SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 47A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO)
Advogados
ELIENAI RODRIGO DA SILVA (OAB 135030/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 057069/RJ)
CC 208137/RO (2024/0339296-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 47A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:MARIA ISABEL MACAL DE SOUZA GOMESADVOGADOS:JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069ELIENAI RODRIGO DA SILVA - MG135030INTERESSADO:REAL EXPRESSO LIMITADAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESSOR SEGUROS S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO (RO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 47ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ), para definir a competência para processamento e julgamento de ação indenizatória de danos morais ajuizada por MARIA ISABEL MAÇAL DE SOUZA GOMES em desfavor de REAL EXPRESSO LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 47ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à uma das varas cíveis de Porto Velho, foro do domicílio da parte autora, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o suscitado (fls. 125-129).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, registre-se que o STJ firmou orientação no sentido de que a competência territorial, tratando-se de demanda consumerista, é absoluta.
Desse modo, cabe ao consumidor optar pelo foro alternativo que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA25/11/2024, 00:00
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Todavia, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1°, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
No caso, verifica-se que a escolha da consumidora não foi aleatória, uma vez que o foro por ela escolhido (Rio de Janeiro) é o do local onde a segunda ré (seguradora) tem sede, conforme qualificação na petição inicial, de modo que a mudança não poderá ser decretada de ofício pelo juízo, como aconteceu nestes autos.
Pontue-se que, referindo-se a controvérsia a direito consumerista, tem aplicação o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher a quem acionará. Ora, existindo entre as partes rés, REAL EXPRESSO LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A., solidariedade legal, há para a autora/consumidora a faculdade de escolha do foro para julgamento da demanda indenizatória.
A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. ART. 14 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM. CONTRATAÇÃO CASADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA NO EXTERIOR. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE A OPERADORA E A SEGURADORA. ART. 7º DO CDC. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE EM UTI AÉREA PARA O BRASIL E DEMAIS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO.
1.- O Tribunal de origem, analisando os fatos concluiu tratar-se de má prestação de um serviço, sendo a operadora de turismo, portanto, prestadora de serviço, como tal responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2.- Acresce que o parágrafo único do art. 7º do Código consumerista adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo, pois, ele escolher quem acionará. E, por tratar-se de solidariedade, caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles.
3.- Desse modo, a distinção que pretende a recorrente fazer entre a sua atuação como operadora dissociada da empresa que contratou o seguro de viagem não tem relevância para a solução do caso e não afastaria jamais a sua responsabilidade.
4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.102.849/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
Ademais, ainda que se considerasse relativa a competência por escolha eventual, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que somente poderá ser alterada caso a parte contrária alegue incompetência, não cabendo ao juízo afastá-la ex officio, consoante o disposto na Súmula n. 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio").
Nessa linha, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.885/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/10/2024; CC n. 208.354/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/ 9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 47ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO (RJ) , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.