SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1033191/SP (2025/0339228-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLOS PEIXOTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON PEIXOTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado àss penas de 3 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 2 meses de detenção, mais o pagamento de 9 dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para a pena de reclusão, mantida, no mais, a . sentença.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão prisional, que não mereceu conhecimento, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBO RESISTÊNCIA. 1. NULIDADE AB INITIO. 2. ABSOLVIÇÃO. 3. REDUÇÃO DA PENA. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Preliminar de nulidade ab initio rejeitada, diante da constatação de que a ação policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e de forma proporcional à conduta do agente. 2. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, inclusive em Apelação, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. 3. Inviável a redução da pena, sendo correta a fração de 5/12 pelo emprego de arma de fogo, mantida a redução de 1/2 pela tentativa e, adequado o regime semiaberto, não cabendo reexame de provas tampouco revisão criminal. 4. Quanto ao pleito de benefício da Assistência Judiciária Gratuita, justificável seja diferida a análise para o momento oportuno, pelo Juízo competente. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR E, NO MAIS, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA"
Neste mandamus, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade absoluta do processo ab initio, em razão da manifesta truculência e violência empregada na abordagem policial, para anular todos os atos processuais e, por consequência, bem como pela absolvição do réu de todas as imputações, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1033191/SP (2025/0339228-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLOS PEIXOTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Subsidiariamente, a defesa requer a absolvição do paciente da imputação da prática dos crimes de roubo tentado (art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP) e de resistência(art. 329 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ainda, requer a redução da fração de aumento pelo emprego de arma de fogo para o patamar mínimo legal de 1/3 (um terço); bem como para restabelecer a fração redutora da tentativa para o patamar de 1/2 (metade); c. Como consequência do necessário redimensionamento da pena final, fixar o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal e nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF; d) POR FIM, caso mantida a condenação e a pena privativa de liberdade, requer-se a SUBSTITUIÇÃO da pena corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ser medida suficiente e adequada ao caso concreto.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Está inscrito no acórdão ora impugnado:
"Em preliminar, como tese ainda não arguida, inédita portanto, o Peticionário pleiteia o reconhecimento de nulidade ab initio, com a consequente absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a “... truculência policial na abordagem do Requerente, evidenciada pelos disparos de arma de fogo que o levaram à internação hospitalar, constitui uma violação frontal de seus direitos fundamentais ...”. Ressalta, ainda, que “... tal ato macula de nulidade absoluta a prisão em flagrante e, por consequência, todos os atos processuais que dela decorreram. ...”. Importante destacar, que o Peticionário foi condenado definitivamente porque aos 13.01.2017, por volta das 13h47min, na Avenida Rangel Pestana, nº 2.296, Brás, nesta cidade e Comarca de São Paulo, tentou subtrair, para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima João Tadeu Marcolino, coisa alheia móvel, ou seja, o valor de R$ 50,00, apenas não se consumindo o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Peticionário, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça aos policiais militares Fransergio José Palma, Alexandre de Avelar e Gilson Clementino de Lima. Conforme apurado, na data dos fatos, o Peticionário abordou a vítima em via pública, sob o pretexto de solicitar uma informação, induzindo- a a parar. Na sequência, exibindo arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega de valores. Diante da negativa da vítima, que afirmou não possuir dinheiro, o condenado irritou-se, arremessou-a ao solo e passou a desferir-lhe coronhadas na cabeça, proferindo ameaças de morte. No mesmo instante, policiais militares que realizavam patrulhamento na região presenciaram a ação criminosa e intervieram. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o Peticionário condenado avançou na direção dos policiais, empunhando a arma de fogo e simulando intenção de atirar contra eles, sendo, contudo, contido mediante disparos efetuados que o atingiram na perna. Diante desse quadro fático, não se vislumbra qualquer excesso na conduta dos policiais militares. Ao contrário, verifica-se que agiram no estrito cumprimento do dever legal, previsto no art. 144, da Constituição Federal, que lhes impõe a função de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse cenário, verifica-se que a reação policial foi absolutamente proporcional à gravidade da conduta do Peticionário. Diante de um indivíduo armado, que estava agredindo violentamente a vítima e ameaçando sua vida, dirigindo-se aos policiais simulando que pretendia contra eles efetuar disparos, não restava outra alternativa à equipe senão agir de forma imediata e enérgica para neutralizar o perigo. A intervenção, portanto, não configurou excesso ou abuso, mas sim medida necessária e compatível com a situação concreta, na qual se fazia imperiosa a proteção da vítima, dos próprios agentes de segurança e de terceiros que se encontravam no local. Tivessem os policiais praticado crime como alega o Peticionário, por certo teriam sido condenados por suas condutas, do que não se tem notícia.
Por fim, mesmo que os policiais tivessem excedido em suas condutas, isso não afastaria os crimes pelos quais o Peticionário foi definitivamente condenado. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. A Revisão Criminal é medida excepcional.
A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas em casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas. Ao interpretar o art. 621, I, do Código de Processo Penal, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que “... A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo 'a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias', como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão. ...” (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662).
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, dado o óbice ao revolvimento de prova, pois os pedidos da defesa demandariam reexame de prova, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenações já transitadas em julgado.
. A revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto não podem ser apreciadas em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Deivid Lima dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública. No writ, buscava-se o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em prova contaminada. A decisão agravada entendeu que não se configurava flagrante ilegalidade e que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP gera nulidade da condenação quando o reconhecimento pessoal constitui a principal prova de autoria; (ii) estabelecer se o habeas corpus pode ser admitido como via adequada para rediscutir o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de provas.
4. A decisão monocrática observou que as instâncias ordinárias afastaram a nulidade arguida, ao reconhecerem que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas emconjunto probatório autônomo, incluindo o depoimento judicial detalhado e coerente da vítima, corroborado por prova documental e pericial (prontuário médico).
5. O exame da alegação de nulidade demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência e credibilidade das provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.
6. O precedente do HC 598.886/SP, embora tenha reforçado o rigor procedimental do reconhecimento pessoal, não determina a absolvição automática em todos os casos de inobservância formal, admitindo a validade da condenação quando há outras provas independentes que sustentem a autoria.
7. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou constrangimento manifesto que justifique a concessão da ordem, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
9. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e somente admite conhecimento em hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano.
10. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o contraditório.
11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226, incisos I a IV; 386, VII; 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025;
STJ, AgRg no HC n. 959.440/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
(AgRg no HC n. 1.023.115/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
O juízo definitivo sobre a materialidade delitiva e a suposta nulidade da ação penal ab initio dos crimes, demandaria revolvimento de provas, providência não admitida por este TribunL.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado por condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, com trânsito em julgado em 2013.
2. O agravante pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte, a revisão da dosimetria da pena com afastamento de agravantes indevidas e a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.
6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois os pedidos do agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenações já transitadas em julgado.
8. A revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto não podem ser apreciadas em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "e";
CP, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
(AgRg no HC n. 1.047.325/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Quanto ao pleito absolutório, consta do acórdão:
"No mérito, busca o Peticionário absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A materialidade e autoria dos crimes foram assim mantidas pelo v. acórdão: Consta da denúncia que, em 13 de janeiro de 2017, o apelado interpelou o ofendido, João Tadeu Marcolino, em via pública e, a pretexto de querer uma informação, fez com que ele parasse. Na sequência, exibindo uma arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega de valores. A vítima respondeu que não tinha dinheiro e, irritado, o recorrido arremessou-a contra o chão e começou a desferir coronhadas em sua cabeça, dizendo que o mataria. Ocorre que, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pela região presenciaram a cena e interferiram. Neste momento, o apelado partiu em direção aos agentes públicos com a arma em punho, já fazendo menção de atirar, mas foi impedido porque os policiais efetuaram disparos, conseguindo contê-lo. A materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrido foram bem comprovadas pela farta documentação juntada aos autos e pela robusta prova oral produzida, em especial, as declarações do ofendido e o depoimento do policial militar Fransergio José Palma, tanto que a Defesa sequer se insurgiu contra a condenação, havendo apenas recurso do 'Parquet', que se volta contra as penas e o regime inicial fixados na r. sentença. ..." (fls. 45/49). O v. acórdão é a tradução da prova produzida. Logo, o v. acórdão, assim como a r. sentença condenatória, estão alicerçados em elementos probatórios presentes nos autos, que deram ao julgador a certeza necessária de ter o Peticionário praticado as condutas a ele imputadas. Deste modo, sendo a decisão fundamentada em prova idônea produzida na instrução, não se pode concluir ser a mesma contrária à evidência dos autos.
Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária a pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitáveis. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando a absolvição por quaisquer dos fundamentos apresentados pelo Peticionário".
Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois os pedidos da defesa quanto a já mencionada nulidade do processo-crime e ausência de materidade delitiva, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenações já transitadas em julgado.
A revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional para aberto ou aberto não podem ser apreciadas em habeas corpus, devido ao prévio exame dos temas por esta Corte, no bojo do HC 799,502/SP
Com efeito, foi concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente pelo delito de roubo, fixando-a em 2 anos e 10 meses de reclusão, e fixar o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda. Nesse passo, descabe analisar os pedidos de revisão do cálculo dosimétrico, por se tratar de reiteração dos pedidos.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1033191/SP (2025/0339228-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARLOS PEIXOTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.