Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WELLIGTON DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WELLIGTON DE SOUZA SILVA (OAB 18498/ES)
HC 1033204/ES (2025/0339321-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WELLIGTON DE SOUZA SILVAADVOGADO:WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES018498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5009483-96.2025.8.08.0000.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado com base nos seguintes argumentos:
O fumus comissi delicit está demonstrado através dos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. O periculum libertatis está demonstrado através da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado ao acusado, evidenciada pelo modus operandi. Segundo se extrai dos autos, o acusado, com intenção de matar e fazendo uso de uma arma branca, teria desferido 02 (dois) golpes de faca contra vítima Jean Carlos Guzzo, causando-lhe lesões corporais, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Imperioso destacar, segundo consta nos autos, que a vítima, no intuito de preservar sua vida, teria simulado estar morta após ter sido atingida por uma facada na região do seu pescoço, de modo a induzir o acusado em erro quanto a consumação do seu intento homicida. Ato contínuo, a vítima teria gritado por socorro, ocasião em que conseguiu ser ouvida por vizinhos que teriam o auxiliaram, acionando o SAMU e a Polícia Militar. Segundo se extrai dos autos, a vítima teria sido transferida para o Hospital Jayme Santos Neves, permanecendo 11 (onze) dias internada, conforme prontuário médico de fls. 30/34 do ID 53867505 . Além disso, Segundo consta nos autos, a vítima Jean continua sem os movimentos das pernas, visto que perdeu muito sangue e líquido da medula, em virtude do golpe sofrido na nuca. Ademais, em consulta ao E-Jud, foi verificado que o acusado respondeu a 01 processo de apuração de ato infracional na Vara da Infância e Juventude de Aracruz/ES, bem como responde a Ação Penal nº 0003109-39.2022.8.08.0006 pelo crime do da Lei Federal nº 10.826/03. Assim, diante dos elementos acima apresentados, entendo que a decretação da prisão preventiva do acusado é a única medida suficiente para a garantia da ordem pública. , PRESENTES OS REQUISITOS DOS E 313, AMBOS DO CPP, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
