Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLEISSON DA SILVA DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLEISSON DA SILVA DIAS (OAB 109993/RS)
HC 1121159/SC (2026/0338550-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLEISSON DA SILVA DIASADVOGADO:GLEISSON DA SILVA DIAS - RS109993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO LUIZ MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JOAO LUIZ MACHADO – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável (Ação Penal n. 0000678-07.2019.8.24.0163) em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo/SC, ao argumento de bis in idem na aplicação da agravante da prevalência das relações domésticas e da majorante da condição de ascendente (tio), pois o fato de o paciente morar na mesma residência que a vítima se confunde com a autoridade paterna, não podendo incidir ambas as circunstâncias legais
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente condenação transitada em julgado que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Do exame dos autos, observa-se que a agravante de o crime ter sido praticado em razão de o paciente morar na mesma residência em que a vítima (prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade), e a majorante do vínculo familiar e autoridade sobre a vítima (decorrente da condição de tio), são circunstâncias diversas que afastam o alegado bis in idem.
A propósito:
[...]
9. Ainda que superado o óbice processual, a alegação de bis in idem não procede, porque a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, reconhecida em razão do abuso da relação de hospitalidade e da prevalência de relações domésticas, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, fundada no vínculo familiar e na autoridade exercida pelo agente sobre a vítima, possuem fundamentos distintos, o que afasta a duplicidade punitiva pelo mesmo fato.
