Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033178/SP (2025/0338889-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIS URBANO SILVA NOGUEIRAADVOGADO:LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA - SP184419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. A. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000265-26.2018.8.26.0275).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e à pena de 2 anos e 6 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática, por quatro vezes, do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo absolvido da prática do crime previsto no art. 218-B, § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 111/130).
A defesa interpôs apelação, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 132):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR (ART. 243 DO ECA) RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM CABALMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO E RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA AS PROVAS AQUILATADAS AOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO.
A condenação transitou em julgado em 19/11/2024.
Daí o presente writ, em que a defesa, em extensa petição, sustenta que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente no depoimento das vítimas, sem provas independentes que corroborem as acusações (e-STJ fls. 8/9).
Destaca que os depoimentos das vítimas apresentaram contradições e inconsistências, sendo insuficientes para sustentar a condenação; aponta que os laudos psicológicos e sociais utilizados como base para a condenação foram inconclusivos e refutados por parecer técnico da psicóloga assistente da defesa (e-STJ fls. 23/37). Além disso, menciona que testemunhas favoráveis ao paciente, como D. L. A. e S. F. R., relataram que o paciente não cometeu os atos imputados, mas seus depoimentos foram desconsiderados pelos julgadores (e-STJ fls. 66/74).
Alega que houve ofensa à presunção de não culpabilidade, com inversão indevida do ônus da prova, e que o julgamento foi marcado por injustiça epistêmica, com atribuição de credibilidade excessiva às declarações das vítimas em detrimento das provas apresentadas pela defesa (e-STJ fls. 43/49).
Afirma que o processo foi maculado por vícios, como a falta de valoração das provas produzidas pela defesa, a atuação ativa do julgador na produção probatória e a indevida restrição à produção de provas pela defesa, o que resultou na perda de chance probatória (e-STJ fls. 61/89).
Aduz ainda a inexistência de prova específica quanto à menoridade das vítimas, elemento essencial para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), e a impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente (e-STJ fls. 92/96).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente; no mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente em relação aos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, do Código Penal, e 243, caput, do ECA.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a leitura do acórdão aqui impugnado permite a conclusão de que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de provas suficientes para a imposição da condenação ao paciente, sobretudo em razão da coesa versão apresentada pelas vítimas corroborada pelos laudos produzidos.
Assim, não se verifica ser o caso de se alterar a conclusão da Corte de origem, firmada na linha da orientação desta Corte a qual "entende que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Além disso, é preciso asseverar que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação, notadamente quando os pleitos deduzidos implicam sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, como no caso. Em outras palavras, a natureza do habeas corpus não é de terceira instância recursal.
De mais a mais, exsurge dos ato aqui impugnado a ausência de discussão específica acerca das teses defensivas de nulidade quanto à atuação do magistrado e indeferimento de provas requeridas pela defesa, perda de chance probatória e ausência de prova específica nos autos quanto à idade das vítimas, circunstância que, por si só, já impediria o conhecimento do writ sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1033178/SP (2025/0338889-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIS URBANO SILVA NOGUEIRAADVOGADO:LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA - SP184419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033178/SP (2025/0338889-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS URBANO SILVA NOGUEIRAADVOGADO:LUIS URBANO SILVA NOGUEIRA - SP184419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ALMEIDA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.