Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121261/SP (2026/0339458-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121261/SP (2026/0339458-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa.
O Tribunal de origem, por unanimidade, reformou a decisão para fixar o regime inicial fechado e, por maioria de votos, afastou a aplicação do princípio da insignificância e da atenuante da confissão espontânea.
Eis a ementa do julgado (fl. 19):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES. FURTO QUALIFICADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.
Caso em julgamento: Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pelos depoimentos da testemunha e do policial militar, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Atipicidade com fundamento no princípio da insignificância. Descabimento Crime praticado mediante rompimento de obstáculo Condenação mantida Penas e regime de cumprimento Bases acima dos pisos. Mau antecedente (1/6) Reincidência (1/6). Confissão espontânea. Reconhecimento. Intenção de admitir fato menos grave (furto simples). Incidência cogente do Tema 1194/STJ, item 2. Redução de 1/12, sem compensação (atenuante não preponderante) Regime inicial alterado para o fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (CP, arts. 44, II e III; 77, I e II).
Dispositivo: Recurso defensivo acolhido em parte para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir as penas. Apelo ministerial provido para fixar o regime inicial fechado.
HC 1121261/SP (2026/0339458-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Alega que o valor da res furtiva (R$ 100,00) é inferior a 7% do salário-mínimo da época e que os bens pessoais, subtraídos sem violência, foram integralmente restituídos, resultando em lesão inexpressiva ao patrimônio da vítima.
Argumenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo não afasta o crime de bagatela, visto que o exame deve recair objetivamente sobre a ofensa ao bem jurídico. Assevera, ainda, que os maus antecedentes e a reincidência não obstam, por si sós, o reconhecimento da insignificância quando preenchidos os vetores objetivos do fato.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o paciente admitiu a prática delitiva em juízo. Diante disso, postula a compensação parcial da confissão com a reincidência, com a consequente redução proporcional da pena, em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo.
Questiona, por fim, a fixação do regime inicial fechado, aduzindo que a sanção é inferior a 4 anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que viabilizaria o regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, em sede liminar, pela expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente. Supletivamente, pleiteia o redimensionamento da reprimenda - com a aplicação da atenuante da confissão e sua respectiva compensação com a reincidência - e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus qualifica-se como providência excepcional, cabível tão somente quando verificados, em exame sumário, os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A hipótese vertente não se amolda a tais requisitos. A pretensão defensiva - suspensão da execução da pena, absolvição, redimensionamento da pena com abrandamento de regime - ostenta natureza eminentemente satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da insurgência. O seu acolhimento demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é o exame da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS