Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121345/MG (2026/0339399-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVESADVOGADO:ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEUBER COELHO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C C D, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão está assim ementado (fl. 15):
HABEAS CORPUS – DELITOS (2X) DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL– AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVAS – IMPOSSIBILIDADE.
- Não se há falar em trancamento da ação penal quando há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitivas a sustentar a persecução penal.
Consta dos autos que o paciente, médico plantonista, foi denunciado pela suposta prática, em tese, de dois delitos de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em ambiente de trabalho, envolvendo puxões de cabelo, carícias no antebraço e abraços com encosto das partes íntimas, sem anuência da recepcionista da unidade.
O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, fundamentando-se nas declarações da vítima, no boletim de ocorrência, na escuta especializada e nas peças internas do hospital.
Em habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem por existir suporte probatório mínimo e por entender que a alegada atipicidade exige dilação probatória.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa. Afirma que todos os elementos repetem o relato da ofendida, sem corroboração independente. Alega inexistência de prova técnica, testemunhas corroborativas ou indícios objetivos após cerca de dezoito meses de investigação.
A defesa aponta que testemunhas indicadas pela própria ofendida não confirmaram os fatos. Destaca depoimentos de supervisoras e colegas que não presenciaram atos de conotação sexual e descrevem o paciente como brincalhão, sem condutas sexualizadas.
Sustenta atipicidade por ausência de dolo específico exigido pelo art. 215-A do Código Penal. Argumenta que o especial fim de satisfazer a própria lascívia não pode ser presumido e não foi demonstrado por elementos objetivos.
Indica ainda que o procedimento interno do hospital em que ocorreram, supostamente, os fatos não encontrou indícios materiais ou testemunhais que confirmassem a narrativa.
Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação concreta.
A liminar foi indeferida (fls. 151-152).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 155-316).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 221).
É o relatório.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Passo à análise de ofício.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 18-19):
Na hipótese, porém, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo apto a legitimar a persecução penal, uma vez que os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, dos delitos (2X) de importunação sexual pelo paciente, (2) que, na condição de médico plantonista, teria se valido do ambiente de trabalho e dos momentos em que a vítima se encontrava sozinha em seu setor para, em duas ocasiões distintas, praticar contra ela atos de contato físico de conotação sexual sem sua anuência, (3) existindo indícios, ainda que mínimos, acerca de tais circunstâncias, tais como as declarações da vítima, a escuta especializada realizada no próprio hospital no dia dos fatos, o boletim de ocorrência, os depoimentos das supervisoras e da gerente geral da unidade hospitalar e a entrevista conduzida pela equipe de “compliance” da entidade gestora da clínica mencionada.
Ademais, uma leitura, ainda que a voo de pássaro, da denúncia deixa claro que a referida peça, em expressa atenção ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevera os fatos tidos como criminosos com todas as suas circunstâncias, individualizando as condutas atribuídas à paciente e possibilitando, pois, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se pode reputá-la inepta.
Quanto à alegada atipicidade da conduta, observa-se que tal questão deverá ser trabalhada na ação principal, considerando que se refere o tema ao mérito da causa, o que demanda, portanto, ampla dilação probatória, excedendo, assim, a estreita via do habeas corpus, que é ação constitucional de natureza especial que reclama rito célere e prova pré-constituída, vedado, pois, o revolvimento de provas.
Por fim, no que se refere à decisão que recebera a denúncia, de se ver que o pronunciamento judicial, embora sucinto, apresentara, sim, de forma concreta, os motivos pelos quais a peça acusatória fora recebida - lastreados no relato da vítima, no boletim de ocorrência e na aptidão formal da inicial acusatória - sendo eventual omissão sanada, ademais, quando do julgamento dos embargos de declaração defensivos, donde não se há falar, por ora, em nulidade de tal decisão.
Conforme preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ademais, o art. 395, III, do mesmo dispositivo legal, positiva que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A doutrina conceitua justa causa como o lastro probatório mínimo que justifique a instauração da ação penal.
No caso, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto o paciente está sendo acusado da prática de importunação sexual e, na condição de médico plantonista, teria se valido do ambiente de trabalho e dos momentos em que a vítima se encontrava sozinha em seu setor para, em duas ocasiões distintas, praticar contra ela atos de contato físico de conotação sexual, sem sua anuência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o trancamento da ação penal somente é possível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.546.601/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, destaco que, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n. 211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por acarretar em indevida supressão de instância".
5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios
6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva, considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 218.305/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.546.601/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, havendo a descrição suficiente dos fatos e das circunstâncias do crime, em atendimento ao disposto no art. 41 do CPP, mostra-se acertada a decisão do Tribunal local ao receber a denúncia, sobretudo pelo relato da vítima e seus desdobramentos.
Ademais, a decisão que recebe a denúncia é classificada como interlocutória simples e, por sua natureza, prescinde de fundamentação complexa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA. PER RELATIONE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONSIGNADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. MOTIVAÇÃO BASEADA EM GÊNERO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE SUBJUGAÇÃO DA MULHER. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
3. A decisão que recebe a denúncia é classificada como interlocutória simples e, por sua natureza, prescinde de fundamentação complexa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. [...]
(RHC n. 198.549/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Desse modo, constata-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo foram adequados e suficientemente fundamentados, não havendo fundamento para o trancamento da ação penal ou para a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121345/MG (2026/0339399-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVESADVOGADO:ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEUBER COELHO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.C.D., contra acórdão prolatado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve o prosseguimento da ação penal.
Consta dos autos que o paciente, médico plantonista, foi denunciado pela suposta prática, em tese, de dois delitos de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em ambiente de trabalho, envolvendo puxões de cabelo, carícias no antebraço e abraços com encosto das partes íntimas, sem anuência da recepcionista da unidade.
O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, fundamentando-se nas declarações da vítima, boletim de ocorrência, escuta especializada e peças internas do hospital.
Em habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu liminar e, ao final, denegou a ordem por existir suporte probatório mínimo e por entender que a alegada atipicidade exige dilação probatória.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa. Afirma que todos os elementos repetem o relato da ofendida, sem corroboração independente. Alega inexistência de prova técnica, testemunhas corroborativas ou indícios objetivos após cerca de dezoito meses de investigação.
A defesa aponta que testemunhas indicadas pela própria ofendida não confirmaram os fatos. Destaca depoimentos de supervisoras e colegas que não presenciaram atos de conotação sexual e descrevem o paciente como brincalhão, sem condutas sexualizadas.
Sustenta atipicidade por ausência de dolo específico exigido pelo art. 215-A do Código Penal. Argumenta que o especial fim de satisfazer a própria lascívia não pode ser presumido e não foi demonstrado por elementos objetivos.
Indica ainda que o procedimento interno do Hospital em que ocorreram, supostamente, os fatos não encontrou indícios materiais ou testemunhais que confirmassem a narrativa.
Aponta nulidade da decisão de recebimento da denúncia por fundamentação genérica. Afirma que o juízo não enfrentou a ausência de corroboração, o dolo específico não demonstrado, os depoimentos colhidos e diligências pendentes, nem a manifestação de indiciamento.
Requer liminarmente a suspensão imediata da ação penal, pelos riscos de manutenção do constrangimento ilegal e pelos prejuízos pessoais e profissionais decorrentes da imputação. No mérito, requer a concessão da ordem para: trancar a ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação concreta (fls. 4-14).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de suspensão imediata da ação penal com o seu consequente trancamento por ausência de justa causa, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações pela autoridade coatora.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121345/MG (2026/0339399-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVESADVOGADO:ADRIENNY ARAUJO ALVES NEVES - MG202992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEUBER COELHO DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.