Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. THAISE MATTAR ASSAD (IMPETRANTE), 2. THAISE LOUREIRO MATTAR ASSAD (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAISE MATTAR ASSAD (OAB 80834/PR)
HC 1121249/AM (2026/0339285-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAISE MATTAR ASSADIMPETRANTE:THAISE LOUREIRO MATTAR ASSADADVOGADO:THAISE MATTAR ASSAD - PR080834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:EFRAIM VIEIRA AFONSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. V. A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar em revisão criminal (fls. 13-15).
Consta dos autos que, em 9/4/2024, sobreveio sentença que absolveu o paciente das imputações dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal e o condenou pelo art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, à pena de 1 ano de reclusão, com substituição por restritivas de direitos. Em 6/7/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente por estupro de vulnerável, com incidência da agravante do art. 61, II, g, do CP, reconhecer continuidade delitiva e aplicar concurso material com o art. 241-D do ECA, fixando a pena total em 12 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no indeferimento da liminar, por ter a decisão considerado a existência de outros elementos probatórios além da palavra da vítima, em contrariedade ao acórdão condenatório, que teria afastado a prova documental.
Sustenta ausência de análise efetiva do caso concreto, evidenciada por erro material na decisão impugnada, que fez referência ao Conselho de Sentença, embora o paciente jamais tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, indicando o emprego de fundamentação padronizada.
Aponta omissão quanto à alegada ausência de formalização escrita do aditamento da denúncia, matéria de natureza processual que independeria do exame probatório, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos executórios da condenação até o julgamento da revisão criminal, com eventual aplicação de medidas cautelares ( do CPP).
