Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 943783/RJ (2024/0338748-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCIANE NARDE DA SILVAADVOGADO:FRANCIANE NARDE DA SILVA AZEREDO - RJ203987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de S A da S – condenado como incurso no crime de estupro –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de estupro, na condenação transitada em julgado à pena de 6 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado (Processo n. 0001406- 48.2020.8.19.0035, da Vara Única da comarca de Natividade/RJ), ao argumento da existência de constrangimento ilegal pela ausência de provas para a condenação do paciente, baseada nas declarações da vítima, que posteriormente se reconciliou com o paciente e admitiu que interpretou equivocadamente os fatos. Aduz que a palavra da ofendida não se coaduna ao exame de corpo de delito sobre o crime sexual.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já transitado em julgado o acórdão condenatório (21/6/2024, fl. 58), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Outrossim, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
Afora isso, não há falar em flagrante ilegalidade, uma vez que se verifica que as instâncias ordinárias, com base nas declarações da vítima, no depoimento de testemunha e em laudo pericial válido, concluíram pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório.
Ademais, em que pese a posterior intenção da vítima em ajudar o paciente, conforme bem apontado na sentença e no acórdão vergastado, as respectivas declarações sempre foram seguras, coerentes e sem contradições (fls.18 e 25).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.