SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. FAZENDA NACIONAL (AGRAVANTE), 2. MUNICÍPIO DE CORUMBÁ (AGRAVADO)
Advogado
BRUNA SANTOS ASSAD (OAB 10440/MS)
AgInt no Pet 19380/MS (2026/0339151-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:FAZENDA NACIONALAGRAVADO:MUNICÍPIO DE CORUMBÁADVOGADO:BRUNA SANTOS ASSAD - MS010440Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE CORUMBÁ (REQUERENTE)
Advogado
BRUNA SANTOS ASSAD (OAB 10440/MS)
Pet 19380/MS (2026/0339151-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE CORUMBÁADVOGADO:BRUNA SANTOS ASSAD - MS010440REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, no âmbito de Agravo em Recurso Especial, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos da inscrição no CADIN decorrente de débito tributário relativo ao PASEP, objeto da ação anulatória de origem.
Sustenta o requerente que, no início da demanda, foi deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito e impedir sua inscrição no CADIN. Embora a ação tenha sido posteriormente julgada improcedente, a sentença manteve expressamente a tutela anteriormente concedida, inclusive em seu dispositivo. O TRF da 3ª Região, ao julgar a apelação e a remessa necessária, manteve a sentença e negou provimento aos recursos, sem consignar expressamente a revogação ou cassação do provimento tutelar. Não obstante, a União procedeu à inscrição do Município no CADIN.
Alega que essa circunstância jurídica afasta a possibilidade de inscrição ou manutenção do Município no CADIN, uma vez que a tutela provisória permanece vigente. Ressalta que, embora a ação tenha sido julgada improcedente, a sentença expressamente preservou a eficácia da medida, sem posterior revogação ou cassação pelo TRF da 3ª Região. Assim, enquanto vigente a ordem judicial que suspende a exigibilidade do crédito e impede sua inscrição no CADIN, a Administração deve observá-la, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002. Esclarece que não se trata do simples ajuizamento de ação anulatória, mas da existência de ordem judicial específica e ainda eficaz em relação ao próprio crédito inscrito, cuja desconsideração afrontaria a autoridade da decisão judicial.
Quanto à Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), afirma que o Município possui direito autônomo à sua expedição, com fundamento no art. 206 do CTN e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 273, que reconhece o direito à certidão positiva com efeitos de negativa nas hipóteses em que o débito esteja sendo discutido judicialmente, independentemente de penhora. Aduz que esse direito não se confunde com a pretensão de afastamento da inscrição no CADIN e que, no caso concreto, a existência de tutela judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito reforça a pretensão à CPD-EN.
Alega, ainda, que a manutenção da restrição cadastral poderá ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação, notadamente em razão de seus possíveis reflexos sobre o Programa de Desenvolvimento de Corumbá - Pantanal Urbano, que envolve operação de crédito externo junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF), com garantia da União, além de comprometer, em tese, transferências, convênios e operações de crédito.
Em caráter liminar, requer, em síntese, a suspensão dos efeitos da inscrição no CADIN relativamente ao débito objeto da demanda; a garantia de expedição e renovação da CPD-EN; e a determinação para que o referido débito não seja utilizado como óbice à tramitação, análise, concessão de garantia ou formalização da operação vinculada ao Programa Pantanal Urbano.
Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos impeditivos decorrentes da inscrição no CADIN e, sucessivamente, a preservação do direito à CPD-EN e o afastamento do débito como impedimento à tramitação do referido programa, até o julgamento do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
O art. 1.029, § 5º, III, do CPC dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso, considerando que já foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso na origem, compete a este Tribunal Superior de Justiça apreciar o pedido de tutela de urgência.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória de efeito suspensivo a recurso especial antes da publicação da decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há decisão teratológica ou manifesta ilegalidade apta a excepcionar a orientação das Súmulas 634 e 635 do STF; e (iii) saber se os fundamentos invocados pela agravante podem ser apreciados sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo (CPC, art. 1.029, § 5º, I, II e III).
4. Os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicados por analogia, firmam que a medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso excepcional pendente de admissibilidade deve ser apreciada na origem, não se iniciando a competência do Tribunal Superior antes da publicação da decisão de admissibilidade.
5. Inexistem teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifiquem flexibilização excepcional da orientação consagrada.
6. Em análise perfunctória, a apreciação das teses de mérito invocadas demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, reforçando a inadmissibilidade do pedido cautelar na instância especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido (AgInt na TutCautAnt n. 1.440/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026).
Nos termos dos arts. 300 e 932, II, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência em sede recursal excepcional exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento de tutelas de urgência no âmbito de recursos submetidos a esta Corte quando evidenciada a plausibilidade da tese recursal aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme diretriz jurisprudencial sedimentada:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a parte recorrente deve demonstrar o fumus boni iuris, caracterizado pela probabilidade de êxito recursal, e o periculum in mora, consistente no risco de demora do provimento jurisdicional almejado.
