Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20949/EX (2024/0339423-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETUBAL - JUIZO DE COMERCIO DE SETUBAL - JUIZ 2INTERESSADO:RENATO SASSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J.C.P. SIMOES TRANSPORTES UNIPESSOAL LDAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 121-130, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20949/EX (2024/0339423-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETUBAL - JUIZO DE COMERCIO DE SETUBAL - JUIZ 2INTERESSADO:RENATO SASSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J.C.P. SIMOES TRANSPORTES UNIPESSOAL LDAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício n. 2.998/2025-CPRE (fl. 114).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20949/EX (2024/0339423-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETUBAL - JUIZO DE COMERCIO DE SETUBAL - JUIZ 2INTERESSADO:RENATO SASSOPARTE:J.C.P. SIMOES TRANSPORTES UNIPESSOAL LDAAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 2) solicita às autoridades brasileiras a obtenção de informações e documentação para instruir o Processo 4862/23.5T8STB-D, a fim de que, posteriormente, seja designada data para audiência de discussão e julgamento (fls. 20-25).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de instrução do processo originário para que seja designada data para audiência de discussão e julgamento (fls. 33- 35).
Após decisão dessa Presidência para devolução da comissão ao Ministério da Justiça para cumprimento por auxílio direto, o Ministério informa que em entendimento com o Superior Tribunal de Justiça seria a comissão cumprida por carta rogatória.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, quando esta puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando tratar-se apenas de produção de provas, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN