HC 943885/PE (2024/0339422-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO RICARDO LIMA DOS PRAZERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de BRUNO RICARDO LIMA DOS PRAZERES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da apelação criminal n. 0000677-88.2019.8.17.0980.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo em vista a prática dos delitos descritos nos arts. 129, § 9°, e art. 147, todos do Código Penal (fl. 84).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 16-28.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há elementos idôneos a justificar o desvalor das circunstâncias judiciais.
Afirma que a basilar foi aumentada de forma desproporcional, não observando o critério de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável.
Requer, assim, a concessão da ordem.
Informações prestadas às fls. 81-82; 84-85 e 89-99.
O Ministério Público Federal, às fls. 101-106, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fls. 25-26):
“No que tange ao delito de lesão corporal (art. 129, 8 9º, do CP), tem-se que a pena-base foi fixada em 2 anos de detenção (cuja pena varia de 3 meses a 3 anos). Em que pese algumas impropriedades na fundamentação, vislumbro que deve prevalecer a pena-base nos moldes como fixada, ante a preponderância da avaliação desfavorável acerca das consequências do crime, eis que, conforme salienta o magistrado, diante da gravidade das lesões, houve o rompimento do tímpano da vítima. Além disso, verifico que o acusado, na data do crime em apreço, já possuía outras duas condenações pelo delito de roubo (NPU 0002623-78.2016.8.17.0470 e NPU 0000269-12.2018.8.17.0470), o que poderia ter sido utilizado como maus antecedentes (fl. 99), além de responder a outro processo pelos crimes de lesão corporal e ameaça, também no contexto de violência doméstica, contra ex-companheira (NPU 0001208-94.2015.8.17.0470). Ademais, restou especificado na sentença que o acusado é reincidente, com condenação transitada em julgado pela prática do delito de roubo (NPU 0002138- 15.2015.8.17.0470), o que, inclusive, ensejaria o aumento de pena na segunda fase da dosimetria.