2. Quanto à plausibilidade do direito invocado, constata-se, ao menos em um juízo perfunctório, que houve a apontada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Conforme se verifica dos embargos de declaração opostos na origem, o embargante, ora requerente, pleiteou que a Corte Estadual se manifestasse acerca da eventual violação ao "art. 20 da LINDB, na medida em que o Acórdão foi omisso quanto às consequências práticas de sua decisão, não levando em consideração que o Estado de Pernambuco investiu no Embargante, capacitou-o, aprovou no estágio probatório com nota máxima (SEI 3900000064.00313/2019-21) e até concedeu progressão por elevação de nível profissional (SEI 3900000827.000273/2021-63), de modo que a ponderação necessária para resguardar o interesse público é amplamente favorável ao Recorrente", ressaltando que ele foi "aprovado no teste psicológico reaplicado por ordem do Juízo a quo, [e] foi (...) nomeado espontaneamente pelo Embargado, já que a determinação para nomeação imediata foi excluída justamente após a interposição de Embargos de Declaração pelo ora Recorrido".
4. Essas questões, contudo, não foram examinadas pelo TJPE, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração às fls. 117-133 (e-STJ), configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente, pois, após a publicação do acórdão recorrido, o Estado de Pernambuco publicou o Ato nº 4234/2025 tornando sem efeito a nomeação do recorrente no cargo de Agente de Polícia, mesmo estando há mais de 7 (sete) anos em exercício.
6. Por conseguinte, o feito comporta o deferimento do pedido de tutela para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando os efeitos do acórdão proferido no Processo nº 0001320-66.2017.8.17.3130, até o julgamento de mérito do recurso especial por esta Corte Superior.
7. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet n. 17.922/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária próprio das medidas liminares, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores do provimento tutelar de urgência.
Quanto à plausibilidade jurídica da pretensão recursal (fumus boni iuris), observa-se que o débito fiscal objeto de discussão na ação anulatória de origem teve a sua exigibilidade originariamente obstada por decisão judicial de tutela provisória, cuja eficácia foi mantida expressamente na sentença de mérito e não restou explicitamente derruída no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Outrossim, no que tange à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e à desoneração de garantias em face da Fazenda Pública municipal, incide a orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte de Uniformização sob a sistemática dos recursos repetitivos:
A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.
Ademais, no âmbito da disciplina legal das restrições cadastrais, o art. 7º da Lei nº 10.522/2002 prevê expressamente hipóteses de suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN):
Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Nesse cenário normativo e jurisprudencial, a manutenção da pendência judicial em grau de recurso especial viabiliza a pretensão do ente federativo de resguardar sua regularidade fiscal e cadastral enquanto submetida a controvérsia à apreciação desta Corte Superior.
Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) está concretamente delineado nos autos, evidenciando-se pelos reflexos negativos e imediatos nos programas de desenvolvimento municipal, notadamente sobre o Programa de Desenvolvimento de Corumbá – Pantanal Urbano.
Com efeito, a manutenção do registro restritivo perante o CADIN e o consequente impedimento à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa criam embaraços diretos à celebração e ao prosseguimento de operações financeiras estruturadas de interesse público, em especial a operação de crédito externo junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF), que depende de garantia da União, além de inviabilizar transferências voluntárias, convênios e repasses essenciais à execução das políticas públicas locais de infraestrutura e desenvolvimento urbano.
Desse modo, configurados os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para:
a) determinar a imediata suspensão dos efeitos da inscrição do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS no CADIN, no que concerne exclusivamente ao débito relativo ao PASEP objeto da ação anulatória de origem, até o julgamento final do Agravo em Recurso Especial por esta Corte;
b) assegurar ao Município requerente o direito à expedição e renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN, relativamente ao crédito em discussão, independentemente de penhora ou garantia (Tema Repetitivo nº 273/STJ );
c) determinar que o débito em debate não seja utilizado como óbice à tramitação, análise, concessão de garantia da União ou formalização da operação de crédito externo vinculada ao Programa de Desenvolvimento de Corumbá – Pantanal Urbano perante a Corporação Andina de Fomento (CAF).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo de origem e aos órgãos competentes da União (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) para o imediato cumprimento.
Após o ingresso do Agravo em Recurso Especial nesta Corte Superior, apense-se este requerimento aos autos principais.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE CORUMBÁ (REQUERENTE)
Advogado
BRUNA SANTOS ASSAD (OAB 10440/MS)
Pet 19380/MS (2026/0339151-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE CORUMBÁADVOGADO:BRUNA SANTOS ASSAD - MS010440REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.