Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538LUIZA GRAÇA FURIERI - SP515148REQUERIDO:V B T SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. T. F. B. (ou A. T. F.), em que é parte requerida V. B. T. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O requerido foi citado por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 221).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 233).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 240-246).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso em tela, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fl. 33), acompanhada de tradução oficial (fls. 50-51), apostila (fl. 32, tradução à fl. 50), comprovação de sua eficácia (fls. 34-35, tradução às fls. 52-53) e acordo por ela ratificado (fls. 17-31, tradução às fls. 36-49).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27/6/2018).
Ressalte-se que a partilha do bem imóvel situado no Brasil decorreu de acordo realizado entre as partes (fl. 45), o que não impede a homologação. Nesse sentido:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente.
(SEC n. 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/10/2017.)
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença homologanda, a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber, A. T. F. (fl. 33, tradução à fl. 51).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES036542REQUERIDO:V B T S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. T. F. B. (ou A. T. F.), em que é parte requerida V. B. T. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Citada por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 221.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do Regimento Interno do STJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES036542REQUERIDO:V B T S
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. T. F. B. (ou A. T. F.), em que é parte requerida V. B. T. S., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Cite-se o requerido, por carta rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 169.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES036542REQUERIDO:V B T S
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. T. F. B. (ou A. T. F.), em que é parte requerida V. B. T. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Considerando-se a certidão negativa de citação (fls. 152-163) e o ônus processual do autor de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, intime-se a requerente para que, em 60 dias:
(i) apresente endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação pessoal; ou
(ii) comprove o exaurimento das diligências efetivamente empreendidas para a sua localização, hipótese em que poderá requerer a citação por edital.
Ressalte-se que a citação por edital constitui modalidade ficta de caráter excepcional e somente será admitida após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte requerida, devidamente comprovado nos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES036542REQUERIDO:V B T SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES036542REQUERIDO:V B T S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. T. F. B. (ou A. T. F.), em que é parte requerida V. B. T. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 5).
Cite-se a parte requerida, por Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12775/EX (2025/0338805-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A T F BOUTRO NOME:A T FADVOGADOS:LUIZA GRAÇA FURIERI - ES036538RAFAEL LABANCA MOREIRA - ES036542REQUERIDO:V B T SProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.