Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1689/MT (2026/0338563-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:RITA TEREZINHA KUHNADVOGADOS:LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358OKLEBER JORGE JUNIOR - MT020778OALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504OREQUERIDO:RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-14), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 47-49):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA E DECIDIDA NO JUÍZO COMPETENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL IMPERTINENTE. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. REVOGAÇÃO DE MANDATO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESPESA PROCESSUAL REEMBOLSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução, ao reconhecer a ocorrência de preclusão/coisa julgada quanto à alegação de erro de cálculo e suposta apropriação indevida de valores levantados em cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução de honorários advocatícios contratuais.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em: (i) verificar se a alegação de erro de cálculo e apropriação indevida de valores pode ser rediscutida em embargos à execução, apesar de já ter sido apreciada no processo de cumprimento de sentença; (ii) analisar a ocorrência de preclusão pela ausência de impugnação específica em recurso anteriormente interposto; (iii) aferir a necessidade de produção de prova pericial contábil; (iv) examinar a alegada iliquidez do título executivo em razão de revogação de mandato; (v) verificar a possibilidade de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil; e (vi) analisar o pedido de ressarcimento de despesas com seguro-garantia judicial.
III. Razões de decidir
A matéria relativa ao alegado erro de cálculo e apropriação indevida foi previamente submetida ao juízo do cumprimento de sentença e decidida de forma expressa, não tendo sido objeto de impugnação específica em recurso, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
A tentativa de rediscussão da mesma controvérsia em embargos à execução configura indevida fragmentação da lide e afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
A prova pericial contábil mostra-se impertinente, porquanto destinada a reabrir discussão já decidida e preclusa, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
A alegação de iliquidez do título executivo não se sustenta, uma vez que a obrigação decorre de contrato escrito com critérios objetivos de apuração, sendo irrelevante, no caso concreto, a revogação do mandato, especialmente quando fundada em premissa já afastada judicialmente.
Inaplicável a sanção do art. 940 do Código Civil, ante a ausência de demonstração de má-fé do credor, requisito indispensável conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 622).
O prêmio de seguro-garantia judicial não se enquadra como despesa processual reembolsável, por se tratar de faculdade da parte executada para garantia do juízo.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A matéria decidida em processo de cumprimento de sentença, não impugnada especificamente em sede recursal, encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão em embargos à execução.
2. Não há cerceamento de defesa quando indeferida prova pericial destinada a reabrir questão já decidida e preclusa.
3. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé do credor.
4. O prêmio de seguro-garantia judicial não constitui despesa processual reembolsável.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 58-62).
Nas razões do recurso especial (fls. 16-46), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar, teria se mantido omisso acerca dos "arts. 369 c/c 494, I, 503, §§1º e 2º e 524, §2º do CPC, visto que erro de cálculos não preclui, o juízo da 9ª Vara Cível não valeu-se da contadoria do juízo para apurar os valores devidos ao Recorrido e à Recorrente nos autos do Cumprimento de Sentença 1028227-42.2021.8.11.0041 e a prova pericial denegada visou apenas definir qual o valor indevidamente pago ao Recorrido em prejuízo da Recorrente para compensação na execução apenso, em vista da sua posterior confissão do indébito de R$ 434.700,00, inferior aos R$ 1.364.997,40 cobrados pela Recorrente" (fl. 30),
(b) arts. 369, 494, I, 503, §§ 1º e 2º, 505, 507, 524, § 2º do CPC, pois deveria ser afastada a preclusão, anulando-se a sentença de 1º grau, e determinando-se a prova pericial contábil para apuração de excesso de execução pelo suposto recebimento indevido do recorrido no Cumprimento de Sentença n. 1028227-42.2021.8.11.0041,
(c) art. 940 do CC e do Tema n. 622/STJ, haja vista ter o recorrido confessado que recebeu indevidamente R$ 434.700,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos reais), e
(d) arts. 82, § 2º, e 84, e 835, § 2º, do CPC, uma vez que deveria lhe ser assegurado o direito de ser indenizada pelo custo do prêmio da apólice de seguro-garantia oferecido para assegurar a execução.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 3-14), a parte alega que o recurso especial permanece submetido ao juízo de admissibilidade na origem e que o pedido de efeito suspensivo não teria sido conhecido pela Vice-Presidência daquela Corte. Aduz que, enquanto isso, na execução, apesar de o crédito estar garantido por apólice, foi determinado bloqueio SISBAJUD que gerou a indisponibilidade de R$ 3.170.033,22, tendo o requerido solicitado a expedição de alvará. Contra essa decisão teria sido interposto agravo de instrumento, no qual a tutela foi indeferida. Defende a presença dos requisitos para o deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No caso, o recurso ainda pende do juízo de admissibilidade.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
No que interessa ao caso, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Consoante se extrai dos autos, a tese nuclear deduzida pela apelante nos embargos à execução, consiste na afirmação de que o apelado, seu ex-patrono, teria recebido a maior os honorários sucumbenciais, no Cumprimento de Sentença nº 1028227-42.2021.8.11.0041, em razão de suposto erro de cálculo na proporção dos valores liberados por alvará. Essa mesma alegação, todavia, já havia sido submetida ao Juízo competente do cumprimento de sentença, que expressamente rechaçou o argumento, ao assentar que a embargante partira de premissa equivocada quanto à comissão do leiloeiro e à composição da base de cálculo, registrando que o bem fora vendido por R$ 197.500.000,00, com comissão do leiloeiro paga separadamente, e não deduzida do preço de arrematação. A decisão indicada na sentença consignou, em síntese, que tal circunstância evidenciava a proporcionalidade dos levantamentos e a confusão da recorrente quanto aos parâmetros utilizados.
Contudo, a apelante insiste em afirmar, que a decisão proferida no cumprimento de sentença não poderia produzir coisa julgada sobre questão prejudicial, invocando o art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC.
[...]
No caso concreto, porém, a invocação do art. 503 do CPC não tem o alcance pretendido pela apelante, posto que a sentença recorrida não se limitou a afirmar abstratamente a formação de coisa julgada sobre uma questão prejudicial qualquer; ela reconheceu que a própria matéria fático- jurídica que sustenta os embargos - suposto erro no cálculo dos valores levantados no cumprimento de sentença e alegada apropriação indevida de R$ 1.364.997,40, foi expressamente arguida pela ora apelante perante o Juízo onde ocorreram os depósitos, os cálculos, a liberação dos valores e a expedição dos alvarás.
E ainda mais, a decisão que rejeitou tal alegação foi objeto de agravo de instrumento, porém, a recorrente não devolveu ao Tribunal, naquele instrumental, o capítulo referente ao suposto erro de cálculo e a alegada apropriação indevida.
Dito isso, verifica-se que a consequência jurídica não decorre apenas da coisa julgada em sentido estrito, mas também, da eficácia preclusiva da decisão judicial não impugnada oportunamente.
Com efeito, segundo o disposto no art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, ou nos demais casos prescritos em lei.
Por sua vez, o art. 507 é categórico ao estabelecer que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Esses comandos não têm natureza meramente formal; são expressões diretas da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais.
Do contrário, seria o mesmo que admitir que a parte, após levantar a questão no processo de origem, sofrer decisão desfavorável e interpor recurso sem impugnar especificamente o ponto que lhe foi contrário, voltasse, posteriormente, a discutir a mesma matéria em embargos à execução autônomos. Tal prática transformaria o processo em um meio de repetição contínua de inconformismos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, que veda a fragmentação deliberada da controvérsia.
Também não prospera a alegação de que o reconhecimento, em outro momento processual, de eventual diferença de R$ 434.700,00, pelo apelado, afastaria a estabilização da matéria ou imporia a produção de perícia nos presentes autos. Primeiro, porque a controvérsia central dos embargos, tal como formulada na inicial e reiterada na apelação, está assentada na imputação de apropriação indevida de R$ 1.364.997,40, questão que já havia sido examinada e rejeitada no cumprimento de sentença.
Segundo, porque o referido valor de R$ 434.700,00 foi levantado pela própria apelante mediante alvará expedido em 23.05.2025, nos autos do cumprimento de sentença n. 1028227- 42.2021.8.11.0041, circunstância que, longe de demonstrar prejuízo atual, reforça a inadequação de rediscutir a matéria em autos diversos.
Terceiro, porque eventual divergência residual relativa a honorários sucumbenciais liberados por decisão judicial no cumprimento de sentença deve ser solucionada no processo em que ocorreu o levantamento, perante o juízo que controla os depósitos, os cálculos e os alvarás, e não por meio de embargos à execução manejados para obstar cobrança fundada em contrato de honorários.
Outrossim, tenho que a produção de prova pericial contábil, nesse contexto, mostra-se impertinente, posto que não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se dirige a matéria preclusa, impertinente ou incapaz de alterar o resultado jurídico da causa.
[...]
Também não se verifica base para incidência da sanção do art. 940 do Código Civil.
O referido dispositivo prevê que, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente ao que dele exigir, salvo prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 622, fixou que a sanção civil pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independentemente de ação autônoma ou reconvenção, mas exige demonstração de má-fé do credor. Esse requisito subjetivo não restou efetivamente demonstrado.
Pelo que se vê, a execução ajuizada pelo apelado está amparada em contrato de honorários e na afirmação de inadimplemento de verba contratual decorrente de proveito econômico obtido pela apelante.
Contudo, a alegação de que teria havido cobrança a maior repousa, novamente, sobre cálculo já rejeitado pelo Juízo competente no cumprimento de sentença. A mera divergência interpretativa sobre valores, sobretudo quando fundada em decisão judicial anterior que autorizou levantamento de verbas sucumbenciais, não basta para caracterizar dolo, malícia ou deslealdade aptos a atrair a penalidade do art. 940 do Código Civil.
Quanto ao prêmio do seguro-garantia judicial, igualmente não há fundamento para condenar o apelado ao ressarcimento.
O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, e o art. 84 delimita as despesas processuais como custas dos atos processuais, indenização de viagem, remuneração de assistente técnico e diária de testemunha. A contratação de seguro-garantia judicial, embora admitida pelo art. 835, § 2º, do CPC como meio idôneo de garantia equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, decorreu de escolha estratégica da executada para assegurar a execução e obter efeito suspensivo aos embargos. Não se trata, automaticamente, de despesa processual necessária e reembolsável, sobretudo quando a parte que a antecipou restou vencida.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte.
Ao que parece, não houve violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a Corte local adotou como razão de decidir a preclusão, de forma que resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em omissão, mas em conclusão contrária aos interesses da parte.
Além disso, o TJMT consignou que as pretensões da recorrente de reconhecimento de erro de cálculo, com consequente excesso de execução, e de apropriação indevida de valores foram objeto de exame nos autos do cumprimento de sentença, não como questões prejudiciais, mas sendo o próprio cerne da controvérsia, tendo o Juízo as rejeitado, sem que a parte contra elas se insurgisse no agravo de instrumento interposto.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.947.350/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
Ainda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes.
[...]
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Assim, num juízo sumário, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
A questão referente à aplicação do art. 940 do CC, por sua vez, depende do afastamento dessa conclusão, uma vez que, conforme consignou o TJMT, tal alegação "repousa [...] sobre cálculo já rejeitado pelo Juízo competente no cumprimento de sentença".
Além disso, concluir pela existência de dolo demandaria reexame de matéria fática, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, os custos da apólice do seguro-garantia, a princípio, não parecem se tratar de despesa a ser reembolsada pelo credor.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1689/MT (2026/0338563-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:RITA TEREZINHA KUHNADVOGADOS:KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778OALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504OLISIANE VALERIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358OREQUERIDO:RODRIGO VIEIRA KOMOCHENAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.