Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121254/PR (2026/0339349-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.
No presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, destacando que a quantidade de drogas, por si só, não seria motivação hábil a justificar a imposição da constrição antecipada.
Aponta que o decisum agravado teria se utilizado de precedentes sem similitude fática com o caso dos autos.
Alega que a decisão agravada teria afirmado que medidas menos gravosas seriam insuficientes porque as circunstâncias demonstrariam gravidade efetiva e possibilidade de novos crimes, sem indicar elementos do caso concreto que indicassem o referido risco.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Dos informes obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se o advento de sentença condenando o ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa. Na ocasião a custódia cautelar restou mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva.
Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do réu, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado, in verbis:
"e) O Excelso Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, 2ª Turma, HC nº 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u.)22. Na espécie, a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora condenado encontra-se e permanece devidamente justificada, para a garantia da ordem pública, na r. decisão proferida na seq. 28.1, sem a identificação, no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do réu, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312, caput, 313, inciso I, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal."
Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do ora paciente, fica superada a alegação trazida no mandamus da parte que ataca os fundamentos na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT PREJUDICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.
2. Além disso, é possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando exaurida a jurisdição ordinária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 461.932/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
II - A superveniência de sentença condenatória poderá caracterizar novo título judicial quando forem inseridos novos fundamentos para a segregação cautelar, sendo capaz de prejudicar o writ. In casu, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora agravante, condenando-o à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto art 33, § 1º, II, da Lei 11.343/2006. Na ocasião, o MM. Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/04/2019.)
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1121254/PR (2026/0339349-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121254/PR (2026/0339349-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHOADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógia do art. 258. caput. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1121254/PR (2026/0339349-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHOADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0060588-44.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10-11):
“HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA TONELADA DE MACONHA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, AINDA QUE FAVORÁVEIS, NÃO JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312, do CPP.
IV. DISPOSITIVO:
7. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, pois a custódia foi mantida com base na quantidade de droga e em circunstâncias inerentes ao transporte, sem indicação de risco atual gerado pela liberdade do paciente, em ofensa ao disposto nos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal - CPP, além do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF.
Aponta contradição do acórdão ao reconhecer que o grau de envolvimento do paciente com organização criminosa demandaria dilação probatória, mas conservar a prisão preventiva por inferências extraídas justamente desse vínculo não comprovado.
Assevera ausência de contemporaneidade material da necessidade cautelar, pois a investigação foi concluída, a denúncia recebida e a prova material apreendida e preservada, sem qualquer conduta em liberdade que indique risco de fuga, reiteração delitiva, intimidação ou obstrução da instrução.
Argui que as medidas cautelares diversas foram afastadas sem exame individualizado e concreto, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP, limitando-se o acórdão a afirmar genericamente sua insuficiência por pressuporem liberdade.
Defende que o modus operandi descrito (uso de caminhão, rota e ocultação da carga) constitui elemento próprio do fato pretérito e não demonstra periculosidade pessoal, sendo indevido convertê-lo em presunção de risco futuro.
Argumenta que a gravidade em concreto do fato não pode substituir a exigência legal de demonstração de perigo atual, sob pena de transformar a prisão preventiva em resposta automática à apreensão de grande quantidade de droga.
