Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032860/SP (2025/0338670-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:T H DE A DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1032860/SP (2025/0338670-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T H DE A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T H DE A DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500798-84.2024.8.26.0699).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 47/51).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7/22), em acórdão assim ementado:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. AMEAÇA DE MORTE CONTRA DIRETORA DE ESCOLA NO INTERIOR DO RECINTO ESCOLAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por adolescente contra sentença que julgou parcialmente procedente representação do Ministério Público, reconhecendo prática de ato infracional correspondente ao crime de ameaça, aplicando medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se está presente a materialidade, bem como se a medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais do adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional estão comprovadas por boletim de ocorrência, documentos, e depoimentos.
4. A conduta do adolescente é dotada de gravidade concreta, com reiteração de comportamento ameaçador, justificando a medida de internação.
HC 1032860/SP (2025/0338670-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T H DE A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade dos atos infracionais e das condições pessoais do adolescente.
2. A ressocialização é o objetivo primordial das medidas socioeducativas, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 147 Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, 112, 113, 122.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que fixou indevida medida socioeducativa de internação. Afirma que o ato infracional praticado pelo paciente é análogo a crime de menor potencial ofensivo, não possuindo aptidão para o estabelecimento da medida socioeducativa de internação. Também argumenta que as anotações anteriores do paciente não permitem concluir pela reiteração infracional, tendo em vista que em parte delas foi concedida remissão e outra parte refere-se a processo em curso.
Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a internação seja substituída por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para fixar a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 49/50):
Não se olvida que a internação é medida excepcional, cabível apenas quando não se verifique outro meio de ressocialização do menor (art. 122, §2º do ECA).
É necessário observar que o adolescente está em evidente situação de risco.
Ao que consta, o adolescente responde a outros atos infracionais e seus genitores não conseguem deter o seu mau comportamento. A genitora dele reside na cidade de Sorocaba/SP e diz preferir responder por abandono, do que assumir a guarda do representado, conforme Ofício do Conselho Tutelar (fls. 22/38); o genitor, por sua vez, embora tenha amenizado o comportamento do adolescente quando ouvido em juízo, já declarou ao Conselho Tutelar que não consegue "segurar" o filho na casa, que precisa trabalhar e não acompanha o que o filho faz durante o dia (fls. 68).
Ainda, quanto aos seus antecedentes, é certo que dois dias antes dos fatos narrados nesta representação, Thiago praticou ato infracional idêntico (autos n. 1500795-32.2024.8.26.0699, o qual se encontra suspenso ante a concessão da remissão c. c. medidas socioeducativas), inclusive respondeu na Comarca de Sorocaba por ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (autos n. 1504349-72.2024.8.26.0602).
E, neste ponto, considerando o seu histórico infracional e comportamental, os elementos dos autos indicam que ele não conta com suporte familiar e não vem recebendo qualquer orientação da família. Ademais, ele faz uso reiterado de diversos tipos de drogas e álcool, conforme Relatório Polidimensional (fls. 131/35).
Nessa perspectiva, necessária a imposição de medida mais gravosa como forma de romper o ciclo em que se encontra.
No presente caso, a internação será importante para que o adolescente possa receber acompanhamento adequado na instituição competente, na qual terá acesso a programas educacionais e culturais essenciais para seu desenvolvimento e para compreensão dos atos praticados.
Ademais, verifica-se que, em data recente, foi imposta medida em meio aberto ao adolescente, conforme fls. 56/61, e pouquíssimo tempo após sua liberação esteve novamente envolvido com atos infracionais.
Evidente, assim, que a medida de internação é o que melhor atende aos interesses do menor, pois possibilitará seja trabalhada sua reflexão sobre as condições sociais em que inserida e seus planos de futuro, em tentativa de plena ressocialização.
Nesse caso em particular, em que se verifica rompimento dos vínculos familiares e envolvimento mais estreito com a criminalidade, as medidas em meio aberto não seriam suficientes para resguardar o adolescente.
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 13/17):
No que tange à medida socioeducativa de internação aplicada, a sentença tampouco merece reparos. Os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que na aplicação das medidas devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas da adolescente, preferindo-se aquelas quer visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como aos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que a adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. E, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”. A conduta ora apurada é dotada de gravidade concreta, ainda mais considerando que teve como vítimas autoridades escolares. Ademais, há nos autos várias menções a ameaças a alunos da escola, de modo a recomendar a medida de internação aplicada. Ademais, constou do Relatório Informativo elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa (fl. 131/135) descumprimento da liberdade assistida em duas ocasiões por imaturidade. Ademais, informou o uso de K2, K9, etílicos diariamente, exstasy, LSG e relatou uso pretérito de cocaína. A equipe observou que o adolescente, aparentemente, tenta impressionar pela quantidade e diversidade de substâncias (fl. 33). Consta, ainda, que a própria genitora se recusa a retomar o contato com o adolescente, informando que estaria jurado de morte em Sorocaba por ato infracional lá praticado e que estaria sendo cobrado por dívida com o tráfico (fl. 24). Preferia responder por O genitor, também dependente químico (fl. 85), por sua vez, tenta amenizar a conduta do adolescente, mas assume a falta de controle sobre seus atos. É digno de nota a seguinte passagem do relatório encaminhado pelo CREAS de Salto de Pirapora, datado de 05.03.2025: “relatou dificuldades em controlar o adolescente, mencionando envolvimento com uso e venda de drogas, além de episódios de violência. Ainda, se queixou do quanto se responsabilizar pelo filho tem causado prejuízos financeiros a ele, e verbalizou que pensava que o melhor para o adolescente era seu retorno à Fundação Casa” (fl. 77 – destaque nosso). Ou seja, nem os próprios genitores conseguem controlar o adolescente, de modo que a genitora se opõe ao retorno à convivência e o genitor manifesta desejo de que seja internado. Embora na audiência tenha dito que se referia a internação para dependências químicos, Sob outro enfoque, extrai-se dos autos que o adolescente respondia por outra representação por suposto ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (autos n° 1504349-72.2024.8.26.0602). Segundo a representação, o adolescente teria exigido que duas meninas, de 10 anos de idade, permitissem que passasse a mão em seus corpos, bem como que uma delas tocasse seu órgão genital e o colocasse na boca. Diante da notícia de procedência da presente representação, com a imposição de internação, o Ministério Público concedeu remissão para exclusão do processo. Se não bastasse, consta dos autos a pendência de outra representação por ameaça, apenas dois dias após aquela praticada nestes autos (autos n° 1500795-32.2024.8.26.0699). Foi concedida remissão suspensiva cumulada com liberdade assistida. Ademais, o adolescente passava grande parte do tempo com pessoas em situação de rua, envolvido com atos infracionais patrimoniais e consumo de bebida alcóolica (fl. 76). É dizer, com tenra idade, o adolescente iniciou seu consumo de drogas com 9 anos de idade, usando-as, inclusive, dentro do ambiente escolar e havendo notícia da existência de dívida com o tráfico, praticava ameaças reiteradamente, não conta com respaldo familiar, tampouco respeita figura de autoridade. Portanto, permanece em situação de risco e vulnerabilidade enquanto exposto ao ambiente desfavorável, sendo imperiosa intervenção contundente antes que se agrave o envolvimento do adolescente com o meio infracional. Assim, ante as condições pessoais do adolescente, a medida de internação é a mais adequada ao recorrente. Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, por força da doutrina da proteção integral, preconizada pelo art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social.
Extrai-se das transcrições supra que inexiste ilegalidade capaz de respaldar o pleito de modificação da medida socioeducativa aplicada.
Afinal, o ato infracional praticado pelo paciente envolve grave ameaça a pessoa, circunstância que autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, o paciente possui histórico infracional, ponto no qual incumbe destacar que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1.505.639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
Por fim, o paciente faz uso de entorpecentes, descumpriu medidas socioeducativas anteriores e os seus elos familiares encontram-se rompidos, posto que os genitores declaradamente não conseguem exercer nenhuma autoridade sobre ele. Dessa forma, além de a internação do paciente possuir respaldo no taxativo rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, há fatores adicionais que denotam a necessidade de intensa intervenção socioeducativa.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.
6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente.
7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida.
[...]
8. Agravo regimental improvido.
[...] (AgRg no RHC n. 211.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E DESACATO. ATIPICIDADE DO DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DE DECLARAR A INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA.
[...]
4. Na hipótese, conquanto se discuta a impossibilidade de aplicação da medida de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tentativa de lesão corporal, mostra-se adequada a fundamentação das instâncias ordinárias para imposição da medida mais gravosa com base na reiteração de atos infracionais (quatro registros anteriores), na frágil estrutura familiar do adolescente apontada no relatório técnico, e na necessidade de garantir o adequado tratamento da dependência química do paciente, pelo descontrole no consumo de entorpecentes e comportamento agressivo apresentado.
5. Ordem denegada. (HC 385.739/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA