Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CR 20947/EX (2024/0339001-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CORTE SUPREMA DE JUSTICIA DE CHILEINTERESSADO:F A M L DE GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:I M E A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de fl. 113, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20947/EX (2024/0339001-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:CORTE SUPREMA DE JUSTICIA DE CHILEINTERESSADO:F A M L DE GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:I M E A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça chilena (Corte Suprema de Justiça do Chile) solicita que se proceda à notificação de F. A. M. L. de G. para tomar conhecimento do Cumprimento de Sentença Estrangeira de Divórcio relativo ao Processo n. 18.263-2024 e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 36 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 71-72. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 73).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 79).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 82-99).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.