Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121255/SP (2026/0339389-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:NATALINO STESSIO FILHOADVOGADO:MURILO DOSUALDO DE CICHIO - SP361822AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1121255/SP (2026/0339389-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:NATALINO STESSIO FILHOADVOGADO:MURILO DOSUALDO DE CICHIO - SP361822AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121255/SP (2026/0339389-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MURILO DOSUALDO DE CICHIOADVOGADO:MURILO DOSUALDO DE CICHIO - SP361822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALINO STESSIO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATALINO STESSIO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2160713-07.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 23/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 22/45).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Requer o trancamento da ação penal, em razão da alegada ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e baseado apenas em denúncia anônima, com declaração de nulidade das provas obtidas, ou, subsidiariamente, à revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) avaliar a existência de inviolabilidade domiciliar e a possibilidade de trancamento da ação penal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria, a inexistência de prova da materialidade ou causa extintiva da punibilidade se evidenciam de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. Os elementos informativos colhidos na investigação demonstram, em juízo de cognição sumária, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, balanças de precisão, embalagens, aparelhos celulares e demais instrumentos relacionados ao tráfico.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar, afirmando que a entrada na residência se deu sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões que evidenciassem situação de flagrante delito, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima.
Alega, subsidiariamente, que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por lastrear-se em gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos, em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a presença de condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a prisão cautelar e permitir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, busca-se a verificação da existência de fundadas razões aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte.
Nesse particular, colaciono o seguinte trecho da denúncia (e-STJ fls. 244/245, grifo nosso):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 23 de junho de 2026, por volta das 17h50min, na Rua Prudente de Moraes, n. 1667, Recanto José Tedeschi, neste Município e Comarca, Natalino Stessio Filho (qualificado às fls. 13-15 e 62-63), conhecido por "Japa", vendeu uma porção de maconha e uma porção de cocaína a Diego Fernando Pretti Genari e tinha em depósito 13 (treze) porções de maconha e 4 (quatro) porções de cocaína, para fins de tráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, policiais militares estavam em patrulhamento tático, quando receberam denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas no endereço indicado. Ao se deslocarem até o local, os policiais avistaram um indivíduo entregado um objeto pequeno, pela grade do portão, a um pedestre.
Após breve acompanhamento, o pedestre foi abordado, identificado como Diego Fernando Pretti Genari, sendo encontradas uma porção de maconha e uma porção de cocaína com ele. Ainda, confirmou que adquiriu as substâncias naquele endereço, de um indivíduo conhecido como “Japa”, o qual esconderia as drogas no telhado do corredor, e acrescentou que já havia comprado drogas dele anteriormente.
Os policiais retornaram ao endereço e foram atendidos pelo denunciado, que atendeu o portão, mas retornou ao interior do imóvel gritando por socorro, tendo os primeiros escutado ruídos e barulhos de movimentação brusca, como se estivessem ocorrendo destruição e ocultação de objetos.
Então, os policiais adentraram o imóvel, onde estavam a esposa, o cunhado do denunciado (que tentou impedir o ingresso) e duas crianças.
O denunciado foi encontrado em um dos cômodos, com uma das mãos para trás, e segurava uma sacola plástica, que continha uma balança de precisão, uma porção de maconha e uma porção de cocaína.
Em buscas no imóvel, foram encontradas porções maiores petrificadas de cocaína e outra balança de precisão, no telhado do corredor, coincidindo com o local informado pelo comprador. Na ocasião, também foram encontrados três aparelhos celulares em cima da mesa e R$10,00, um caderno contendo anotações indicativas de contabilidade do comércio ilícito e mais de 200 (duzentas) embalagens de saquinhos "zip lock".
Além disso, o denunciado informou que havia mais drogas em um imóvel próximo de sua residência, em uma construção abandonada. No local, em um compartimento oculto no muro (tijolo falso), foram encontradas 12 porções de maconha do tipo “Colômbia”, sendo 10 porções embaladas a vácuo e dois pedaços prensados.
