SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CLAITON BUJES SCHWALBE (IMPETRANTE)
Advogado
CLAITON BUJES SCHWALBE (OAB 107475/RS)
HC 1032863/RS (2025/0338762-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAITON BUJES SCHWALBEADVOGADO:CLAITON BUJES SCHWALBE - RS107475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADAO VILMAR DA SILVEIRA RIBEIROCORRÉU:ADRIANO GOMES CARVALHOCORRÉU:SHARLIZE MACHADO GROSS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADAO VILAR DA SILVEIRA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 500555-18.2025.8.21.0052.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com a suposta vítima e restrição territorial, sem notícia de descumprimento dessas medidas.
Assevera que o Tribunal de origem, ao julgar Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, restabeleceu a prisão preventiva com decisão que, sustenta, carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 315, § 2º, do CPP, ao utilizar expressões genéricas como garantia da ordem pública e gravidade do fato.
Afirma inexistir contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva, em afronta ao art. 312, §2º, do CPP, pois os fatos ocorreram há mais de um ano e meio, e não foram apresentados elementos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema.
Alega que manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Aduz que o paciente tem 66 anos de idade, é idoso, conforme o da , e tem direito à tramitação prioritária do processo, nos termos do do Estatuto do Idoso e do .048, inciso I, do CPC.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CLAITON BUJES SCHWALBE (IMPETRANTE)
Advogado
CLAITON BUJES SCHWALBE (OAB 107475/RS)
HC 1032863/RS (2025/0338762-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAITON BUJES SCHWALBEADVOGADO:CLAITON BUJES SCHWALBE - RS107475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADAO VILMAR DA SILVEIRA RIBEIROCORRÉU:ADRIANO GOMES CARVALHOCORRÉU:SHARLIZE MACHADO GROSS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAO VILMAR DA SILVEIRA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 500555-18.2025.8.21.0052).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com a suposta vítima e restrição territorial, sem notícia de descumprimento dessas medidas.
Assevera que o Tribunal de origem, ao julgar Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, restabeleceu a prisão preventiva com decisão que, sustenta, carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 315, § 2º, do CPP, ao utilizar expressões genéricas como garantia da ordem pública e gravidade do fato.
Afirma inexistir contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva, em afronta ao art. 312, §2º, do CPP, pois os fatos ocorreram há mais de um ano e meio, e não foram apresentados elementos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema.
Alega que manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Aduz que o paciente tem 66 anos de idade, é idoso, conforme o da , e tem direito à tramitação prioritária do processo, nos termos do do Estatuto do Idoso e do .048, inciso I, do CPC.
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa em zona rural distante da suposta vítima, vínculos familiares e apoio social expresso em abaixo-assinado da comunidade local.
Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e o restabelecimento da medidas cautelares anteriormente fixadas.
No mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, com a manutenção do paciente em liberdade ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 68/70.
Informações prestadas às fls. 73/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118/121, opinando pelo parcialmente conhecimento do remédio com denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem decretou a segregação cautelar do paciente, consignando, in verbis (fls. 20/26; grifamos):
Na espécie, data vênia, a liberdade provisória deferida pelo juízo a quo não encontra suporte nos autos, porquanto mantêm-se hígidos os requisitos da prisão preventiva. Com efeito, a prisão, aqui, é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a destacada gravidade in concreto dos crimes imputados aos recorridos.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Como bem destacado pelo Tribunal de origem, o recorrente praticou o delito de forma uma vítima de apenas 11 (onze) anos de idade, além de maus tratos com múltiplas agressões físicas, coação no curso do processo e omissão de comunicação de violência contra criança, condutas estas que evidenciam a periculosidade do agente, e portanto, a necessidade de garantia da ordem pública, como já pontuado.
Não se pode deixar de registrar ainda, como bem salientado pelo agente ministerial, que "a exordial acusatória descreve a prática de atos libidinosos por diversas vezes e em continuidade delitiva, incluso coito anal, valendo-se da situação de vulnerabilidade da vítima, que coabitava com o paciente".
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, a tese da ausência de contemporaneidade não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser analisada por esse Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Sendo assim, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente a ordem e, na parte conhecida, a denego.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
art. 1º
Lei n. 10.741/2003
art. 71
art. 1
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa em zona rural distante da suposta vítima, vínculos familiares e apoio social expresso em abaixo-assinado da comunidade local.
Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e o restabelecimento da medidas cautelares anteriormente fixadas.
No mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, com a manutenção do paciente em liberdade ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 21/22):
Conforme consta da denúncia oferecida, com como do que se extrai do inquérito policial, A.V. D. S. R. teria praticado, por diversas vezes, de forma continuada, atos libidinosos com o infante M.M.C., vítima de apenas onze anos de idade, filho de seus vizinhos, também réus na ação penal relacionada. À época, a vítima, sob pretexto de ajudar no cuidado de animais de criação, teria passado a residir com A. V. D. S. R., o qual, em tese, praticava diariamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal, inclusive coito anal, com o menino.
[...]
Importa destacar que os crimes foram revelados a partir de relatos da tia materna da vítima, a qual compareceu à Delegacia de Polícia e registrou ocorrência policial, noticiando os supostos abusos sexuais sofridos pela criança, que estaria residindo na casa de A. V. D. S. R., seu vizinho, há cerca de nove meses. A vítima, por meio de escuta especializada, realizada no Centro Integrado de Atendimento Amanhecer, narrou em detalhes a dinâmica havida com o vizinho, relatando minuciosamente os abusos por esse último, em tese, praticados (evento 1, DOC13). Também ressaíram, de seus relatos, os fatos envolvendo seus genitores, sobretudo o histórico de maus-tratos que abrangiam agressões físicas diversas, envolvendo golpes em sua cabeça com objetos, surras com vara, e, inclusive, uma lesão com faca. Tais fatos seriam, em tese, perpetrados pelo genitor, com ciência da genitora, que nada fazia para impedí-los ou minorá-los.
No mais, embora pendente de juntada aos autos do processo originário, por parte da Médica Perita Legal, as respostas aos quesitos complementares formulados pela defesa de A. V. D. S. R., foi produzido, e juntado ao feito, laudo pericial no qual verificados, à primeira vista, sinais corporais compatíveis com parte dos atos libidinosos que a vítima afirmava sofrer (evento 195, DOC2).
Assim, em suma, não há falar na inexistência de elementos mínimos a imputar a A. V. D. S. R. a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, a A.G. C. a prática dos crimes de estupro de vulnerável, por omissão penalmente relevante, maus-tratos contra criança e coação no curso do processo, e, a S. M. G. C. os crimes de maus-tratos contra criança, omissão na comunicação de violência contra criança e coação no curso do processo, já havendo, inclusive, denúncia contra os três recorridos, recebida na ação penal relacionada. A negativa de autoria sustentada pela defesa é questão a demandar maior dilação probatória, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a ilidir, por ora, os indícios até então existentes.
Tais fundamentos, portanto, determinam o restabelecimento da segregação cautelar de A. V. D. S. R., A. G. C. e M. G. C., pois preenchidos os requisitos constitucionais e infralegais autorizadores, quais sejam, a excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente, não sendo possível extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CLAITON BUJES SCHWALBE (IMPETRANTE)
Advogado
CLAITON BUJES SCHWALBE (OAB 107475/RS)
HC 1032863/RS (2025/0338762-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLAITON BUJES SCHWALBEADVOGADO:CLAITON BUJES SCHWALBE - RS107475IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADAO VILMAR DA SILVEIRA RIBEIROCORRÉU:ADRIANO GOMES CARVALHOCORRÉU:SHARLIZE MACHADO GROSS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.