Aduz que a manutenção da custódia sem risco processual ou social individualizado configura antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes e residência fixa –, que reforçam a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a inadequação da segregação cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo Singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 51/54 - grifos nossos):
"3. Atualmente, não mais é possível a prisão provisória com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante, apenas nas hipóteses de prisão temporária ou preventiva. A pena abstratamente cominada ao delito da autuação é superior a quatro anos, de sorte que, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a prisão preventiva. Dos pressupostos constantes no artigo 312 do mesmo Diploma, quais sejam, a prova de materialidade com indícios de autoria, aliados a uma (ou mais) das hipóteses de garantia – da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, fumus comissi delicti e periculum libertatis, fatores comuns aos processos cautelares, considero que as diligências constantes no próprio auto de prisão em flagrante e os documentos que o acompanham (movimento 1) já representam de forma satisfatória provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que a apreensão estava sendo transportada em um caminhão pelo flagranteado. Portanto, verifica-se a possibilidade de segregação cautelar. Registre-se que incursões de caráter aprofundado não são pertinentes neste momento, sequer necessárias, sob pena de antecipação indevida e ilícita do julgamento. Aproveito o ensejo para pontuar que, sobre eventuais alegações relacionadas ao Princípio da Homogeneidade, “a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal” (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Resta analisar a necessidade de se restringir a liberdade do autuado sob algum dos fundamentos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, afinal “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar mais branda e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente” (HC 435.618/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, D Je 16/04/2018). A gravidade concreta inspira a proteção da ordem pública, pois “a apreensão de centenas de tijolos de maconha, com peso líquido [de aproximadamente 186kg], em contexto de transporte rodoviário e intermunicipal, indica a gravidade concreta do delito, justificando o encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública” (AgRg no HC n. 1.022.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025). Depreende-se dos elementos probatórios constantes no caderno inquisitorial que a quantidade de substância apreendida é extraordinária, circunstância que revela elevado grau de confiança depositado no autuado por quem lhe repassou a carga. Não se afigura plausível que aproximadamente uma tonelada e meia de entorpecentes fosse confiada a uma simples “mula” do tráfico. Por mais que se trate de substância com menor poder lesivo, a quantidade apreendida é suficiente para atingir milhares de pessoas. Tal contexto indica que o autuado não se enquadra na condição de agente ocasional, mas sim como pessoa de confiança - de eventual organização criminosa - incumbida do transporte de expressiva quantidade de maconha. Ademais, o raciocínio desenvolvido na manifestação ministerial, de fato, demonstra que o modus operandi do autuado consistiu em ocultar a droga no interior de caixotes de verduras, com o intuito de ludibriar a equipe policial. Evidencia, ainda, a necessidade de realização de perícia no aparelho celular apreendido, a fim de extrair informações adicionais acerca da contratação do transporte da substância ilícita. Nesse contexto, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015). Por conseguinte, “os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (AgRg no RHC n. 169.667/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022). Consigno que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Registro, nesse ponto, que os argumentos apresentados no pedido constante do movimento 10 (e também em manifestação oral durante a audiência de custódia pela defesa técnica) mostraram-se inócuos diante da realidade dos autos. Embora o autuado busque evidenciar condições pessoais favoráveis e dificuldades financeiras, tais circunstâncias não são suficientes para obstar a decretação da prisão preventiva, especialmente considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, bem como a possível vinculação do autuado a alguma organização criminosa. Não obstante, registro a possibilidade de revisão desta decisão a qualquer momento, eis que “[...] trata-se de decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese de ser esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela, ou até mesmo para a sua manutenção, caso permaneçam hígidos os motivos que a ensejaram” (RHC 92.933/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, D Je 20/03/2018). Por todo o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos nciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, e determino a expedição de mandado de prisão."
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a prisão cautelar por entender estar devidamente fundamentada, tendo destacado que (fls. 12/17 - grifos nossos):
"Conhece-se do writ, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, embora requeira, o nobre causídico, a revogação da prisão preventiva, inexiste ilegalidade que reclame o deferimento da ordem postulada.
LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, dos seguintes fatos típicos:
“No dia 22 de abril de 2026, por volta de 17h, na BR-277, KM 580, bairro Cataratas, neste município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava no interior de caixas plásticas acondicionadas no compartimento de carga do caminhão M. Benz/Atego 1725, ano 2004, cor azul, placas DBB- 2D26/PR, chassi 9BM9580764B367613, para fins de comercialização, 1.411 kg (mil quatrocentos e onze quilogramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., na forma popularmente conhecida como “maconha”, divididos em diversos tabletes de peso e tamanho variados, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (auto de apreensão de mov. 1.10, págs. 1/2 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, págs. 4/5). Além da droga e do veículo, foi apreendido 1 (um) celular Redmi A5.”
Sua prisão preventiva foi decretada, na audiência de custódia, sob a seguinte fundamentação (mov. 28.1 dos autos nº 0018942-88.2026.8.16.0021):
[...]
JÁ na decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, a autoridade impetrada assim justificou a manutenção da medida constritiva (mov. 13.1 dos autos n.º 0026535-71.2026.8.16.0021):
“[...] Nesse contexto, permanece íntegro o fumus comissi delicti. A materialidade delitiva encontra suporte no auto de apreensão, no boletim de ocorrência, no auto de constatação provisória da droga e nos demais elementos informativos até então coligidos; os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da circunstância objetiva de o acusado estar na condução do caminhão no qual foi localizada a expressiva carga de entorpecente, bem como das declarações informais atribuídas a ele no momento da abordagem, no sentido de que transportava maconha e havia sido contratado, por pessoa desconhecida, para realizar a viagem mediante disponibilização de valores para abastecimento e despesas.
Também permanece configurado o periculum libertatis, concretamente extraído da gravidade real da conduta, do modus operandi empregado e da extraordinária quantidade de droga apreendida. Não se trata de invocação abstrata da gravidade do delito de tráfico de drogas, tampouco de fundamentação apoiada exclusivamente na capitulação jurídica da imputação. O que se tem, no caso concreto, é o transporte rodoviário de mais de uma tonelada de maconha, em caminhão de carga, em deslocamento interestadual ou intermunicipal relevante para fins logísticos, proveniente de Foz do Iguaçu/PR e com destino declarado a Curitiba/PR, com ocultação da substância ilícita em meio a caixas plásticas utilizadas para o transporte de verduras, circunstâncias que revelam organização operacional, prévia preparação e concreta aptidão da conduta para difundir quantidade massiva de droga no mercado ilícito.
A quantidade apreendida - 1,411 tonelada de maconha - assume especial relevo na aferição da necessidade cautelar. Ainda que a substância apreendida não possua, em tese, o mesmo potencial lesivo imediato de drogas sintéticas ou de entorpecentes de maior poder deletério individual, a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, fracionada em centenas de tabletes, revela extraordinária capacidade de abastecimento do comércio ilícito e, por consequência, intensa ofensividade à saúde pública e à ordem social. Não se cuida, pois, de apreensão episódica, de pequena monta ou compatível com atuação desorganizada, mas de transporte de carga vultosa, cuja logística pressupõe, em juízo cautelar, confiança, planejamento e articulação mínima entre pessoas envolvidas no deslocamento da droga.
A alegação defensiva de que o acusado seria apenas “mula” do tráfico não descaracteriza, nesta fase processual, a gravidade concreta da conduta nem elimina a necessidade da custódia preventiva. Ao contrário, mesmo a figura do transportador, quando inserida em contexto de deslocamento de quantidade excepcional de entorpecente, desempenha função indispensável na cadeia de circulação da droga, viabilizando a chegada da substância ao mercado consumidor e, por consequência, a expansão da atividade ilícita. A função de transporte, especialmente quando realizada mediante uso de caminhão, rota previamente definida, ocultação da carga e custeio de despesas por terceiro não identificado, não pode ser minimizada como atuação socialmente irrelevante ou cautelarmente neutra.
O fato de o acusado não ter sido denunciado, até o presente momento, por associação para o tráfico ou por integrar organização criminosa não impede o reconhecimento de que as circunstâncias objetivas do flagrante revelam gravidade concreta bastante para a manutenção da prisão preventiva. A custódia cautelar não está fundada na afirmação definitiva de pertencimento do réu a grupo criminoso estruturado, mas na constatação de que a forma de execução do delito imputado - transporte de 1,411 tonelada de maconha, em caminhão, com carga dissimulada em meio a caixas de verduras, mediante contratação por terceiro desconhecido e repasse de valores para despesas da viagem - evidencia periculosidade concreta e risco à ordem pública, independentemente da imputação autônoma de delito associativo.
