SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA DANTAS SILOTO (OAB 108484/PR), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL (OAB 119035/PR)
HC 1121253/MG (2026/0339395-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIELADVOGADOS:MARIA EDUARDA DANTAS SILOTO - PR108484PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL - PR119035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fls. 16):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – DECISÃO INDIVIDUALIZADA – CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando devidamente fundamentada na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O modus operandi e a gravidade concreta dos fatos evidenciam excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
V.V HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – “LAVAGEM” DE CAPITAIS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE PRIMÁRIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NECESSIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312, do Código de Processo Penal, a concessão parcial da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, é medida que se impõe.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em investigação por supostos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e da .
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA EDUARDA DANTAS SILOTO (OAB 108484/PR), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL (OAB 119035/PR)
HC 1121253/MG (2026/0339395-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIELADVOGADOS:MARIA EDUARDA DANTAS SILOTO - PR108484PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL - PR119035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
No presente writ, os impetrantes sustentam que a custódia não atende aos requisitos legais porque não há demonstração concreta, individual e atual do periculum libertatis do paciente, distinguindo indícios de participação de risco produzido por sua liberdade.
Alegam que o voto vencido do Relator reconheceu a insuficiência da fundamentação e a possibilidade de substituição por cautelares, destacando a ausência de atos do paciente que indiquem obstrução, reiteração ou fuga, a baixa da empresa Peerlink, o trabalho lícito atual, a primariedade, a residência fixa e a localização do paciente em seu domicílio, sem notícias de descumprimento ou interferência na instrução.
Argumentam que a decisão majoritária converteu elementos indiciários e dados do grupo em risco cautelar sem atribuição de fatos individuais contemporâneos ao paciente, sem indicar nova empresa, nova movimentação ou tentativa de ocultação após o encerramento da empresa Peerlink.
Defendem a suficiência de medidas alternativas, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica, recolhimento noturno, proibição de ausentar-se da comarca e de contato com corréus, com resposta progressiva em caso de descumprimento.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas cautelares indicadas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 39-51):
[...]
I. A – Introdução – O Início da Investigação
A OPERAÇÃO PECÚNIA NON OLET constitui a segunda fase da OPERAÇÃO MURO AO LADO. A investigação teve origem a partir da pessoa de JONATHAN DAMASO FERNANDES SILVA, identificado como relevante distribuidor de drogas na cidade de Uberlândia/MG. Durante a Operação Muro ao Lado, deflagrada em agosto de 2025, foi cumprido mandado de busca e apreensão em apartamento diretamente ligado a JONATHAN, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 60 quilos de entorpecentes - entre cocaína e maconha - e uma pistola.
No mesmo contexto, foi representado ao Poder Judiciário que determinasse ao COAF o intercâmbio de informações sobre JONATHAN. Os Relatórios de Inteligência Financeira elaborados a partir dessa autorização revelaram que JONATHAN havia estruturado, ao seu redor, uma densa rede de pessoas físicas e jurídicas destinada a dissimular a origem dos valores provenientes do tráfico. Os levantamentos demonstraram padrão recorrente de movimentação atípica: contas com valores de crédito e débito praticamente idênticos, elevada quantidade de chaves PIX por titular, relacionamento simultâneo com dezenas de instituições financeiras, depósitos em espécie fragmentados em terminais de autoatendimento e saques igualmente fracionados.
A amplitude da rede identificada justificou a instauração de novo inquérito policial. Foram ainda analisados diálogos extraídos do iPhone 12 pertencente ao traficante MIGUEL GONÇALVES DOS REIS JÚNIOR, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante. Nesses diálogos, identifica-se com clareza a estrutura operacional da organização: traficantes encaminham comprovantes de transferências para contas de empresas ligadas ao esquema; um interlocutor identificado como "AM FINANCEIRA" (número 34 99803-9948) coordena os pagamentos e indica quais contas devem ser utilizadas; um segundo interlocutor, vinculado ao número de WhatsApp 31 9 7261-1783, aparece igualmente nos diálogos como destinatário de comprovantes de pagamentos.
Os 24 investigados foram organizados em três núcleos funcionais: o Núcleo Familiar e Operacional, composto por JONATHAN e seus familiares diretos; o Núcleo Empresarial de Lavagem de Capitais, formado por pessoas que disponibilizaram pessoas jurídicas como instrumentos de circulação e dissimulação de valores; e o Núcleo Operacional do Tráfico de Drogas, integrado por indivíduos com atuação direta na cadeia de comercialização de entorpecentes.
[...]
I. B.2–Núcleo Empresarial de Lavagem de Capitais
O Núcleo Empresarial de Lavagem constitui o pilar financeiro da organização. É por intermédio deste núcleo que os valores provenientes do tráfico são inseridos no sistema formal e submetidos a sucessivas camadas de transformação, fragmentação e redistribuição, de modo a ocultar sua origem ilícita e conferir-lhes aparência de legalidade. As empresas identificadas apresentam características comuns: foram constituídas recentemente, possuem faturamento declarado irrisório em relação ao que de fato movimentam, têm sedes em endereços residenciais simples e exibem coincidência integral ou quase integral entre créditos e débitos, revelando que sua função não é gerar lucro, mas simplesmente fazer o dinheiro transitar. [...]
GUILHERME AUGUSTO MIYASATO GRECO figura como sócio-proprietário da empresa Peerlink Intermediações Ltda, CNPJ 53.***.***/0001-70, registrada em Rolândia/PR, atualmente encerrada. A empresa era utilizada como verdadeira conta de passagem. Foi identificada como destinatária de R$ 12.000,00 provenientes de BIANCA MARTINS VAZ. Em análise do Relatório referente à conta de VINNICIUS BRITO MAGALHÃES, verificou-se que R$ 114.859,00 em 14 transações foram transferidos à Peerlink, representando 41,93% de todos os débitos da conta no período. A empresa também figura como beneficiária de R$ 35.550,00 oriundos da conta da mãe do traficante MIGUEL. Além disso, nos diálogos extraídos do celular do traficante MIGUEL, a conta bancária da Peerlink é expressamente fornecida pelo interlocutor "AM FINANCEIRA" para recebimento de pagamentos do tráfico. A empresa possuía 18 chaves PIX e relacionamento com 9 instituições financeiras; GUILHERME, por sua vez, mantinha 14 chaves PIX e vínculos com 9 instituições. Registra-se que GUILHERME possui passagens e indiciamentos policiais nos Estados do Paraná e de Minas Gerais, relacionados a crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato. [...]
No que respeita à garantia da ordem pública, a prisão preventiva encontra sólido embasamento. O conceito de ordem pública, vai além da manutenção da paz social em seu sentido estrito, pois abrange também o impedimento à reiteração delitiva e a necessidade de dissuadir a continuidade de atividade criminosa organizada e estruturada, bem como a tutela da credibilidade das instituições e do sistema de justiça criminal. Na hipótese vertente, todos esses elementos se fazem presentes de forma particularmente intensa.
Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada a prática de um grande esquema de tráfico interestadual de drogas, que abrange os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Maranhão; 2) pelo volume de dinheiro movimentado, estima-se que a quantidade de drogas seja muito grande; 3) há indícios de que a organização criminosa também se destinaria à lavagem de capitais, mediante um complexo esquema de pessoas jurídicas fraudulentas e diversas pessoas físicas responsáveis pala ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas; 4) o volume de dinheiro movimentado ilicitamente é imenso, mais de 59 milhões de Reais (R$ 59.342.370,85); 5) a organização criminosa conta com estrutura sofisticada, eis que é composta por diversas pessoas, organizadas em núcleos com funções bem definidas; 6) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta.
Portanto, resta claro que todo o conjunto criminoso é extremamente grave e, à evidência, coloca em risco a ordem pública, a qual precisa ser acautelada pela prisão preventiva.
No que tange à conveniência da instrução criminal, verifica-se risco concreto de obstaculização probatória. A dinâmica já identificada - com encerramento repentino de empresas, inativação estratégica de instrumentos financeiros, utilização de identidade falsa, emprego de "laranjas" e dispersão territorial da estrutura criminosa por múltiplos estados da federação - revela que os investigados possuem mecanismos e disposição para eliminar vestígios, inutilizar provas e reorganizar a estrutura financeira ilícita diante de qualquer ameaça à impunidade.
A liberdade dos investigados facilitaria a intimidação de colaboradores, a eliminação de documentos não ainda alcançados pelas diligências e a dissolução dos elos ainda identificáveis da organização. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada - evidências da inserção do paciente em associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com destaque para a utilização de conta vinculada a empresa de sua propriedade como conta de passagem para valores provenientes do tráfico de drogas. Ademais, o paciente possui registros criminais relacionados a crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
É da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de fazer cessar ou diminuir a atuação de associação criminosa voltada a prática sistemática de crimes é fundamento válido para a imposição da medida extrema, mesmo porque a prisão preventiva, nesses casos, serve como instrumento para prevenir a reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.057.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Conforme alterações recentes no Código de Processo Penal implementadas pela Lei nº 15.272/2025, mormente no que diz respeito ao art. 312 do diploma processual, a aferição da periculosidade do agente - no quesito garantia da ordem pública - não pode mais residir em meras conjecturas, pois a novel disciplina do § 3º do art. 312 do CPP dispõe que tal juízo de valor deve ancorar-se em vetores objetivos e concretos: a gravidade do modus operandi, notadamente quando houver premeditação ou violência exacerbada; o vínculo com a criminalidade organizada; a expressividade e natureza dos ilícitos apreendidos (drogas ou armamento); e, imperiosamente, o risco de reiteração delitiva, o qual pode ser denotado inclusive pela pendência de outros inquéritos ou ações penais. Logo, tais mudanças encontram-se devidamente observadas na manutenção da medida extrema ora em apreciação.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.