Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 943880/SP (2024/0339398-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPRISCILA MORGADO CURY - DEFENSOR PÚBLICO - SP308034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN PAUL ONUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOHN PAUL ONU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1506285-61.2022.8.26.0228.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, baseada apenas no nervosismo do paciente e em perfilamento racial; (ii) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (v) fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Informações prestadas às fls. 815-885 e 886-889.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 891-898).
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que foi interposto nesta Corte o REsp n. 2.187.279/SP, pendente de julgamento, pelo ora Paciente e contra o mesmo acórdão ora impugnado.
No entanto, este Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019; AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)