Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1033207/PR (2025/0339332-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIROADVOGADO:GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIRO - SC069824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO GUILHERME CAMARGO BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1033207/PR (2025/0339332-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIROADVOGADO:GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIRO - SC069824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO GUILHERME CAMARGO BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO GUILHERME CAMARGO BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0064639-35.2025.8.16.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 20/3/2025, foi denunciado por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 25/28). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 32/35).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL № 11.343/2006) .
DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE QUE REALIZAVA TRANSPORTE DE SIGNIFICATIVA QUANTIA DE ENTORPECENTE A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (5,26 KG DE SKUNK'). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, 'caput', do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata da prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de elevada quantidade de droga (5,26 quilogramas de 'skunk') que seria transportada entre Estados da Federação.
3. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legitima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2a Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5a Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024) .
4. Logo, presentes, na decisão do órgão julgador, os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicilio fixo e profissão licita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR.
5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos registros fáticos e jurídicos da decisão, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.
6. Ordem conhecida e denegada.
Em suas razões, a defesa argumenta que a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação concreta, pois "é carente no que diz respeito especificamente ao periculum libertatis, uma vez que justifica a prisão cautelar na cláusula geral da garantia da incolumidade pública, invocando, para tanto, a gravidade da conduta e o risco de reiteração" (e-STJ fl. 4).
Destaca as condições pessoais favoráveis - residência fixa, companheira gestante, família em outro estado da federação -, além de não possuir anotações criminais em sua ficha.
Argumenta que não há outros elementos, no caso, como balança, faca, anotação, dinheiro e conversas que indiquem que faz do tráfico seu modo de vida.
Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, com imposição de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal;
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 33/35):
Passo a fundamentar nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal no que se refere a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei n° 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§4ºe 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Como cediço, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e §§ 1º e 2º, e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos, está presente a condição de admissibilidade, visto que o flagranteado cometeu, em tese, os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, cuja pena privativa de liberdade máximas ultrapassa a 04 (quatro) anos, na forma do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade de que ALESSANDRO, se livrado solto, venha reincidir em sua conduta criminosa.
Ademais, é sabido que em regra todos os crimes geram maior sentimento de intranquilidade por certo tempo, de modo que abalam sem dúvidas a ordem pública.
Segundo consta, em 20 de março de 2025, por volta das 08h45min, a equipe da Polícia Rodoviária Federal deu ordem de parada ao veículo Chevrolet/Onix Plus Joy B, cor preta, placas RNA6F90, nas imediações do Km 245, BR-277, nesta cidade de Irati/PR.
Assim, considerando as circunstâncias descritas e a possibilidade de reiteração
Durante a abordagem, a equipe constatou que o condutor Willian Gil Cecon e o passageiro Alessandro Guilherme Camargo Braz estavam visivelmente nervosos com a presença dos milicianos.
Ato contínuo, a equipe solicitou aos ocupantes que abrissem o porta-malas do carro, momento em que Alessandro prontamente informou que havia entorpecentes em sua bagagem.
Segundo os milicianos, ao abrir a bagagem, constatou-se que havia 5,26 kg (cinco quilos e duzentos e sessenta gramas) de embalados à vácuo. skunk,
A quantidade de droga apreendida – 5,26 kg (cinco quilos e duzentos e sessenta gramas) de – não somente impõe a certeza de sua destinação ao consumo de terceiros, mas revela a extremaskunk gravidade da suposta conduta, considerando o grande número de pessoas que poderia atingir e os efeitos deletérios, diretos ou indiretos, daí decorrentes.
Ademais, a droga apreendida estava sendo transportada possivelmente entre mais de um município, por uma rodovia estadual, com significativa movimentação de pessoas e veículos.
Assim, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 14/15):
Em exame da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, observa-se que a manutenção da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e juridico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente.
Lado outro, segundo a impetrante, os fundamentos da decisão que determinou a segregação do paciente o seriam manifestamente genéricos. Para o Ilustre Causidico, a fundamentação da custódia cautelar, decretada para garantia da ordem pública, teria se baseado meramente na gravidade abstrata do crime, limitando-se, em tese, a autoridade impetrada a indicar apenas a quantidade da droga apreendida. Além disso, apontou que o custodiado seria primário e não possuiria antecedentes criminais.
No entanto, diferentemente do que pretende fazer crer a Douta Defesa, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade dos crimes e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do crime praticado, e da possibilidade de reiteração delitiva.
In casu, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se adequadamente diante de elementos informativos acostados aos autos, tais como o boletim de ocorrência (mov. 1.17, autos n. 0000693-95.2025.8.16.0095), o boletim de ocorrência n. 1716312250320084524 (mov. 1.24, autos n. 0000693-95.2025.8.16.0095), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.14, autos n. 0000693-95.2025.8.16.0095), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15, autos n. 0000693-95.2025.8.16.0C95) , bem como os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais responsáveis que atenderam a ocorrência (movs. 1.5 /1.6/1.7/1.8, autos n. 0000693- 95.2025.8.16.0095).
Destaca-se que foram apreendidos 5,26 kg de substância derivada da droga Cannabis Sativa L., na forma popularmente conhecida como 'skunk',
conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14.
Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do suspeito somente nos indícios de autoria e materialidade, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública.
Para isso, verificou-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, em decorrência da significativa quantidade de entorpecente apreendido e da possível prática do crime de tráfico de drogas ser, a principio, de abrangência interestadual.
A Magistrada apontou que, na hipótese dos autos, a custódia cautelar do suspeito estaria fundamentada para acautelar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as cautelares diversas da prisão.
A expressiva quantidade de drogas apreendidas com o paciente 5,26 kg de substância derivada da droga Cannabis Sativa L., na forma popularmente conhecida como ^skunk', - permite concluir, pelo menos neste momento processual emorionário, que se trata de tráfico habitual.
Estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto do fato, com fortes indícios de habitualidade no comércio ilícito destas substâncias. Neste sentido, já decidiu esta 3a Câmara Criminal, em voto desta Relatoria
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 5,26 kg (cinco quilos e vinte e seis gramas) de Skunk, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da periculosidade do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 965.200/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. BALANÇA DE PRECISÃO. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 92 porções de cocaína (67,01g), 64 porções de crack (10,03g), 28 porções de maconha (68,02g) e 01 tijolo de maconha (524,07g) - além de balança de precisão e 01 revólver desmuniciado. Precedentes.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO