Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GRAZIELE DA SILVA BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GRAZIELE DA SILVA BATISTA (OAB 99347/RS), DANIEL MARQUES QUINTINO (OAB 92069/RS)
HC 1033427/RS (2025/0339322-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GRAZIELE DA SILVA BATISTAADVOGADOS:GRAZIELE DA SILVA BATISTA - RS099347DANIEL MARQUES QUINTINO - RS092069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDERSON RONALDO AZEVEDO BANDEIRAPACIENTE:MAICON MATHEUS GARCIA CATANICORRÉU:CLAUDIA GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RONALDO AZEVEDO BANDEIRA E MAICON MATHEUS GARCIA CATANI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 30/05/2025, acusados da prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 18-21.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.
Além disso, destaca que Maicon Matheus Garcia Catani exerce papel de cuidador de sua mãe, acometida por neoplasia maligna, e de seus sobrinhos, que possuem transtornos do espectro autista e outras condições de saúde. Anderson Ronaldo Azevedo Bandeira, por sua vez, é pai solo e responsável exclusivo por seu filho de 12 anos, que apresenta traços de autismo e demanda cuidados especiais.
A defesa também alega ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, ocorrida mais de 40 dias após os fatos, e aponta que os pacientes têm colaborado com as investigações, fornecendo senhas de aparelhos telefônicos e prestando depoimentos.
