Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121343/SP (2026/0339390-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADERLAN SOUSA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADERLAN SOUSA DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 33):
HABEAS CORPUS INDULTO ORDEM DENEGADA - Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 6ª RAJ diante do indeferimento do pedido de indulto. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite exame aprofundado de provas. Ordem denegada.
Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo do DEECRIM indeferiu o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, por vedação constitucional aos crimes hediondos e por aferir a natureza do crime na data do decreto presidencial, independentemente da data do fato. O Tribunal de origem manteve a decisão e denegou a ordem, por entender inadequada a via do habeas corpus para exame aprofundado dos requisitos do benefício e por assentar a necessidade de dilação probatória, indicando a via recursal própria.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do óbice de hediondez superveniente para afastar o indulto. Afirma que a irretroatividade da lei penal mais gravosa impede utilizar a classificação posterior do delito como hediondo para excluir o benefício.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, afastar o óbice da hediondez superveniente e reconhecer o indulto com a consequente extinção das penas nas execuções indicadas.
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 45-59 e 60-68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.: 70-72). Segue ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. ALEGADA RETROATIVIDADE POR HEDIONDEZIN MALAM PARTEM SUPERVENIENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIAWRIT DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
