dessa forma, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (IMPETRANTE)
HC 1033062/MG (2025/0338533-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDAADVOGADOS:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE - BA080562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (IMPETRANTE)
HC 1033062/MG (2025/0338533-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDAADVOGADOS:JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA - BA025316ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE - BA080562IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ERIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.