AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (OAB 131825/PR), ALINE GABRIELE DOS SANTOS (OAB 131824/PR)
AgRg no HC 1121238/PR (2026/0339188-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO - PR131825ALINE GABRIELE DOS SANTOS - PR131824AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (OAB 131825/PR), ALINE GABRIELE DOS SANTOS (OAB 131824/PR)
HC 1121238/PR (2026/0339188-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIOADVOGADOS:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO - PR131825ALINE GABRIELE DOS SANTOS - PR131824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendida, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e possuir residência fixa e histórico laboral.
Destaca a inexistência completa de lastro probatório relativo à atuação na modalidade "disque-entrega" de drogas, limitando-se os autos a apontar as declarações verbais dos policiais.
Requer, assim, a revogação da preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No tocante à preventiva, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Inobstante os argumentos expendidos pela impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, arts. 312, e §3º, inciso III e 313, inciso I). caput Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e, na sequência, converteu-a em prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 28.1, autos de inquérito policial nº 0007902- 73.2026.8.16.0130):
“Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Diego Pimentel de Oliveira, autuado na data de 16/07 /2026, em tese, pela prática do crime de tráfico de drogas. Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/934999 (mov. 1.13): “ESTA EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO, DE POSSE DE INFORMAÇÕES DE QUE DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA ESTARIA COMERCIALIZANDO E TRANSPORTANDO ENTORPECENTES, RECEBEU, NA PRESENTE DATA, A INFORMAÇÃO DE QUE ELE RETORNARIA DE ROLÂNDIA/LONDRINA TRANSPORTANDO UMA CARGA DE DROGAS. CONSTATOU-SE, AINDA, QUE O INVESTIGADO UTILIZAVA O VEÍCULO GM/CORSA, COR PRATA, PLACAS NRH8A21, PARA REALIZAR O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. DIANTE DISSO, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ A BR-376, ONDE PERMANECEU EM MONITORAMENTO ATÉ VISUALIZAR O REFERIDO VEÍCULO. NO MOMENTO OPORTUNO, FOI REALIZADA A ABORDAGEM. DURANTE A BUSCA VEICULAR, FOI LOCALIZADA, NO ASSOALHO EM FRENTE AO BANCO DO PASSAGEIRO, UMA SACOLA CONTENDO 20 (VINTE) KITS DE COCAÍNA, CADA UM COMPOSTO POR 13 (TREZE) PORÇÕES JÁ EMBALADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, TOTALIZANDO 260 (DUZENTAS E SESSENTA) BUCHAS DA SUBSTÂNCIA, QUE, APÓS PESAGEM, PERFIZERAM O PESO BRUTO DE 210 (DUZENTOS E DEZ) GRAMAS.” Certidão de antecedentes criminais pelo sistema oráculo no mov. 13. No mov. 16, homologou-se a prisão em flagrante do autuado. Procuração no mov. 18. No mov. 21, o Ministério Público concordou com a homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesta data, foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que a defesa pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. É o sucinto relatório. Decido.
DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR: No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, diante das provas juntadas aos autos, verifica-se que é necessária sua conversão em prisão preventiva. Estão presentes os pressupostos legais, pois há fortes indícios de autoria e materialidade, seja pela situação do flagrante, seja pelos depoimentos prestados (mov. 1.4, 1.6 e 1.11), pelo auto de exibição e apreensão no mov. 1.7, boletim de ocorrência no mov. 1.13 e auto de constatação provisória de mov. 1.9. Os policiais ouvidos perante a Autoridade Policial relataram que há alguns dias estavam investigando o tráfico de drogas em Paranavaí; que descobriram que um indivíduo denominado Diego, cujo carro seria um corsa prata, estaria realizando o tráfico de drogas com usuários fixos; que viam ele entregando as drogas em dois ou três lugares para o mesmo cliente; que foi monitorado e o indivíduo saiu de Paranavaí e foi para outra cidade; que ficaram esperando o retorno dele; que no período da tarde, próximo à Cocamar avistaram o veículo e o abordaram; que na revista do carro constataram a droga pronta para venda, em pacotes com 13 porções, totalizando 260 e poucas gramas de cocaína; que há algumas semanas descobriram que ele transportava; que receberam essa informação na data de hoje (movs. 1.4 e 1.6). O autuado Diego Pimentel de Oliveira (mov. 1.11) declarou perante a Autoridade Policial que está desempregado; com relação ao veículo informou que não é de sua propriedade, está em nome da sua esposa e pegou escondido dela, com relação ao entorpecente manifestou o direito de ficar em silêncio. O crime imputado ao preso (tráfico de drogas) é punível com pena privativa de liberdade superior a 04 anos. Com efeito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois solto é muito provável que o preso continue a delinquir, mormente tendo em consideração as informações mencionadas pelos policiais, que declararam que o autuado estaria praticando a traficância na cidade e até entre cidades e que já estava sendo monitorado há algum tempo. Destaque-se que, nos termos do art. 282, § 6º, CPP (redação dada pela Lei n. 12.403/2011), no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, dada a gravidade em concreto do delito e as circunstâncias judiciais que o cercam, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua. Com efeito, a quantidade da droga apreendida na posse do autuado (260 “buchas” de cocaína) droga de altíssimo poder destrutivo e viciante, divididas em 20 “kits” preparados para a venda, não é compatível com a condição de quem é usuário e denota a periculosidade em concreto da ação. Importante mencionar que o modus operandi empregado pelo autuado revela o elevado grau de profissionalismo e dedicação à atividade criminosa. Conforme restou evidenciado pelas diligências prévias, mencionadas pelos policiais, DIEGO operava de forma elaborada na estruturada modalidade de “disque-entrega”, possuindo clientela fixa e atendendo diversos pontos da cida de com o veículo da esposa. Ainda, realizava o transporte intermunicipal da droga (deslocando-se às regiões de Cambé/Londrina para buscar as drogas, a fim de abastecer a Comarca de Paranavaí), o que reforça substancialmente a gravidade concreta de sua ação. Embora o autuado seja primário, o crime em tese cometido pelo autuado é um dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Ademais, o autuado disse estar no Paraná desde 2011, de modo que não é possível ter certeza, neste momento, quanto à sua primariedade, vez que apenas juntado o Oráculo deste Estado. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por fomentar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade local, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. Logo, a segregação cautelar do indiciado servirá para dar uma resposta enérgica à sociedade local, que está cansada de ficar exposta a essa atividade deletéria que a contamina, garantindo-se, assim, a ordem pública, a aplicação da lei, bem como a credibilidade do Judiciário e a odiosa sensação de impunidade. Encontra-se presente, portanto, o pressuposto para a manutenção da prisão preventiva (periculum libertatis), presumido pelo Constituinte nos delitos hediondos e equiparados, segundo elemento necessário para a medida cautelar. Correlato a isso, o crime imputado é de perigo permanente, colocando em risco a comunidade como um todo, impondo, por isso mesmo, a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme já se pronunciou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura: “O tráfico, ademais, é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, além de coadunar com tais atitudes, dela se beneficia. Até mesmo o traficante que é pego com pequena quantidade de droga gera temor nas pessoas. A meu ver, é nítida a relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Sem falar que quem trafica péssimo ou mal e traz risco concreto para a sociedade, que se vê refém dos efeitos nefastos do comércio espúrio. A atividade do traficante, indivíduo sem escrúpulos, é deveras perniciosa para a sociedade, destruindo o cidadão e sua família”. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311 e 312 do CPP, converto a prisão em flagrante preventiva do autuado DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA, qualificando nos autos. Expeça-se competente mandado de prisão preventiva, entregando-o à autoridade policial para cumprimento. Autorizo a incineração dos entorpecentes, desde que preservada porção suficiente para a realização de perícia e contraprova, devendo a d. autoridade policial encaminhar auto circunstanciado ao Juízo tão logo realizada, conforme CNJ e artigos 50, §§ 3º a 5º e 50-A, ambos da Lei 11.343 /2006. Oficie-se à Delegacia de Polícia para o imediato cumprimento. Por fim, deixo de tomar providências quanto ao momento da prisão, visto que o autuado disse não ter sofrido qualquer tipo de violência. Ainda, determino à Autoridade Policial a entrega dos medicamentos narrados em audiência, com urgência, bem como, caso seja necessária nova receita, que seja encaminhada à consulta médica. As partes manifestaram concordância quanto à realização da presente audiência virtual”.
Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, ou mesmo ausência de fundamentação, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis , fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No particular, o (comprovação da existência do fumus comissi delicti crime e indícios de autoria) e o (perigo concreto causado pela periculum libertatis permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos de inquérito policial nº 0007902-73.2026.8.16.0130, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, nos seguintes termos (mov. 43.1):
“No dia 16 de julho de 2026, por volta de 14hs00min, Agentes da Polícia Judiciária em posse de prévias informações acerca do crime de tráfico de drogas, digiram-se a Rodovia BR-376, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, onde avistaram o denunciado DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA conduzindo o veículo CHEVROLET /Classic KS, cor prata, com placa de identificação NRH-8A21 (mov. 1.14 – fls. 01/02), de propriedade GRACIELLE CRISTINA SOUZA BASSO, sua esposa, razão pela qual emitiram ordem de abordagem, mediante utilização de sinais sonoros e luminosos.
Na sequência, os policiais lograram êxito em abordaram e identificaram o denunciado DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA, oportunidade em que procederam buscas no citado veículo, sendo então verificado que o denunciado DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, qual seja, dolosamente, transportava, para fins de comércio, no interior do citado veículo de propriedade de sua esposa, 20 (vinte) kits – compostos por 13 (treze) porções da substância benzoilmetilecgonina, conhecida como ‘cocaína’, os quais totalizaram em 260 (duzentos e sessenta) porções, pesando aproximadamente 210 g (duzentos e dez gramas), drogas que estavam dentro de uma sacola no assoalho em frente ao banco do passageiro.
A substância acima descrita possui capacidade de determinar dependência física e psíquica e se destinava ao uso e entrega a consumo de terceiros, isto é, tinha finalidade de comércio. Ademais, as referidas drogas eram transportadas pelo denunciado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional, tudo em conformidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 – fl. 01/02 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14 – fls. 04/05.
Além das citadas drogas, os policiais também apreenderam 01 (um) aparelho de celular da marca Oppo e o veículo CHEVROLET/Classic KS, cor prata, com placa de identificação NRH-8A21, tudo em conformidade com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 – fls. 01/02)”.
Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, encontram-se suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que esta “ [1] dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não ”. Ainda, aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social sobre o tema, Vicente Greco Filho leciona que “ [2] é ordem pública a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao ”. próximo Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada na gravidade concreta do delito, evidenciada a partir do modus operandi adotado na empreitada.
Com efeito, foram apreendidos aproximadamente 210g de cocaína, acondicionados em 260 porções distribuídas em vinte kits prontos para comercialização.
Trata-se, neste sentido, de substância com elevado potencial lesivo, capaz de gerar intensa dependência química, circunstância que, associada ao volume apreendido, demonstra acentuada gravidade concreta da conduta investigada.
Não fosse o bastante, conforme relatado pela equipe responsável pela investigação, o paciente já vinha sendo monitorado há período anterior à abordagem, em razão de informações indicando que desempenhava atividade voltada à distribuição de drogas de forma habitual, realizando entregas em diferentes localidades e atendendo consumidores previamente determinados, em sistema compatível com “ ”. disque-droga Igualmente relevante é a circunstância de que a traficância investigada não se restringiria aos limites territoriais da comarca, havendo elementos informativos no sentido de que o inculpado realizava deslocamentos para outras cidades com o propósito de adquirir substâncias entorpecentes e posteriormente redistribuí-las no município de atuação.
Tal particularidade evidencia estrutura operacional mais elaborada, revelando grau de organização e planejamento que acentua a reprovabilidade concreta da conduta.
Nessa perspectiva, a forma de execução do delito, aliada à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, bem como ao contexto indicativo de comercialização sistemática, constitui motivação idônea para justificar a necessidade de resguardar a ordem pública.
A respeito, a jurisprudência considera que a quantidade/natureza das drogas, bem como o , são fundamentos idôneos para a decretação da modus operandi prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 1.000.213/SC)" (e-STJ, fls. 132-138)
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Quanto ao periculum libertatis, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o paciente foi flagrado transportando 260 porções de cocaína (210 g), distribuídas em 20 kits prontos para comercialização.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (OAB 131825/PR), ALINE GABRIELE DOS SANTOS (OAB 131824/PR)
HC 1121238/PR (2026/0339188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIOADVOGADOS:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO - PR131825ALINE GABRIELE DOS SANTOS - PR131824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO (OAB 131825/PR), ALINE GABRIELE DOS SANTOS (OAB 131824/PR)
HC 1121238/PR (2026/0339188-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIOADVOGADOS:MARIA EDUARDA NICOLETTI SESTARIO - PR131825ALINE GABRIELE DOS SANTOS - PR131824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO PIMENTEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.