Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121204/SP (2026/0339356-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDIADVOGADO:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S DE ACORRÉU:B F DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E S DE A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2191808-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, nos termos da sentença proferida nos autos n. 1500263-62.2026.8.26.0481.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação carece das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se configurando a reiteração do inciso II, já que os fatos reconhecidos judicialmente (05/12/2025 e 27/02/2026) são anteriores à primeira medida socioeducativa aplicada (26/03/2026), o que tornaria logicamente impossível afirmar que houve repetição após intervenção estatal.
Alega que o único antecedente utilizado como suporte da internação é uma sentença de 26/03/2026 ainda pendente de julgamento de apelação, de modo que a sua valoração como reiteração afronta a presunção de não culpabilidade e não pode justificar a medida mais gravosa.
Argumenta que houve desproporcionalidade, pois o corréu, que confessou atuação direta na mercancia, recebeu liberdade assistida, ao passo que ao paciente, absolvido do ato análogo ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi imposta internação apenas por suposto recebimento de valores, revelando resposta punitiva baseada exclusivamente em antecedente não definitivo.
Defende que o ato infracional remanescente foi praticado sem violência ou grave ameaça, incidindo a vedação à internação quando houver outra medida adequada, na linha do caráter taxativo do art. 122 do ECA e da orientação de que o ato análogo ao tráfico não conduz, por si, à internação.
Expõe que há outra medida adequada documentada no Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA, com indicação de atendimento em meio aberto, inserção laboral e escolar e fortalecimento dos vínculos familiares, tornando a internação inadequada ao caso concreto.
Afirma que a execução imediata da internação durante o trâmite recursal foi determinada com fundamento em dispositivo legal revogado (art. 198, VI, do ECA), sem motivação própria quanto à necessidade de cumprimento imediato e sem apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado na apelação, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 215 do ECA.
Ressalta, por fim, a falta de atualidade e a violação ao princípio da brevidade, pois a privação de liberdade iniciou-se em 20/05/2026, quase três meses após o fato, e perdura por mais de 80 dias, sem registro de conduta posterior, o que indicaria caráter retributivo incompatível com o sistema socioeducativo.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com revogação da internação, ainda que mediante a aplicação de medidas em meio aberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da internação por semiliberdade ou liberdade assistida, com plano individual de atendimento voltado à inserção laboral, escolar e fortalecimento familiar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1121204/SP (2026/0339356-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDIADVOGADO:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E S DE ACORRÉU:B F DOS S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.