HC 1033142/SP (2025/0338969-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D G S DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D G S DOS S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500444-75.2024.8.26.0629.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público contra o adolescente D. G. S. S. S, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, aplicando medida socioeducativa de internação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pelas condições pessoais desfavoráveis do adolescente, que apresenta envolvimento infracional recorrente e situação de vulnerabilidade.
4. A internação visa à ressocialização do adolescente, proporcionando orientação pedagógica e afastamento de ambiente nocivo, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo 5. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente violou os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem o princípio da excepcionalidade para a aplicação de medidas privativas de liberdade.
Aduz que a aplicação de medida de semiliberdade seria igualmente inadequada, pois esta também está sujeita às hipóteses taxativas do art. 122 do ECA e ao princípio da excepcionalidade (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a medida de internação pela liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem justificou a imposição da internação mediante a seguinte fundamentação:
"Incontroversas a materialidade delitiva e a autoria, o recurso interposto por D. G. S. S. S limita-se à adequação da medida socioeducativa imposta.
Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
A certidão de fls. 27 denota o envolvimento infracional de D. G. S. S. S. Quando da presente ocorrência, o jovem respondia a outras duas representações, ambas relacionadas a atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio (autos nº 1500712-50.2023.8.26.0602 e 1503653-36.2024.8.26.0602).
Além disso, suas condições pessoais são bastante desfavoráveis, evidenciando uma situação de acentuada vulnerabilidade da qual necessita ser resgatado com urgência.
Conforme se extrai do relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pelos técnicos da Fundação CASA acostado às fls. 189/194, D. G. S. S. S. descreve o ato infracional com naturalidade, sinalizando carecer de senso de criticidade. Necessita desenvolver responsabilidade, revisão e freios aptos a coibir iniciativas antissociais. Demonstra envolvimento com amizades de influência negativa e apresenta significativo atraso em sua escolarização.
A equipe de segurança destaca que o adolescente não é sociável com os demais internos ou com o corpo funcional, demonstra não se importar com sua internação e aparenta ser muito ligado ao meio delitivo, manifestando orgulho em tal pertencimento, afirmando não ter interesse em alterar seu protagonismo no meio. Destaca- se pela liderança negativa que exerce e admite ser usuário de maconha.
Diante de tal quadro, de rigor a imposição da medida extrema de internação ao apelante."
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece as hipóteses taxativas de imposição da medida socioeducativas de internação, a saber:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
No caso dos autos, a medida de internação, como visto acima, foi fixada com base na reiteração da prática de crimes contra o patrimônio, além da situação de vulnerabilidade do adolescente, que está envolvido com a criminalidade e ostenta "com orgulho" tal condição.
Desse modo, o caso em análise se adequa à hipótese legal de internação, bem como foi demonstrada a sua necessidade, diante da reiteração infracional e da insuficiência de medidas menos invasivas.
Nesse sentido:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor "vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão", fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.770/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. ADVERTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO DE MEDIDAS MAIS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.664/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK