AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. P C D (AGRAVANTE), 2. I R C (AGRAVANTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no RE no AgInt na TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P C DAGRAVANTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 28/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. P C D (AGRAVANTE), 2. I R C (AGRAVANTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no RE no AgInt na TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P C DAGRAVANTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (RECORRIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. P C D (RECORRENTE), 2. I R C (RECORRENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
RE no AgInt na TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:P C DRECORRENTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256RECORRIDO:ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 792-793):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em razão da ausência de viabilidade do recurso especial e da probabilidade de êxito, requisitos indispensáveis para o conhecimento do pedido cautelar.
2. A parte agravante alega o cabimento da tutela provisória no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos arts. 196 e 227 da Constituição Federal, no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), além de sustentar o preenchimento dos requisitos dos Temas 106/STJ e 6/STF e da Súmula Vinculante 60, requerendo o fornecimento imediato de medicamento.
3. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de viabilidade do recurso especial e a inexistência de probabilidade de êxito, requisitos indispensáveis para o conhecimento do pedido cautelar.
4. A excepcionalidade admitida para concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pela Corte de origem não se aplica ao presente caso, pois a hipótese é de negativa de seguimento fundamentada na aderência a Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE), 2. I R C (REQUERENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C DREQUERENTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256REQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. P C D (AGRAVANTE), 2. I R C (AGRAVANTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:P C DAGRAVANTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE), 2. I R C (REQUERENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
RtPaut no TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:P C DREQUERENTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256REQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Na petição de fl. 771, P C D, representado por I R C, requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual da PRIMEIRA TURMA designada para o período de 10/3/2026 a 16/3/2026 (fl. 769).
Em suas razões, a parte requerente alega que possui interesse na "realização de sustentação oral por videoconferência, considerando que a sede do escritório das advogadas subscritas localiza-se em Campo Grande- MS" (fl. 771).
É o relatório.
O Plenário Virtual se encontra regularmente disciplinado nos arts. 184-A a 184-J do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), inexistindo nulidade alguma em sua utilização.
Os arts. 184-D, parágrafo único, inciso I, e 184-F do RISTJ permitem o amplo acesso, a análise e o controle do julgamento por todos os membros do colegiado, que possuem sete dias corridos para examinar a matéria em discussão e manifestar sua concordância ou não com o voto do ministro relator.
No presente caso, a pauta de julgamentos foi regularmente publicada no dia 20/2/2026 (fl. 769).
Registro que, entre a publicação da pauta e o término da sessão de julgamento, as partes interessadas podem encaminhar memoriais aos julgadores com as questões de fato e de direito que considerarem relevantes para o deslinde da causa em seu favor.
Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, introduzido pela Emenda Regimental 45/2024, é facultado às partes e aos demais habilitados, por seus representantes, remeter sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento virtual assíncrono, ressalvada a hipótese de agravo interno em agravo em recurso especial, caso em que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a possibilidade de sustentação oral (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024).
2025
5 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. P C D (AGRAVANTE), 2. I R C (AGRAVANTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:P C DAGRAVANTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. P C D (AGRAVANTE), 2. I R C (AGRAVANTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
ARE no RE no AgInt na TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:P C DAGRAVANTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
5. Em que pesem as alegações trazidas pela parte agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 196, e 227, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido aplicou de forma automática precedentes vinculantes (Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ), sem análise individualizada do caso concreto, e condicionou a apreciação da tutela provisória à viabilidade do recurso especial, impondo óbice desproporcional ao acesso à jurisdição em situação de urgência.
Aponta, ainda, deficiência de fundamentação e violação ao dever de motivação, bem como desconsideração da proteção integral da criança e do adolescente, pois se trata de menor com Distrofia Muscular de Duchenne, doença rara e grave, sem alternativa terapêutica eficaz no SUS.
Sustenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porque se admitiu parecer do NAT-Jus em substituição à prova pericial judicial, sem produção técnica sob o crivo do contraditório; violação à proteção integral da criança e do adolescente, em conjunto com o direito à saúde, diante da negativa de tratamento potencialmente único e necessário; e violação ao direito de acesso à justiça, ao subordinar a tutela de urgência a entraves formais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 830-846 e 847-856.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 795-799):
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 383/400):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO REALIZADA. NATJUS. POSSIBILIDADE. TEMA 06 E 1234 DO STF. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 106, que versava sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, firmou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Requisitos não preenchidos.
2. O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: 1) A inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; 2) A adequação e a necessidade do tratamento ou medicamento pleiteado para doença que acomete o paciente; 3) A aprovação do medicamento pela ANVISA; 4) A não configuração de tratamento experimental. Requisitos não preenchidos.
3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mérito do RE 566471 (Tema 06) e RE 1366243 (Tema 1234). Súmulas vinculantes 60 e 61. A concessão judicial de fármacos não padronizados no SUS constitui medida excepcional.