A prisão preventiva, nessa perspectiva, atende aos parâmetros dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. O crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, e a segregação cautelar mostra-se fundada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade excepcional de droga, o modo de transporte, a dissimulação da carga, a rota indicada, a utilização de caminhão de terceiro e a referência a contratação por pessoa não identificada. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam que a liberdade do acusado, neste momento, oferece risco concreto à ordem pública, entendida não como clamor social genérico, mas como necessidade de contenção da reiteração de condutas de alta lesividade e de proteção da coletividade contra a circulação de expressivo volume de entorpecente.
Não há, ademais, alteração fática relevante capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Desde a audiência de custódia, o núcleo da situação cautelar permanece substancialmente o mesmo: transporte de carga excepcional de maconha, em contexto logístico organizado, com ocultação do entorpecente e indícios de atuação coordenada com terceiros ainda não plenamente identificados. A superveniência da denúncia, longe de enfraquecer a necessidade da medida, confere conformação processual à imputação inicialmente delineada no flagrante, mantendo-se presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade.
As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e colaboração no momento da abordagem - não possuem, por si sós, como é cediço, força bastante para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema. Tais predicados, ainda que considerados, não neutralizam a gravidade singular do caso, especialmente diante do transporte de mais de uma tonelada de droga, em caminhão, com carga dissimulada e mediante dinâmica que aponta para prévia organização logística.
Também não prospera o requerimento de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O art. 282 do Código de Processo Penal impõe que as cautelares sejam adequadas e suficientes à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado. No caso, medidas como comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica ou outras providências do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram aptas, isolada ou cumulativamente, a neutralizar o risco concretamente identificado, pois não enfrentam a dimensão da logística criminosa revelada pelo transporte de 1,411 tonelada de maconha nem a possibilidade de reiteração mediante atuação em rede de contatos ainda não plenamente esclarecida.
A insuficiência das cautelares alternativas decorre, portanto, não de presunção abstrata de periculosidade, mas da particularidade do caso concreto. A ocultação da droga em meio a caixas de verduras, o uso de caminhão de carga, o deslocamento a partir de Foz do Iguaçu /PR, o destino declarado a Curitiba/PR, o pagamento de valores para despesas da viagem e a ausência de identificação, ao menos neste momento, da pessoa responsável pela contratação do transporte revelam cenário incompatível com resposta cautelar meramente fiscalizatória. A imposição de cautelares diversas não impediria, com grau razoável de eficácia, nova cooptação do acusado para transporte de drogas, tampouco seria suficiente para resguardar a ordem pública diante da magnitude da conduta imputada.
Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, melhor sorte não assiste à defesa. O art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência. A norma, contudo, exige demonstração concreta de imprescindibilidade, não bastando a mera existência de filho menor ou de familiar enfermo. No caso, a defesa informou que o acusado possui filha de quatro anos, atualmente sob os cuidados da mãe, e que sua genitora teria realizado cirurgia na coluna, estaria impossibilitada de trabalhar e necessitaria de auxílio financeiro; todavia, não se demonstrou que a criança dependa exclusivamente dos cuidados do acusado nem que a genitora se enquadre na hipótese legal específica, tampouco que inexista rede familiar ou social mínima apta a prestar assistência.
A documentação apresentada pela d. defesa nas seqs. 1.2 a 1.7, ainda que possa revelar situação familiar sensível, não comprova, com a densidade exigida para a excepcional substituição da custódia preventiva, a indispensabilidade pessoal e direta do acusado aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência. Ao contrário, a própria narrativa defensiva indica que a filha menor está sob os cuidados da mãe, circunstância que afasta, ao menos por ora, a conclusão de imprescindibilidade do réu para os cuidados cotidianos da criança. Quanto à genitora, eventual enfermidade ou limitação laboral, conquanto mereça consideração humana, não autoriza automaticamente a incidência do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo quando não demonstrada situação de deficiência ou dependência exclusiva em grau incompatível com a manutenção da prisão cautelar.
