Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121257/PR (2026/0339398-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILSON FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 4000645-35.2026.8.16.0030.
Consta nos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para o reeducando (fls. 28-30).
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 64-74).
Na presente impetração, a defesa sustenta que as hipóteses do artigo 9º do Decreto n. 12.790/2025 são alternativas e independentes, que o inciso XV não admite a cumulação com o limite de 12 anos previsto no inciso II e que o artigo 7º refere-se à soma de penas para fins de cálculo, não para impedir o indulto dos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Afirma que a decisão de origem e o acórdão criaram requisito não previsto no decreto e caracterizaram constrangimento ilegal (fls. 6-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito ao indulto quanto às condenações indicadas (fls. 11-12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de concessão de indulto ao paciente.
O juízo da execução indeferiu o indulto, ao fundamento de que o artigo 7º do decreto impõe a soma das penas até 25 de dezembro de 2025 e, consideradas as hipóteses do artigo 9º, o paciente não preencheria requisito para concessão, pois é condenado por crime com violência e grave ameaça e o total da pena privativa de liberdade supera 12 anos (fls. 28-29).
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício com os seguintes fundamentos (fls. 67-68):
Extrai-se que o apenado cumpria a pena total de 15 anos, 1 mês e 12 dia de reclusão, em regime semiaberto.
Com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a defesa formulou pedido de concessão de indulto relativo às condenações nos autos nºs 0000205-13.2007.8.16.0115 e 0003978-83.2014.8.16.0030. O Ministério Público apresentou manifestação contrária.
[...]
“Confrontando os argumentos do recorrente com a fundamentação apresentada pela magistrada singular, entendo que o recurso não merece prosperar.
Isso porque a pretensão defensiva esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto:
[…]
"(...)
Art. .9º (...)
II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025 um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;’
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025."
No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pendia o cumprimento de mais de 15 anos de reclusão, por crimes cometidos com violência e grave ameaça, conforme acima mencionado.”
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a redação do Decreto n. 12.790/2025 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido os requisitos e as frações de cumprimento de pena exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, o Decreto n. 12.790/2025, é expresso ao determinar que as penas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
Assim, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, para fins de análise da concessão do indulto, não sendo possível o seu fracionamento.
No presente caso, considerando que restou condenado por crime cometido com violência e grave ameaça, não é aplicável o inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao paciente.
E, considerando que a pena total somada ultrapassa 12 (doze) anos, o sentenciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de benefício previstas no referido Decreto.
Ao analisar decreto anterior com idêntica redação, esta Corte assim manifestou-se:
"6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
"5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, impedindo a consideração isolada de condenações específicas.
6. O paciente não cumpre pena exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ostentando também condenação por roubo majorado, o que afasta a incidência do art. 9º, XV, do decreto."
(AgRg no HC n. 1.006.334/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
"1. Para a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, a existência de condenação por crime praticado com violência atrai a incidência do art. 7º do referido ato normativo e inviabiliza o benefício.
2.Não assiste razão à defesa quanto à alegada possibilidade de concessão do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. O art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações. Precedentes.
3.No caso concreto, verifica-se que o paciente cumpre pena unificada correspondente a 33 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, abrangendo condenações por crimes patrimoniais sem violência e também por roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
4. A presunção de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria Pública, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, não afasta a cláusula impeditiva do art. 7º do mesmo ato normativo, pois a concessão do indulto exige o preenchimento cumulativo de todas as condições estabelecidas.
5.Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.
De toda forma, a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1121257/PR (2026/0339398-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.