4. A prova é dirigida ao Juízo, não se configurando cerceamento de defesa, caso este entenda que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação do seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
5. O parecer técnico elaborado pelo NatJus poderá substituir perícia direta realizada por médico especialista sem que se configure nulidade processual, desde que tenha fundamentação clara e objetiva, capaz de esclarecer o juiz e as partes, fornecendo dados científicos que possam gerar o convencimento razoável e crítico de quem o lê. Precedentes: AC 1009170-29.2019.4.01.3304 e AC 5002712-95.2021.4.04.7208 dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região, respectivamente. Nota técnica não favorável.
6. Ausentes, portanto, os requisitos mencionados na tese firmada pelo STF para concessão judicial do medicamento pleiteado pela autora/recorrente, motivo pelo qual deve-se manter inalterados os termos da sentença.
7. Em que pese a gravidade do quadro de saúde do paciente e sua situação de fragilidade, a incerteza dos benefícios clínicos relevantes do Ataluren na prática clínica leva à conclusão de que a relação custo/benefício não é favorável para o seu financiamento.
8. Apelação desprovida. Honorários recursais.
Como se extrai dos autos, a Corte regional decidiu embasada nas teses fixadas para os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem parâmetros restritivos à concessão de medicamentos pelo SUS, reforçados pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, destacando que, em sendo desfavoráveis as notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade e da eficácia do medicamento Atalureno, além da existência de terapias disponibilizadas pelo SUS (corticosteroides), os pedidos não mereciam prosperar.
Às fls. 570/573, a parte ora agravante juntou a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região pela qual foi negado seguimento a seu recurso especial por se reconhecer que, no deslinde da controvérsia, tinha havido a aplicação das teses fixadas para os Temas 6 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal.
JÁ às fls. 666/669, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Constato a ausência da probabilidade do direito no caso em exame, tendo em vista a inviabilidade de trânsito do recurso especial interposto na origem.
Isso porque não cabe interposição de agravo em recurso extraordinário ou especial (art. 1.042, CPC), pois o próprio CPC prevê que, havendo negativa de seguimento fundada em repercussão geral ou repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, CPC).
Logo, inexistindo recurso especial viável, inexiste também a probabilidade de êxito, sendo esse um requisito essencial para o conhecimento do presente pedido cautelar.
[...]
Reforço que, considerando que o presente caso teve seu trâmite regular nas instâncias ordinárias, de acordo com a previsão do art. 105 da Constituição Federal, aliada à do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar pedido de tutela provisória é adstrita à existência e processamento do recurso especial, cenário esse que é inexistente na espécie.
Não se desconhece, entretanto, a gravidade da doença que acomete a parte requerente, menor de idade, que busca, com o fornecimento da medicação pretendida, ter qualidade e perspectiva de uma vida mais digna. Contudo, esta Corte Superior tem o dever de deferência aos precedentes qualificados formados no Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no presente caso.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Reexaminando o presente caso, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Isso porque está ausente a viabilidade do recurso especial, igualmente não se configura a probabilidade de êxito, requisito indispensável para o conhecimento do presente pedido cautelar, conforme é pacífico na jurisprudência do STJ.
Ademais, a excepcionalidade admitida jurisprudencialmente refere-se aos casos em que verificada a patente possibilidade de êxito no recurso especial e for grande e visível o perigo da demora, situações essas em que tem sido admitida a apreciação de medida cautelar ainda que pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido. A hipótese dos presentes autos é diferente, pois cuida-se de caso de negativa de seguimento por aderência a Temas de Repercussão Geral do STF.
Nesse sentido:
[...]
Não foram formulados, portanto, argumentos no agravo interno que fossem capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da parte agravante.
Por fim, friso que a controvérsia recai sobre regras processuais de competência absoluta, de forma que não há uma margem de flexibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual não é cabível recurso extraordinário contra acórdão que apreciou pedido de antecipação de tutela, medida cautelar ou provimento liminar.
A conclusão encontra-se sedimentada na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" e é aplicável, naturalmente, à hipótese dos autos.
Veja-se, a propósito, o que esclareceu a Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE n. 1.435.238/MG, ao apreciar recurso interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário apresentado contra o acórdão que indeferiu o pedido de contracautela nos autos da SLS n. 2.828/MG, que tramitou nesta Corte Superior:
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas ou revogadas na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.
A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.081.330-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2018).
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (ARE n. 988.540-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.10.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo capaz de ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735/STF. II Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (RE n. 1.077.755-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma, DJ 9.4.2018).
Incide na espécie a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: ”Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
O entendimento em questão foi adotado pelo STF também ao confirmar a inviabilidade do recurso extraordinário inadmitido neste Superior Tribunal, nos autos da SLS n. 3.115/MA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE n. 1.447.369-AgR, relatora Ministra Presidente, Plenário, DJe de 16/10/2023.)
Em igual sentido, recentemente o STF também confirmou a inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o STJ nos autos da SLS n. 2.507/RJ, em razão da Súmula n. 735 do STF, conforme acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SLS 2507.
1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.
2. Ademais, no RMS 37.491-AgR, conexo ao presente feito, de minha relatoria, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, a Segunda Turma desta Corte, por maioria, concluiu pela legitimidade da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e pela ausência de teratologia da decisão do STJ na SLS 2507 que suspendeu os efeitos da liminar concedida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.