Acerca do tema, o Colegiado a quo concluiu que, "conforme narrado no boletim de ocorrência, os agentes receberam denúncia anônima sobre a prática de tráfico e, no local, observaram que um indivíduo entregou um objeto a um pedestre por entre a grade de um imóvel. O pedestre, abordado em seguida, foi encontrado na posse de porções de maconha e cocaína e confessou tê- las adquirido do investigado e indicou o local onde este ocultava as drogas. No imóvel, o investigado tentou frustrar a abordagem ao retornar para o interior da residência, sendo posteriormente localizado. Em sua posse foram apreendidos maconha, cocaína e uma balança de precisão. Durante as buscas, foram localizadas novas porções de entorpecentes no telhado do corredor e, por indicação do próprio investigado, expressiva quantidade de drogas em construção abandonada próxima, além de materiais destinados ao tráfico. Também foram apreendidos três aparelhos celulares e R$ 10,00 em espécie. Nesse contexto, ao menos em juízo preliminar, a diligência policial decorreu de situação de flagrância previamente evidenciada por elementos concretos observados pelos agentes públicos, não se tratando de ingresso domiciliar aleatório, fundado exclusivamente em denúncia anônima ou mera suspeita subjetiva" (e-STJ fl. 33).
Logo, não há reparo a ser efetuado no acórdão de origem, na medida em que a diligência questionada se deu após denúncia anônima, monitoramento prévio do local, em que se constatou movimentação típica de tráfico, sendo abordado transeunte que afirmou ter comprado entorpecente no local. Além disso, ao abrir o portão e avistar os policial, o denunciado fugiu para dentro aos gritos de socorro, vindo a ser "encontrado em um dos cômodos, com uma das mãos para trás, e segurava uma sacola plástica, que continha uma balança de precisão, uma porção de maconha e uma porção de cocaína."
O contexto delineado acima demonstra, portanto, que não houve ingresso ilegal no domicílio, pois são inequívocas as fundadas razões.
A propósito, veja-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar que embasou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar - e, por consequência, das provas dela derivadas - quando o mandado de busca e apreensão é expedido a partir de denúncias anônimas, alegadamente não corroboradas por diligências prévias, caracterizando violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e aos arts. 157 e 240 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração originária configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio, hipótese em que, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o writ não deve ser conhecido, embora seja possível o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante constrangimento ilegal.
4. A sentença e o acórdão recorrido consignaram, com base nos elementos constantes dos autos, que a representação da Polícia Militar para expedição de mandado de busca e apreensão indicou denúncias anônimas especificadas sobre uso do estabelecimento comercial e residência do paciente para comércio, armazenamento e ocultação de drogas e armas, bem como a realização de diligências prévias no local, que confirmaram a procedência das informações.
5. Reconhecido que a busca domiciliar foi precedida de investigação e apoiada em denúncia anônima especificada, que descreveu o estabelecimento comercial e a atividade criminosa, e que tais elementos motivaram a regular expedição de mandado judicial, resta demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) exigidas pelo art. 240 do CPP e pela interpretação do art. 5º, XI, da CF/1988 firmada no RE n. 603.616/RO, afastando-se a alegação de invasão arbitrária de domicílio.
6. A orientação adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a denúncia anônima, por si só, não autoriza ingresso em domicílio, mas pode legitimar diligência e posterior medida invasiva quando especificada e minimamente corroborada por elementos objetivos colhidos pela atividade investigativa.
7. Diante da demonstração de justa causa para a busca domiciliar e da ausência de violação às garantias constitucionais e processuais invocadas, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências policiais prévias, pode fundamentar a representação para expedição de mandado de busca domiciliar, atendidos o art. 5º, XI, da CF/1988 e o art. 240 do CPP, não havendo nulidade das provas assim obtidas.
2. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, sendo possível, contudo, o exame do mérito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que se afasta quando demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar.
[...]
(AgRg no HC n. 1.037.460/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida.
3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento prévio e campana que constatou a venda de entorpecentes no local, aliadas à percepção de forte odor de maconha, configuram elementos concretos a justificar o ingresso no domicílio.
5. Verifica-se, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.075.047/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRAM A PRÁTICA DO ART. 33 DA REFERIDA LEI. REINCIDÊNCIA. 1/6 DE ELEVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, policiais civis realizaram campana nas imediações da residência do paciente, após receberem diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Durante a diligência, presenciaram o paciente entregando drogas a um usuário pela janela, o que constitui fundadas razões para ingresso no imóvel e afasta a tese da defesa de posse para uso próprio (art. 28).
Para alterar o entendimento da origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedente.
2. A reincidência foi devidamente aplicada em 1/6, nos termos do art. 61, I, do Código Penal - CP, o que afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º e fixação de regime mais brando, por expressa disposição legal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.320/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
No mais, preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 54/55, grifo nosso):
Em relação aos requisitos cautelares, o investigado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), praticado em circunstâncias graves. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida (maconha - 3.458 gramas, inclusive do tipo "Colômbia" - e cocaína - 191 gramas, em 13 porções de maconha e 4 de cocaína), bem como pela apreensão de duas balanças de precisão, diversas embalagens ziplock, anotações de contabilidade do tráfico e três aparelhos celulares, petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
Além disso, o investigado é REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS (fls. 47/52), o que afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas. A certidão de antecedentes criminais aponta ainda diversas passagens pela prática de crimes, com condenações anteriores por tráfico de drogas (art. 33 da LD), com pena de 5 anos e 10 meses em regime fechado (processo 1500397-30.2018.8.26.0559 - acórdão de 19/05/2020), cumprida mediante livramento condicional concedido em 24/04/2023. O investigado possui maus antecedentes, o que igualmente afasta a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado, bem como para evitar a reiteração criminal provável em face da periculosidade do agente (reincidente específico) que pratica tráfico de drogas reiteradamente (art. 312 do CPP). [...]
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, §6º do CPP).
Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não apontam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).
Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de NATALINO STESSIO FILHO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal.
A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, à vista da apreensão de quantidade, diversidade e variedade de entorpecentes, aliados a petrechos comuns da mercancia.
O Juízo de origem consignou a apreensão de "maconha - 3.458 gramas, inclusive do tipo "Colômbia" - e cocaína - 191 gramas, em 13 porções de maconha e 4 de cocaína), bem como pela apreensão de duas balanças de precisão, diversas embalagens ziplock, anotações de contabilidade do tráfico e três aparelhos celulares"
Quanto ao periculum libertatis, sobressai a reincidência específica e os maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam não serem suficientes, no caso, medidas cautelares menos gravosas.
Tais elementos, colhidos no contexto da prisão em flagrante, afastam a narrativa defensiva de fundamentação abstrata e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema, estando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, indicativas de mercancia ilícita.
4. O histórico do agravante, com registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.794/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA, EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TESE DE SIMILITUDE FÁTICA COM CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (69,85 g de crack, 370,46 g de maconha e 193,70 g de cocaína), em estrita observância ao art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025.
2. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública (art. 312, § 3º, IV, do CPP), notadamente quando constatado que o agravante é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostenta histórico por infração ao Estatuto do Desarmamento e encontrava-se em pleno cumprimento de pena no momento da nova prisão em flagrante.
3. Demonstrada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social do agente, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), visto que insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada quando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
5. A alegação de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória nos mesmos moldes deferidos à corré não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da recalcitrância do agente e da concreta necessidade de acautelamento da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121255/SP (2026/0339389-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MURILO DOSUALDO DE CICHIOADVOGADO:MURILO DOSUALDO DE CICHIO - SP361822IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NATALINO STESSIO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.