Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121260/SP (2026/0339421-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO LOPES DA SILVA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOPES DA SILVA BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta do acórdão recorrido que o agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido para cassar o indulto concedido em primeiro grau, determinando o prosseguimento da execução penal (fls. 49-50).
A impetrante sustenta que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e se enquadra nas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, pois é assistido pela Defensoria Pública e teve a pena de multa fixada no mínimo legal.
Alega que o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, criando exigências não contidas no ato presidencial e contrariando seus requisitos objetivos.
Afirma que há jurisprudência deste Superior Tribunal que dispensa a reparação do dano quando demonstrada a hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, inclusive em casos análogos de concessão de indulto previstos em decretos de igual teor.
Assevera que a competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário apenas reconhecer o direito quando preenchidos os requisitos fixados no decreto.
Defende que o acórdão recorrido violou a separação dos poderes ao impor barreiras não previstas no Decreto n. 12.790/2025, configurando constrangimento ilegal.
Informa que a decisão de primeiro grau deve ser restabelecida, porque atendeu aos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, dispensando a reparação do dano diante das condições pessoais do paciente.
Relata que há urgência na concessão da tutela, pois o paciente pode continuar a cumprir pena já indultada, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão do Juízo da execução, que havia deferido o pedido de indulto, consignando, para tanto, que (fls. 51-55, grifei):
A r. decisão agravada entendeu estarem preenchidos os requisitos do art. 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.790/2025, afastando a necessidade de reparação do dano com fundamento na presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, do referido diploma
Todavia, tal premissa não encontra respaldo nos autos.
Consoante dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o indulto para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça condiciona-se à reparação do dano, realizada por ato voluntário e eficaz do condenado, nos moldes dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, admitindo-se a dispensa apenas nas hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas de incapacidade econômica, previstas no art. 12, §2º, do referido decreto.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique reparação voluntária do dano por parte do agravado. O prejuízo causado permanece sem ressarcimento, afastando a incidência do arrependimento posterior.
Quanto à hipossuficiência, a presunção prevista no art. 12, §2º, do Decreto nº 12.790/2025 é de caráter relativo e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. Não se trata de presunção absoluta, mas de regra que admite prova em contrário e exige cotejo com o conjunto probatório.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente, por si só, para afastar a exigência de reparação do dano, sobretudo diante da ausência de prova documental idônea da incapacidade financeira. Isso porque a Defensoria exerce função constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos os necessitados, abrangendo uma ampla gama de pessoas que, embora desassistidas, podem apresentar diferentes graus de vulnerabilidade econômica. Assim, a atuação da Defensoria é indicativa de hipossuficiência, mas não substitui a demonstração efetiva da impossibilidade econômica do condenado em reparar o prejuízo.
Do mesmo modo, a fixação da pena de multa no mínimo legal não equivale a reconhecimento judicial de pobreza absoluta. Tal circunstância apenas reflete a ausência de elementos concretos sobre a renda do réu à época da condenação, não se prestando a dispensar a obrigação de reparar o dano.
A interpretação sistemática do decreto impõe que o benefício seja concedido apenas quando comprovada a incapacidade econômica de forma individualizada, sob pena de transformar presunções relativas em absolutos automáticos, o que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem na própria natureza restritiva dos atos de clemência presidencial.
[...]
Em suma, inexistem nos autos elementos específicos e individualizados aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade financeira do agravado para reparar o dano, ônus que incumbia à defesa, não se admitindo, para tanto, presunção genérica.
Nesse cenário, imperiosa a cassação da r. decisão que concedeu o indulto ao agravado, com a determinação de regular prosseguimento da execução penal.
Isso posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso ministerial, com determinação.
Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em regra, exige a comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, conforme previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou (Grifei.)
Por sua vez, os incisos I e V do § 2º do art. 12 do mencionado decreto estabelecem que:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono.
[...]
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; (Grifei.)
Nesse contexto, o próprio dispositivo legal excepciona a exigência de reparação do dano quando presente alguma das hipóteses elencadas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Entre tais hipóteses, como anteriormente visto, encontram-se aquelas previstas nos incisos I e V, segundo os quais será presumida a incapacidade econômica quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública e quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo.
Ademais, esta Corte Superior de Justiça, ao analisar o Decreto n. 12.338/2024, que, no ponto, também possui redação semelhante, firmou que "o fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano" (AgRg no HC n. 1.033.721/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026, grifei).
Nesse contexto, o acórdão de origem vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao destacar, acertadamente, como fato impeditivo ao deferimento do aludido indulto, a constatação de que "não há qualquer elemento que indique reparação voluntária do dano por parte do agravado. O prejuízo causado permanece sem ressarcimento, afastando a incidência do arrependimento posterior" (fl. 51).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REPARAÇÃO DO DANO OU IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, MESMO COM MANIFESTAÇÃO VOLITIVA PARA TANTO, POR COMPROVADA OU PRESUMIDA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELO SENTENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto" (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.062.506/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado tentado, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto da pena privativa de liberdade, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o crime não ultrapassou a fase da tentativa, tornando irrelevantes a alegada hipossuficiência e o valor da multa, além de não haver demonstração de reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa de reparação.
3. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao condicionar o benefício a um requisito de voluntariedade inexistente no texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que a recuperação do bem furtado por intervenção policial já teria satisfeito o interesse patrimonial da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
6. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, mesmo que o condenado seja presumidamente incapaz de fazê-lo por razões econômicas.
7. No caso concreto, não há direito ao indulto, pois não houve demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, sendo que a recuperação do bem furtado ocorreu exclusivamente por intervenção policial.
8. O fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação dos bens furtados ocorreu em decorrência da prisão em flagrante e não por ato voluntário do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que os bens furtados foram recuperados em razão da prisão em flagrante do paciente.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário
do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.062.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ART. 9º, XV. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. REPARAÇÃO DO DANO. REQUISITO ANÍMICO-VOLITIVO. ARREPENDIMENTO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE REPARAR. ELEMENTO SUBJETIVO IMPLÍCITO NA NORMA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA MATERIAL, MAS NÃO DO REQUISITO VOLITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indulto constitui ato de política criminal de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário compete tão somente verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas ou realizar interpretação extensiva que invada a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
2. O art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 autoriza expressamente a concessão do indulto quando a pena privativa de liberdade houver sido substituída por restritiva de direitos, afastando eventual óbice fundado exclusivamente na natureza da sanção em cumprimento.
3. O art. 9º, XV, do referido decreto estabelece a possibilidade de indulto para condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, III, "b", do Código Penal, excetuada a necessidade de reparação nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
4. A remissão aos arts. 16 (arrependimento posterior) e 65, III, "b" (atenuante da reparação do dano), do Código Penal, não se limita a exigir o resultado material da reparação, mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta ambos os institutos (a voluntariedade do agente em reparar o dano causado), além do respeito aos marcos temporais exigidos nos referidos dispositivos para essa manifestação de vontade.
5. A interpretação sistemática e restritiva do decreto presidencial impõe a conclusão de que o indulto se destina a quem demonstrou arrependimento pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar tempestivamente o dano, deixando de fazê-lo apenas por sua condição de hipossuficiência.
6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública, afasta a exigência do resultado (reparação efetiva), mas não dispensa o requisito anímico-volitivo (arrependimento e vontade de reparar), nem o requisito temporal.
7. No caso concreto, a ausência de elementos nos autos que indiquem a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.029.341/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121260/SP (2026/0339421-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO LOPES DA SILVA BISPOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.