(ARE n. 1.465.945-AgR, relator Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 10/6/2024.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (RECORRIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. P C D (RECORRENTE), 2. I R C (RECORRENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
RE no AgInt na TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:P C DRECORRENTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256RECORRIDO:ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO:UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
HÁ, assim, previsão expressa para envio de áudio ou vídeo pela parte interessada, em observância ao contraditório e à ampla defesa, por meio do sistema próprio disponibilizado pelo Tribunal, incumbindo à parte zelar pelo correto encaminhamento do arquivo.
Não há razão suficiente ou excepcionalidade a justificar o atendimento da solicitação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. P C D (AGRAVANTE), 2. I R C (AGRAVANTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:P C DAGRAVANTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256AGRAVADO:ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE), 2. I R C (REQUERENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:P C DREQUERENTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256REQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente pelo qual os requerentes se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região juntado às fls. 383/400.
Em síntese, a petição inicial em análise versa sobre pedido formulado por menor portador de Distrofia Muscular de Duchenne, visando o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna) pela União e pelo Estado de Minas Gerais.
A parte requerente alega que há urgência para o início do tratamento em razão da idade indicada na bula e da ineficácia da terapêutica ofertada pelo Sistema Único de Saúde (corticoterapia), cuja insuficiência teria sido comprovada pela progressão clínica do paciente.
Sustenta a imprescindibilidade do fármaco, com base nos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197, 198 e 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 2º, § 1º, e 6º, I, d, da Lei 8.080/1990. Invoca ainda a dignidade da pessoa humana e a absoluta prioridade dos direitos da criança. Aponta o preenchimento dos requisitos de que tratam as teses fixadas para o Tema 106/STJ e para o Tema 6/STF. Destaca a negativa administrativa e a inexistência de alternativas eficazes no Sistema Único de Saúde (fls. 3/99).
Por fim, requer o seguinte:
(1) concessão de medida cautelar incidental para garantir o início imediato do tratamento, aplicando-se precedentes que admitem tutela de urgência mesmo pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial;
(2) manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC); e
(3) condenação da União e do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento prescrito, assegurando o direito fundamental à saúde e à vida do menor.
As partes adversas não apresentaram contrarrazões.
Na origem, foi negado seguimento ao recurso especial interposto (fls. 570/573).
É o relatório.
De acordo com esta Corte, "para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave" (TutCautAnt 1.016, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 3/7/2025).
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora requerente com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e na tese firmada para o Tema 106 do STJ, segundo a qual a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a apresentação de laudo médico fundamentado, além da comprovação da ineficácia dos fármacos do SUS, da incapacidade financeira e do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requisitos que não teriam sido atendidos no presente caso.
Ademais, a Corte regional se embasou nas teses fixadas para os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem parâmetros restritivos à concessão, reforçados pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, destacando que a medida seria excepcional e ressaltando que, em sendo desfavoráveis as notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade e eficácia do Atalureno, além da existência de terapias disponibilizadas pelo SUS (corticosteroides), os pedidos não mereciam prosperar (fls. 383/400).
Às fls. 570/573, a parte ora requerente juntou a decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região pela qual foi negado seguimento a seu recurso especial por se reconhecer que, no deslinde da controvérsia, tinha havido a aplicação das teses fixadas para os Temas 6 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 570/573).
Constato a ausência da probabilidade do direito no caso em exame, tendo em vista a inviabilidade de trânsito do recurso especial interposto na origem.
Isso porque não cabe interposição de agravo em recurso extraordinário ou especial (art. 1.042, CPC), pois o próprio CPC prevê que, havendo negativa de seguimento fundada em repercussão geral ou repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, CPC).
Logo, inexistindo recurso especial viável, inexiste também a probabilidade de êxito, sendo esse um requisito essencial para o conhecimento do presente pedido cautelar.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA.
1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 634 do STF.
2. Somente situação de excepcional risco, somada à manifesta relevância do pedido (conceito este adstrito à viabilidade do conhecimento do futuro recurso especial), autorizariam o processamento, no STJ, de medida cautelar incidental a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem. Hipótese em que tal excepcionalidade não está presente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 17.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011, sem destaque no original.)
Reforço que, considerando que o presente caso teve seu trâmite regular nas instâncias ordinárias, de acordo com a previsão do art. 105 da Constituição Federal, aliada à do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar pedido de tutela provisória é adstrita à existência e processamento do recurso especial, cenário esse que é inexistente na espécie.
Não se desconhece, entretanto, a gravidade da doença que acomete a parte requerente, menor de idade, que busca, com o fornecimento da medicação pretendida, ter qualidade e perspectiva de uma vida mais digna. Contudo, esta Corte Superior tem o dever de deferência aos precedentes qualificados formados no Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no presente caso.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE), 2. I R C (REQUERENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:P C DREQUERENTE:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256REQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 2. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C DREPRESENTADO POR:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256REQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 400).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 2. ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. P C D (REQUERENTE)
Advogados
ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS (OAB 25256/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1112/MG (2025/0339427-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P C DREPRESENTADO POR:I R CADVOGADOS:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536ROSEANA DALLA VECHIA DOS SANTOS - MS025256REQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.