AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUCAS LEVY DA SILVA CHIAO (AGRAVANTE)
Advogado
JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
AgRg no HC 1121334/SP (2026/0339233-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCAS LEVY DA SILVA CHIAOADVOGADO:JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1121334/SP (2026/0339233-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS LEVY DA SILVA CHIAOCORRÉU:JOAO VITOR LIMA XAVIERCORRÉU:MURILLO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:OLYVER LACERDA DORIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUARA LAVYNIA DA SILVA CHIÃO (registrado civilmente como LUCAS LEVY DA SILVA CHIAO), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2160021-08.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de extorsão qualificada. Após o esgotamento de uma prisão temporária, o Juízo de primeiro grau converteu a custódia em preventiva. A base probatória que sustenta a persecução penal e a decretação da medida envolve registros bancários e o reconhecimento pessoal por parte da vítima. Atualmente, a paciente encontra-se foragida.
A defesa alega que há evidente constrangimento ilegal em virtude da ausência de contemporaneidade da medida extrema, destacando o decurso de lapso temporal significativo entre a data dos fatos e a decretação da custódia sem a indicação de fatos novos que demonstrem a urgência atual. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva amparou-se em fundamentação inidônea e genérica, limitada a reproduzir os termos da lei e a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente.
Argumenta, ainda, que ocorreu violação à presunção de inocência, visto que instâncias ordinárias se utilizaram de meros registros de ocorrência e inquéritos em andamento para presumir a periculosidade da paciente. Aponta que o acórdão impugnado foi omisso ao ignorar por completo a vulnerabilidade da paciente, que é mulher transexual, desconsiderando os graves riscos à sua integridade física e psíquica no sistema prisional masculino. Ressalta que não foi feita qualquer análise idônea e individualizada sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, descartadas de maneira genérica.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 24-30; grifamos):
Verifica-se que, nos autos da Ação Penal nº 1503739-08.2026.8.26.0385, a paciente L. L. da S. C. (LUARA) e os corréus J. V. L. X. (GEOVANA), M. H. dos S. N. (MYRELA) e Ó. L. D. dos S. (NICOLE), foram denunciados como incursos no artigo 158, §§ 1º e 3º (primeira figura), do Código Penal porque, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta de 13 horas, na Rua Antônio Guilherme Gonçalves nº 115, Vila Mateo Bei, na Comarca de São Vicente/SP, teriam constrangido a vítima A. M. dos S., mediante violência e grave ameaça, e com o intuito de obterem vantagem econômica indevida, a efetuar saques, compras e transferir valores via pix resultando na quantia total de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) (cf. fls. 23/27 e 35/37 daqueles autos).
Trata-se de delito grave, que indiscutivelmente compromete a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentou o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva da paciente quando do recebimento da denúncia, principalmente ao destacar que "(...) examinados os autos, em sede de cognição sumária, infere-se que é caso de decretação da custódia cautelar, porquanto presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. De acordo com o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No caso dos autos, a materialidade da extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º,CP) está comprovada pelos registros bancários da vítima em 01/12/2025: seis saques (R$5.800,00), uma compra no débito (R$ 99,96) e um PIX de R$ 1.000,00 destinado a Lucas Levyda Silva Chião (nome social Luara), colacionados aos autos apensos de nº 1503187-43.2026.8.26.0385. Complementa o lastro da materialidade o laudo pericial de corpo de delito, que atesta as lesões sofridas pela vítima em decorrência das agressões físicas perpetradas durante a ação delitiva.
