Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO BOBERG (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO BOBERG (OAB 28212/PR)
HC 1121239/SP (2026/0339155-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FERNANDO BOBERGADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ENIO JESUS DE SOUZA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENIO JESUS DE SOUZA PAIVA, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2198291-04.2026.8.26.0000, indeferiu a medida liminar.
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de estupro de vulnerável, delito tipificado no art. 217-A, caput, do CP, por várias vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) contra a vítima, sua sobrinha-neta. A imputação é relacionada a fatos narrados entre 2011 e 2014.
Houve condenação à pena de 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em sentença proferida em 19/05/2026. Verifica-se dos autos interposição de recurso de apelação.
A Defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença condenatória, sem prévio requerimento do Ministério Público, o que configuraria flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que, nas alegações finais, o órgão acusatório requereu a condenação e a fixação de regime inicial fechado, mas não postulou a custódia cautelar, de modo que a atuação judicial teria extrapolado os limites do sistema acusatório.
Argumenta que o paciente permaneceu solto durante a instrução e compareceu a todos os atos do processo. Aponta que a manutenção da prisão preventiva sem requerimento ministerial implica nulidade do ato e indevida antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com a declaração de nulidade da custódia cautelar.
É o relatório.
