SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. ADEMAR RIGUEIRA NETO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO)
Advogados
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM (OAB 21120/PE), JORGE LUCAS BERNARDES NUNES (OAB 61232/DF), ADEMAR RIGUEIRA NETO (OAB 11308/PE)
HC 1033282/SE (2025/0339163-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIASCORRÉU:JOSE WELLINGTON MOURA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005171-21.2010.4.05.8500.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos do processo da execução criminal n. 0005171-21.2010.4.05.8500), rejeitou a tese de que a condenação à pena de um ano de detenção, calcada na prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91 (extração irregular de minério), já estaria fulminada pela prescrição intercorrente.
Irresignada, sua defesa apelou perante o Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
Penal e Processual Penal. Apelação criminal desafiada pelo réu, atacando a decisão que, em sede de execução criminal (Processo 0005171-21.2010.4.05.8500), rejeitou a tese de que a condenação à pena de um ano de detenção, calcada na prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91 (extração irregular de minério), já estaria fulminada pela prescrição intercorrente.
1. Rejeição da preliminar de inadmissibilidade da via eleita. Ao apresentar o recurso, o apelante pugnou pela aplicação da fungibilidade, caso restasse entendido que, em lugar da apelação, seria cabível o agravo previsto na Lei de Execução Penal (art. 197, da Lei 7.210/84). De todo modo, uma vez que a insurgência tem por único objetivo arguir a prescrição, matéria de ordem pública que pode ser aduzida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a forma é o que menos importa no presente momento, razão por que não há nenhum impeditivo para que esta insurreição possa ser feita mediante recurso de apelação.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. ADEMAR RIGUEIRA NETO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO)
Advogados
MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM (OAB 21120/PE), JORGE LUCAS BERNARDES NUNES (OAB 61232/DF), ADEMAR RIGUEIRA NETO (OAB 11308/PE)
HC 1033282/SE (2025/0339163-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIASCORRÉU:JOSE WELLINGTON MOURAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
2. Recentemente, depois de longa e reiterada controvérsia, a matéria concernente aos termos interruptivos da prescrição foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 176.473 (min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 17 a 24 de abril de 2020), ocasião em que foi sufragada a Tese de que Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
3. Ou seja, a partir deste julgamento, resta estreme de dúvidas de que qualquer decisão de mérito em grau recursal, mesmo quando a insurgência tenha sido manejada unicamente pela defesa, constitui marco interruptivo do prazo prescricional, ainda que o Tribunal tenha se limitado a confirmar a condenação proferida quando da sentença de primeiro grau.Isto se justifica diante da lógica percepção de quenão há como se falar em inércia do Poder Judiciário quando profere seus julgados, mesmo que seja tão somente para confirmar o entendimento da instância que lhe precedera.
4. Caso em que, depois da sentença de primeiro grau (datada de 17 de julho de 2015), houve o julgamento da ACR 13317/SE (em 18 de outubro de 2016), o julgamento do EDcl no AgRG no Recurso Especial 1.678.419-SE (min. Felix Fischer, em 16 de outubro de 2018), e, por fim, o improvimentodo agravo manejado contra a inadmissão do Recurso Extraordinário (Emb. Decl. No Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.223.244, min. Rosa Weber, Sessão Virtual de 24 a 30 de abril de 2020, decisão transitada em julgado em 02 de junho de 2020). Em todas essas oportunidades, o interregno prescricional foi interrompido, reiniciando a contar do zero.
5. Consequentemente, como o ora apelante foi condenado à pena de um ano de detenção, em razão da prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91 (extração irregular de minério), a conclusão é que a prescrição não se consumou, uma vez que, entre qualquer um destes marcos, não transcorreu o interregno de quatro anos, exigido pelo art. 109, inciso V, do Código Penal.
6. Apelação conhecida, porém, improvida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o acórdão impugnado se equivocou ao não levar em consideração da modulação dos efeitos no tema 788/STF. Informa que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/10/2016, a para ambas as partes em 02/06/2020 (e-STJ fl. 131), devendo ser observada a modulação da pena fixada pela Suprema Corte no julgamento do ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.
Requer, em sede liminar, a suspensão do Processo n. 0005171- 21.2010.4.05.8500, até ulterior deliberação de mérito do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena imposta ao ora Paciente, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal e da jurisprudência desta eg. Corte Superior (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, todavia, passo ao exame do writ tão somente para verificação de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Da verificação de ocorrência da prescrição da pretensão executória
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o acórdão impugnado se equivocou ao não levar em consideração da modulação dos efeitos no tema 788/STF. Consta dos autos que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/10/2016, a para ambas as partes em 02/06/2020 (e-STJ fl. 131), sem que tenha ocorrido até a presente data o início do cumprimento da pena.
Como é de conhecimento, com o julgamento do Tema n. 788 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 23/6/2023 a 30/6/2023, declarou-se "a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes".
Fixou-se, assim, a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
No entanto, conforme destacado pelo impetrante, os efeitos da referida decisão foram modulados para que o novo entendimento se aplique apenas aos casos em que "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020".
Nessa linha de intelecção, verificando-se que na presente hipótese o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 20/10/2016, a para ambas as partes em 02/06/2020 (e-STJ fl. 131), antes, portanto, de 12/11/2020, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, verificando-se que a pena do paciente prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que, desde 20/10/2016 até a presente data, já transcorreu o lapso necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada antes da mudança jurisprudencial" (AgRg no HC n. 801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023).
II - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n. 788), "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Contudo, o referido julgado modulou os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53).
III - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1°/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N. 788 DO STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 788), que "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC n.s 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)".
2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53)".
3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação.
4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 17/3/2017, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.064/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente na Ação Penal n. 0005171-21.2010.4.05.8500, em razão da prescrição da pretensão executória.