Os indícios de autoria convergem no relato da vítima, que identificou os denunciados como os responsáveis pela coerção e subtração de seus bens após emboscada em São Vicente. Em procedimento formal de reconhecimento pessoal realizado na mesma data (fls.67), a vítima, após descrever previamente os sinais característicos das investigadas, reconheceu com declarada certeza integral Lucas Levy da Silva Chião (Luara), na placa 1, Murillo Henrique dos Santos Nascimento (Myrela), na placa 3, e João Vitor Lima Xavier (Geovana), na placa 4. Quanto a Ólyver Lacerda Doria dos Santos (Nicole), por residir na Capital paulista e não ter sido conduzida à Delegacia, o reconhecimento se deu por jogo fotográfico, sendo identificada sem ressalvas pela vítima. (...) Outrossim, as denunciadas Luara (nome civil Lucas) e Myrela (nome civil Murillo) ostentam anotações em suas folhas de antecedentes criminais de registros de ocorrência do mesmo delito (fls. 87/91 dos autos apensos n.º 1503187-43.2026)." (cf. decisão de fls. 97/101 dos autos originários), cujo teor foi reafirmado, de forma igualmente fundamentada, na decisão de fls. 292/293 dos autos originários, proferida em 15/06/2026.
Diante disso, impossível considerar sem fundamentação a decisão, ou mesmo ausentes os requisitos da custódia decretada, se o Juiz expressamente anotou os motivos que levaram à decretação da prisão, reconhecendo a presença dos requisitos legais.
Ora, cuidando-se de acusação de delito grave, ao contrário do alegado pelo impetrante, faz-se necessária a custódia cautelar em função de determinados objetivos, que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada está amplamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária, de modo a justificar a concessão da ordem.
Depreende-se, também, que na hipótese dos autos não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STF no HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128).
Além do mais, primariedade e residência fixa, ainda que comprovadas, não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crime grave praticado por agente que revela grau de periculosidade, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal.
Não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias do fato praticado (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11).
Por outro lado, o pleito de nulidade da decisão por incompetência do juízo também não procede, uma vez que tal deliberação foi exarada exatamente pelo juízo para qual a competência foi declinada, ou seja, pela Vara Criminal do Foro de São Vicente/SP, onde o processo segue tramitando de forma regular (cf. fls. 97/101).
Finalmente, quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, emerge que a via estreita do presente writ não prevê espaço para o exame detalhado e aprofundado de elementos probatórios, limitando-se o instituto ao exame concernente a uma eventual violação a direito.
Nesse passo, constata-se a impossibilidade de conhecimento da presente impetração se a incursão for no campo fático-probatório, posto que a prisão domiciliar por doença grave exige análise acurada das condições da paciente, incluindo o estado atual de sua saúde e a dificuldade incontornável de tratamento no próprio estabelecimento prisional que vier a ser encarcerado.
E, no caso em análise, a defesa da paciente não comprovou - sequer de forma mínima - que ela não pode receber o tratamento médico adequado pelo serviço disponível, até porque se encontra foragida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o modus operandi do delito de extorsão qualificada. Conforme apontado no decreto prisional, a dinâmica delitiva envolveu uma emboscada, seguida de agressões físicas que resultaram em lesões corporais atestadas em laudo pericial, bem como a coerção da vítima para a entrega de bens e a realização de transferências bancárias e saques.
Ademais, a custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, com enfoque no risco de reiteração delitiva, tendo o Juízo destacado que a paciente possui anotações anteriores na folha de antecedentes criminais pela prática do mesmo delito.
As circunstâncias apontadas efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INVASÃO DOMICILIAR E COAÇÃO DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE E ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que evidenciam a gravidade da conduta, consistentes em invasão domiciliar durante o repouso noturno, emprego de violência física, grave ameaça, restrição da liberdade das vítimas e cobrança coercitiva de dívida mediante intimidação.
3. O modus operandi empregado, com atuação em grupo, agressões físicas e menção a vínculo com facção criminosa, revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia.
6. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade do decreto prisional e à necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
7. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do modus operandi.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.968/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.085.778/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Quanto às teses de vulnerabilidade decorrente da condição da paciente como mulher transexual e ausência de contemporaneidade da prisão cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
HC 1121334/SP (2026/0339233-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS LEVY DA SILVA CHIAOCORRÉU:JOAO VITOR LIMA XAVIERCORRÉU:MURILLO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:OLYVER LACERDA DORIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.