Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 216019/TO (2025/0339294-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PEDRO AFONSO - TO
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO suscita conflito de competência, em termo circunstânciado, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PEDRO AFONSO - TO.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial em termo circunstânciado deflagrado pela suposta prática de ameaça e de crimes contra a honra.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Públlico Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO, ora suscitado (fls. 25-30).
Decido.
Compulsando os autos, observo que o motivo que ensejou o declínio de competência pelo Juízo susictado foi a existência de possível conexão dos delitos com o crime de moeda falsa, cuja competência é da Justiça Federal.
Contudo, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, "os delitos de moeda falsa e falsa identidade nos autos já foram objeto de sentença transitada em julgado no bojo da ação penal de autos nº 1000977-68.2024.4.01.4300, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO", situação que atrai a incidência da Súmula n. 235 do STJ.
De fato, "[a] Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "[a] conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Embora o Enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais (CC n. 193.005/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/2/2023).
Além disso, como pontuado pelo Parquet Federal, "não se verifica a existência de lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, de modo que a competência para processar e julgar as condutas imputadas repousa sobre o Juízo Estadual" (fl. 26).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
CC 216019/TO (2025/0339294-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PEDRO AFONSO - TOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.