Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 22113/BA)
HC 1121265/BA (2026/0339400-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHOADVOGADO:JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO - BA022113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANTONIO MARCIO DE SOUZA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MÁRCIO DE SOUZA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0301901-67.2015.8.05.0137 (fls. 2-3).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 67-70).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso (fls. 28-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender a execução provisória da pena, com expedição de alvará de soltura; e (ii) declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina/BA, por vício na formação da lista geral de jurados e na composição do Conselho de Sentença, determinando-se novo julgamento e assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade (fls. 4, 17-18).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