Deve-se ressaltar, ainda, que a prisão domiciliar não constitui providência substitutiva automática nem se presta a esvaziar a custódia preventiva quando persistentes os fundamentos concretos que a justificam. A substituição exige juízo favorável de adequação e suficiência, o que não se verifica no caso. Diante da gravidade concreta da imputação, da vultosa quantidade de entorpecente, da logística empregada e da insuficiência de prova acerca da imprescindibilidade familiar alegada, a prisão domiciliar mostra-se inadequada para tutelar a ordem pública.
Por fim, a circunstância de o delito imputado não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. O tráfico ilícito de drogas, sobretudo quando praticado mediante transporte de quantidade excepcional de entorpecente, encerra ofensividade difusa e intensa à saúde pública, contribuindo para o fortalecimento de mercados ilícitos e para a retroalimentação de outras formas de criminalidade. No caso concreto, a apreensão de 1,411 tonelada de maconha não permite reduzir a conduta a episódio de baixa lesividade ou a situação cautelarmente assimilável a casos ordinários de tráfico.
Assim, permanecem hígidos os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva de LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da excepcional quantidade de droga apreendida, do modus operandi empregado e da insuficiência das medidas cautelares diversas para contenção do risco identificado. A custódia cautelar, neste momento, revela- se medida adequada, necessária e proporcional, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos novos capazes de alterar substancialmente o quadro fático-jurídico ora examinado. [...].”
Como se vê, para além de apontar o conjunto de elementos informativos que consubstanciam o fumus comissi delicti, as decisões atacadas justificaram, fundamentadamente, as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar do paciente é a medida mais adequada para garantir a ordem pública.
Com relação ao primeiro pressuposto, cumpre rechaçar, de plano, a totalidade das alegações vertidas pelo impetrante, na inicial e no petitório de mov. 22.1, com o intuito de sustentar que, do quanto se dessume das provas constantes dos autos, o paciente seria mera ‘mula’ do tráfico, sem qualquer envolvimento com organização criminosa que possa dar amparo à manutenção da medida constritiva.
E isso porque a apreciação dos argumentos deduzidos, a bem da verdade, claramente está a demandar análise verticalizada da malha de elementos informativos constantes do caderno investigativo, cotejo e confronto detalhado de versões sobre o ocorrido, o que deverá ser feito após competente dilação probatória, durante a instrução.
Deveras, o cerne da presente impetração, no ponto em comento, pressupõe análise muito mais detida que recai, inquestionavelmente, sobre a eficácia probatória dos elementos informativos constantes do caderno inquisitorial.
Exame dessa natureza, entrementes, não pode ser feito senão mediante ampla dilação probatória, único meio a partir do qual será possível tecer eventual juízo acerca do grau de envolvimento do paciente em eventual grupo criminoso.
Daí que não merece, a decisão que decretou a prisão preventiva, por esse prisma, qualquer reparo: articula, o ilustre advogado, questões relativas não à simples análise quanto à presença da prova de materialidade e aos indícios de autoria exigidos para a preventiva, mas, sim, matéria que exige ampla dilação probatória, e que, por essa razão mesma, deverá ser adequadamente dirimida ao longo da instrução processual.
Isso nos conduz, por oportuno, ao segundo ponto que cumpre abordar quanto ao presente caso.
É que, ao menos a partir de uma análise perfunctória dos elementos informativos constantes do caderno investigativo, há, sim, prova da materialidade, bem como indícios mínimos de autoria em face do paciente, com relação à prática do crime de tráfico de entorpecentes, dadas as circunstâncias da abordagem e prisão em flagrante do paciente.
