SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP)
HC 1033096/SP (2025/0338657-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAOADVOGADO:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR CESAR SOUZA DA SILVAPACIENTE:RODRIGO ANJOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Cesar Souza da Silva e Rodrigo Anjos Alves, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os pacientes foram condenados em primeira instância a penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias (V. C. S. DA S.) e 9 anos e 4 meses (R. A. A.) de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática de estupro qualificado pelo concurso de agentes.
A defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de presenciamento pelos policiais; (ii) inadequação da fundamentação da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade genérica do delito; (iii) presença de condições pessoais favoráveis dos acusados.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 70/72).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 78/126).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 131/134).
É o relatório. DECIDO.
O flagrante impróprio encontra-se devidamente configurado. O art. 302, inciso III, do CPP prevê o flagrante quando o agente "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração". A expressão "logo após" não exige perseguição visual imediata, mas sim proximidade temporal razoável entre o crime e a apreensão.
No caso, a polícia militar foi acionada via COPOM e localizou os pacientes poucas horas após os fatos, sendo reconhecidos pela vítima. Esta situação subsume-se perfeitamente à hipótese legal do flagrante impróprio.
Ademais, eventuais nulidades da prisão em flagrante restaram superadas com a conversão em prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP)
HC 1033096/SP (2025/0338657-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAOADVOGADO:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR CESAR SOUZA DA SILVAPACIENTE:RODRIGO ANJOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR CESAR SOUZA DA SILVA e RODRIGO ANJOS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde a audiência de custódia, realizada em 8/9/2024, pela suposta prática do delito descrito no art. 213, caput, do Código Penal, em concurso de agentes. A denúncia foi recebida em 13/9/2024.
A defesa sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal, pois os policiais que efetuaram a prisão não presenciaram o crime, e que a decisão que homologou o flagrante está viciada, não devendo prevalecer.
Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em gravidade abstrata do crime e em fundamentos genéricos, sem a devida comprovação de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Alega que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes criminais, além de não representarem risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma ainda que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que a liberdade dos pacientes não colocará em risco a sociedade ou o curso do processo.
Destaca que o paciente V. C. S. S. é genitor de menor de idade, e que sua prisão afeta também os direitos do menor.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO (OAB 446443/SP)
HC 1033096/SP (2025/0338657-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNCAOADVOGADO:RICARDO BIANCHINI DE ASSUNÇÃO - SP446443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR CESAR SOUZA DA SILVAPACIENTE:RODRIGO ANJOS ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo conjunto probatório inicial, incluindo o depoimento da vítima, o reconhecimento pessoal e as circunstâncias do fato. Embora o exame de DNA ainda esteja pendente, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que crimes sexuais podem ser comprovados por outros meios de prova, não sendo obrigatório o laudo de conjunção carnal.
Quanto aos indícios de autoria, o reconhecimento pessoal da vítima, realizado em sede policial, aliado às circunstâncias do caso, constitui indício suficiente de autoria para fins cautelares.
A prisão está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando: a) A acentuada gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi empregado - crime de estupro praticado em concurso de agentes, com violência contra vítima em situação de vulnerabilidade; b) O elevado grau de reprovabilidade dos fatos, que evidenciam periculosidade dos agentes; c) A reincidência do paciente V., com condenação anterior por tráfico de entorpecentes, demonstrando propensão à reiteração delitiva.
A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, visando preservar a ordem pública.
O fato de os acusados ostentarem algumas condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, consoante entendimento pacífico desta Corte:
DIREITO PENAL. . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada:
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023.
(AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
É inviável a concessão de liberdade para recurso aos pacientes que permaneceram presos durante toda a instrução processual e foram condenados em primeiro grau. Inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura após a condenação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura.
2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada.
6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período.
7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.
8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
(AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de assegurar a regular aplicação da lei penal, não configurando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como a autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.