Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1121248/MG (2026/0339283-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADO:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHÃES OLIVA FERRAZ - MS018789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO VICENTE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121248/MG (2026/0339283-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADO:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO VICENTE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO VICENTE FERREIRA, contra acórdão prolatado pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/07/2026, pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, com apreensão de cocaína, crack, maconha e revólver calibre .22 com numeração suprimida. Na audiência de custódia de 12/07/2026, a prisão foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com referência à reincidência específica e ao cumprimento de pena em curso.
O Tribunal de origem manteve a custódia, assentando que a superveniência da preventiva supera questões do flagrante e que há elementos concretos para a medida extrema.
No presente writ, a impetrante sustenta violência policial na abordagem. Alega contradição entre o BO que registrou “sem lesões aparentes” e o atendimento de urgência na UPA Industrial (Prontuário nº 485614), com corte facial suturado e hematomas.
Argumenta ilicitude da prova e nulidade material do flagrante. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP), afirmando que os elementos informativos estão contaminados e não podem sustentar a preventiva.
Aponta que a preventiva carece de justa causa quando fundada em prova obtida com violação de direitos fundamentais. Defende o esvaziamento do fumus commissi delicti.
Refere precedente do STJ sobre relaxamento do flagrante e contaminação de atos subsequentes. Sustenta condições pessoais favoráveis e responsabilidade pelos filhos, com possibilidade de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura por ocorrência de agressão à integridade física (art. 5º, XLIX e LXV, CF/88), além do reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e seu desentranhamento (art. 157, § 1º, CPP).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente ao reconhecimento da nulidade da prisão preventiva por suposta ocorrência de agressão à integridade física do paciente quando do seu flagrante delito, o que tornaria inválidas as provas derivadas, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121248/MG (2026/0339283-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADO:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO VICENTE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121248/MG (2026/0339283-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZADVOGADO:ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MS018789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENATO VICENTE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.