Como visto, LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS foi surpreendido enquanto transportava 1,411 (uma tonelada e quatrocentos e onze quilogramas) de maconha. Segundo o apurado, em sede indiciária, o entorpecente foi localizado no interior do caminhão Mercedes Benz, placas DBB-2D26, e estava acondicionado em caixas de papelão escondidas junto a caixotes de plástico também transportadas no veículo. Superado esse ponto, e na esteira das circunstâncias fática acima delineadas, é igualmente incontroversa a presença, do periculum libertatis, nos estritos termos das decisões objurgadas. Com efeito, ancorou-se, a MM. magistrada, na expressiva quantia de maconha apreendida, a dizer, 1.411,00 kg (uma tonelada e quatrocentos e onze quilogramas) dessa substância, o que revela, induvidosamente, a gravidade concreta, e não meramente abstrata, do crime em tese praticado, afastando, por conseguinte, a pretensão de reconhecimento de suposta ilegalidade emanada nos atos reprochados.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.” (AgRg no HC n. 1.013.009/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Diante desse cenário, e independentemente de maior aprofundamento na discussão em torno do envolvimento do paciente ou não com organização criminosa (o que, repita-se, é inviável para o momento), está devidamente comprovado o periculum libertatis, por amplamente demonstrada, a partir das circunstâncias fáticas acima descritas, a gravidade da conduta perpetrada.
A rigor, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, após as mudanças introduzidas pelas Leis nº 12.403 /11 e nº 13.964/19, que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (art. 313, do CPP).
Haveria constrangimento ilegal caso ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, mas o d. Juízo a quo justificou, suficientemente, o decreto de prisão preventiva, com base (a) no fundamento da ordem; (b) em seus pressupostos, na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, e (c) nos requisitos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, pelo fato de ser cominada, aos crimes em análise, pena máxima superior a quatro anos.
Com efeito, o juízo de origem, ao retratar a ocorrência dos delitos cometidos, em tese, pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Portanto, é evidente que a constrição cautelar está devidamente justificada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Destaca-se que as condições pessoais, ainda que favoráveis, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade do paciente, porquanto evidenciados, nos autos, fundamentos que recomendam a prisão preventiva (Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013, unânime, D Je 12.12.2013).
Para o mais, na mesma linha argumentativa, ainda que o paciente seja genitor de criança menor de 12 anos e possua genitora recentemente submetida a cirurgia, não se demonstrou, minimamente, que sua presença seja absolutamente indispensável aos cuidados de qualquer um dos familiares mencionados, o que afasta o cabimento da soltura por esses fundamentos.
De igual modo, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva do paciente, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. Em caso semelhante:[...]"
Quanto aos requisitos da custódia antecipada, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga localizada – 1.411,00 kg (uma tonelada e quatrocentos e onze quilogramas) de maconha –, a qual estava em um caminhão de carga em deslocamento interestadual ou intermunicipal, proveniente de Foz do Iguaçu/PR e com destino declarado a Curitiba/PR, o que, somado ao fato de os entorpecentes estarem ocultados em meio a caixas plásticas utilizadas para o transporte de verduras, revela o risco concreto ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO EXCEDIDOS. FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. APREENSÃO DE MAIS DE 1,6 TONELADA DE DROGA EM CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Sabe-se que a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. A ação penal em questão tem considerável complexidade, uma vez que conta com 18 denunciados, tendo sido necessária a expedição de diversas precatórias para oitivas fora do distrito da culpa. HÁ que se considerar, além disso, a excepcional situação de pandemia vivenciada no país e o fato de a instrução estar, atualmente, muito próxima do fim.
3. Hipótese em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga - mais de 1,6 tonelada de maconha - em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico interestadual.
4. A questão referente à conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi objeto de decisão na origem, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de inadmissível dupla supressão de instância.
5. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020).
6. Recurso a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo de piso para que revise a necessidade da manutenção do acautelamento preventivo do ora recorrente com periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como para que imprima o máximo de celeridade para o fim da instrução processual.
(RHC n. 128.148/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, "[a] contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121254/PR (2026/0339349-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHOADVOGADO:EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO - PR115505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUAN HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.