Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), RHAMON FREITAS CORADI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RHAMON FREITAS CORADI (OAB 034376/ES)
HC 943874/ES (2024/0339303-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RHAMON FREITAS CORADIADVOGADO:RHAMON FREITAS CORADI - ES034376IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO GUELER DA SILVACORRÉU:ELIANDRO BRAGACORRÉU:EDUARDO FERREIRA GARCIA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO GUELER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000556-84.2022.8.08.0049.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, e pagamento de 2.226 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O impetrante sustenta que, a despeito de o recurso de apelação devolver toda a matéria para exame do Tribunal, as alegações defensivas, em especial, a respeito de irregularidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, não teriam sido analisadas devidamente pelo Tribunal estadual sob o argumento da preclusão.
Requer o reconhecimento da nulidade no julgamento do recurso de apelação, com a consequente determinação de que o Tribunal examine todos os argumentos da defesa.
É o relatório.
Após exame detalhado dos elementos constantes do processo e consulta ao sistema processual do Tribunal de origem, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado simultaneamente ao recurso especial interposto pelo paciente contra acórdão que julgou a apelação manejada em face da sentença penal condenatória.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
